Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HEITOR DE SOUSA PESSOA
REU: MUNICIPIO DE SENADOR SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-05-02. Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária
Intimação - 0050383-33.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas]
06/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/05/2024, 14:24
Expedida/Certificada
03/05/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:24
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050383-33.2021.8.06.0121.
APELANTE: MUNICIPIO DE SENADOR SA, JOSE HEITOR DE SOUSA PESSOA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ
APELADO: JOSE HEITOR DE SOUSA PESSOA, MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ). GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DECOTE DA POSSIBILIDADE DE O AUTOR USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELE PRÓPRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 09/2005. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho sobre o seu vencimento, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, à elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio, além de indenização por dano moral. 2. A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3. Na espécie, a requerente demonstrou que desde 01/09/2011 ocupa o cargo efetivo de Agente Administrativo, consoante termo de posse, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 6%, bem como da diferença entre o percentual que foi implantado em abril de 2018 e o que deveria ter sido no tocante ao anuênio e o retroativo antes de tal data, com os seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018. 4. Em relação à licença-prêmio, embora a sua concessão seja um direito do servidor público, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. 5. Por outro lado, não é possível o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja um direito seu usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição. 6. A Lei Municipal nº 09, de 23 de maio de 2005, que trata do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos-Administrativos do Município de Senador Sá, dispõe que a progressão ocorrerá sempre mediante avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos por decreto municipal, este pendente de edição de acordo com o conjunto probatório, de modo que não é possível avaliar no caso em epígrafe se o servidor faz ou não jus ao benefício. 7. Destarte, inexistindo a comprovação do cumprimento dos critérios exigidos na norma, não há como deferir o pleito autoral, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da competência discricionária e de violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes TJCE. 8. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 9. Sentença modificada de ofício para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido por ocasião da liquidação de sentença, observada a sucumbência recursal da parte autora, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 10. Apelo do autor conhecido e desprovido. Apelação do Município de Senador Sá conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação do Município, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de duas apelações interpostas, respectivamente, por José Heitor de Sousa Pessoa e pelo Município de Senador Sá, com o fim de obter a reforma da sentença (id. 6524007) proferida pelo Juiz de Direito Gilson Brito Aires Filho, da 2ª Vara da Comarca de Massapê, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo, julgo parcialmente procedente o pleito autoral. Na inicial (id. 6523951), o autor aduz, em síntese: i) ser servidor pública municipal, exercendo o cargo de Agente Administrativo desde 01/09/2011; ii) em abril de 2018, o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente a percepção do adicional por tempo de serviço, sem que houvesse o pagamento do percentual devido, bem como os valores retroativos à implantação, nos termos da Lei Municipal nº 29/1998 (Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos); iii) faz jus à progressão funcional, pois não pode ser prejudicado por ato omissivo da Administração; iii) sofreu danos morais, em razão da ausência de enquadramento do autor lhe impossibilitou de auferir as vantagens decorrentes da dita promoção. Sob tais fundamentos, requer a condenação da sobredita Municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual correto, considerando os anos trabalhados, bem como o pagamento dos valores devidos pelos cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, que se deu em abril de 2018 ou, alternativamente, a contar da propositura da ação, devidamente atualizados. Além disso, postula a progressão funcional, indenização por dano moral, a elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio e, por fim, o ressarcimento dos honorários contratuais. Na contestação de id. 6523980, o ente municipal alega prescrição quinquenal; adimplemento dos anuênios; impossibilidade de incluir na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço os benefícios instituídos no curso da lide; ausência de direito à progressão funcional e ao dano moral e a inversão do ônus da prova em relação à licença-prêmio. Réplica ofertada pela parte autora (id. 6523985). O Judicante a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - Julgar improcedentes a integralidades dos pedidos relativos à progressão funcional, inclusive no que diz respeito aos danos morais indiretos e ressarcimento dos honorários contratuais; 2 Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de abril de 2018, a diferença entre o percentual implantado (5%) e o devido (6%), além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (11/05/2016), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 3 Determinar que o Município de Senador Sá, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a readequação do percentual do adicional de tempo, implantando o anuênio em folha de pagamento no percentual correto, observada o contido na fundamentação retro; 4- Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma de fruição de um período de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo, sob pena desta gozar do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria a ser apresentado em juízo. Sobre os valores das parcelas vencidas até a citação deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento, e sobre as parcelas que se venceram posteriormente (vincendas), juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices retro, a partir de cada vencimento. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º e 3º do CPC, condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalente a 10% sobre R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, à pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Em razões recursais (id. 6524015), o autor aduz que: i) a prescrição quinquenal em relação ao adimplemento de valores retroativos do adicional por tempo de serviço deve ser contada dos 05 (cinco) anos anteriores à implantação administrativa do benefício (abril/2018) e não do ajuizamento da demanda; ii) tendo implementado todos os requisitos para a progressão funcional, não pode ser punido pela inércia do administrador no que tange à avaliação de desempenho;; iii) sofreu dano moral, em razão de ter sido preterido em seu direito à progressão / promoção / evolução / ascensão na carreira. Requer, assim, a reforma parcial da sentença, conforme fundamentação apresentada. Intimado para contra-arrazoar o recurso (id. 6524023), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal. Por sua vez, o Município de Senador Sá apresenta apelação de id. 6524024 alegando que: a) o adicional por tempo de serviço deverá incidir somente sobre o vencimento base da recorrida e não sobre a sua remuneração integral, evitando o surgimento do efeito cascata e b) a fruição da licença-prêmio constitui ato administrativo discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Em contrarrazões recursais de id. 6524032, o autor pugna pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 23 de março de 2023. O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (id. 7266661). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho sobre o seu vencimento, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, à elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio, além de indenização por dano moral. Na espécie, a Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, litteris: Art. 66. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para a efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regular a sua incidência. In casu, o autor demonstrou que desde 01/09/2011 ocupa o cargo efetivo de Agente Administrativo, consoante termo de posse de id. 6523959, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Destarte, a partir do mês subsequente em que completar um ano de efetivo serviço público prestado (setembro/2012), o requerente teria direito à percepção de 1% (um por cento) do adicional por tempo de serviço e assim sucessivamente a cada 12 (doze) meses trabalhados. Todavia, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 6523960 e 6523962), verifica-se que somente em abril de 2018 a aludida vantagem foi concedida ao servidor, no percentual de 5% (cinco por cento), quando o correto seria de 6% (dezesseis por cento). Desse modo, deve ser mantida a sentença em relação ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de 6% do vencimento básico, bem como da diferença entre o percentual que foi implantado em abril de 2018 e o que deveria ter sido no tocante ao anuênio e o retroativo antes de tal data, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e no décimo terceiro salário, conforme os arts. 62 e 77 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá/CE e o art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF, observada a prescrição quinquenal. Sobre o tema, trago à colação precedente desta Corte de Justiça em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. REQUISITO OBRIGATÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. ATO OMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. MERO DISSABOR. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO. PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. INADMISSIBILIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDA. REMESSA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, condenando o ente municipal na implantação do adicional por tempo de serviço de 16% (dezesseis por cento), bem como na diferença salarial entre o percentual que foi implantado(5%) e o que deveria ter sido (16%); o valor retroativo do anuênio com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observada a prescrição quinquenal(23/03/2015); o direito à licença prêmio, devendo o município elaborar no prazo de 30 (trinta) dias o cronograma de fruição de 3 (três) períodos, com indicação da data do início e fim do gozo, bem como a condenação do ente municipal no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado. 2. A Lei Municipal nº nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Senador Sá/CE, prevê expressamente no art. 66 a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor autor. Benefício implantado no vencimento do servidor, em abril de 2018, de forma administrativa pelo ente municipal. 3. Autora faz jus ao adicional por tempo de serviço (anuênio) a partir de 21.03.2003, conforme dispõe o art. 66, da lei municipal, e em relação aos valores pretéritos, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o verbete sumular nº 85 do STJ, de forma ser devida diferença salarial dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente lide. 4. O adicional de férias e o 13º salário, previstos nos arts. 62 77, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá, em consonância como art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, devem ter como base de cálculo a remuneração do servidor. 5. Autora, servidora pública do município de Senador Sá, exercendo o cargo de Professora Fundamental IV, amparada pela Lei Municipal nº 051/2009, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério municipal, a qual prevê que para ter direito a progressão funcional, deve ser atendido o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério e avaliação de desempenho do profissional do magistério. 6. Prevista em lei, a avaliação de desempenho insere-se no poder discricionário da Administração Pública, devendo ser realizada, por meio de comissão específica, sendo portanto, ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade. 7. 8. (...) 11. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 12. O Município de Senador Sá foi intimado da sentença, por via eletrônica, em 27.11.2021, protocolado recurso de apelação em 08.03.2022. Nos moldes do art. 1003 § 5º c/c o art. 183 do CPC, o prazo para a interposição do Apelo iniciará na data da intimação do decisum, considerando o prazo de 30(trinta) dias úteis, bem como o feriado do dia 08.12.2021 e o recesso forense do período de 01/01/2022 à 20/01/2022, o apelante tem a título de termo final o dia 14.02.2022, de sorte que o apelo não preenche o requisito de admissibilidade extrínseco no que concerne à tempestividade. 13. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Senador Sá não conhecido. 14. Remessa Necessária e Apelação da parte autora conhecidas e providas parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária - 0050296-14.2020.8.06.0121, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022; grifei) Ademais, não merece prosperar a tese recursal suscitada pela Municipalidade de que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento base, sob pena de ocorrer o vedado "efeito cascata", porquanto na sentença não há menção à incidência sobre o total da remuneração da servidora. No que tange à prescrição, esta incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e não dos últimos cinco anos antes da implantação administrativa (abril/2018), como defende a parte autora em suas razões recursais. Extrai-se da análise dos autos que o ente municipal em abril de 2018 implantou o adicional por tempo de serviço em favor do requerente; todavia, inexiste prova de reconhecimento dos valores pretéritos devidos, não incidindo ao caso o disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil, mostrando-se, portanto, acertada a decisão do juízo a quo que considerou como marco inicial da prescrição o ajuizamento da presente ação. Destarte, tendo a ação sido intentada em 11/05/2021, são devidos os valores retroativos do anuênio desde 11/05/2016, em conformidade com a decisão singular. Referido entendimento encontra respaldo na Primeira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEIXADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1- Apelação interposta pelo Município de Senador Sá. 1.1. "Efeito cascata": a sentença não incluiu vantagens na base de cálculo do anuênio, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 1.2. A separação de poderes e a discricionariedade vedam, apenas, que o Poder Judiciário estabeleça as datas ou conceda diretamente as licenças-prêmio, mas não que determine ao Poder Executivo elaborar o referido cronograma. Precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do TJCE. 2- Apelação interposta pela autora. 2.1. Prescrição quinquenal: a autora compreende, equivocadamente, que a implantação do anuênio pelo Município de Senador Sá, em 2018, significaria reconhecer que a vantagem era devida em períodos anteriores, o que não é inequívoco. Correta a sentença em aplicar a prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ. 2.2. O Ente Público foi parcialmente vencido, condenado em obrigações de pagar e de fazer, todas ilíquidas. Desse modo, incorreta a sentença em fixar honorários por equidade. Hipótese de deixar a definição dos percentuais de honorários advocatícios para fase de liquidação. Precedentes das Câmaras de Direito Público do TJCE. Tema 1076/RR do STJ. 3- Recursos de Apelação. 3.1. Apelação do Município de Senador Sá conhecida e desprovida. 3.2. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 4- Sentença confirmada em remessa necessária. (Apelação Cível - 0050290-07.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022. Grifei) No tocante à progressão funcional, aplica-se ao caso a Lei Municipal nº 09, de 23 de maio de 2005, que trata do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Técnicos-Administrativos do Município de Senador Sá, dispondo acerca do direito à progressão funcional, nos seguintes termos: Art. 2º - O Plano de Cargos e Carreiras tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor mediante a adoção: I - Do princípio do merecimento para o ingresso e desenvolvimento na carreira; II - De uma sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização da contribuição de cada servidor, através da qualidade de seu desempenho. Art. 3º. A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras obedece, segundo a natureza jurídica do Órgão ou Entidade, aos seguintes conceitos básicos: I - CARGO PÚBLICO - Lugar inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades, de natureza permanente, com denominação própria, número certo, pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei; II - CLASSE - Agrupamento de cargos de mesma natureza e de atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos; III - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade; IV - REFERÊNCIA - Nível vencimental integrante da faixa de valores fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo, em decorrência do seu progresso salarial; V - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; VI - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais, reunidos segundo a correlação e a afinidade existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e o grau de conhecimento; VII - CLASSE SINGULAR - Classe que não integra carreira, portanto, de conotação isolada. Esta classe agrupa cargos isolados. VIII - QUADRO - Conjunto de carreiras e cargos de um mesmo serviço, Órgão ou Poder. Art. 22 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras far-se-á mediante as seguintes formas de ascensão funcional: I - progressão e II - promoção; Art. 24 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e cumprimento do interstício mínimo de 730 dias. Art. 26 - A progressão ocorrerá sempre mediante avaliação de desempenho. 28. A promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira. [...]. Art. 29 - Para habilitar-se à promoção o servidor dependerá de: I - Habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; II - Desempenho eficaz de suas atribuições; III - Cumprimento do interstício mínimo de 730 dias; Art. 33 - Avaliação de Desempenho é o conjunto de normas e procedimentos que asseguram a possibilidade de progresso do servidor, segundo seus méritos, comprovados através do exercício funcional. Art. 34 - Mérito é o resultado da incidência de esforços de um servidor que se dedica com reconhecida eficiência às suas obrigações específicas, coincidentes com os objetivos do órgão ou entidade onde esteja em exercício. Art. 35. A Avaliação de Desempenho será efetuada com base na apuração de critérios subjetivos e objetivos cujos critérios serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Denota-se, portanto, que a progressão funcional necessita de prévia avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos por decreto municipal, este pendente de edição de acordo com o conjunto probatório, de modo que não é possível avaliar no caso em epígrafe se o servidor faz ou não jus ao benefício. Assim, inexistindo a comprovação do cumprimento dos critérios exigidos na norma, não há como deferir o pleito autoral, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da competência discricionária e de violação ao princípio da separação dos poderes. Sobre o tema, trago à colação julgados desta Corte de Justiça em situações similares: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em ação ordinária, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. O cerne da questão posta em deslinde consiste em aferir se o recorrente, servidor público do município de Barreira, tem direito a ser contemplado com a progressão horizontal, nos termos da lei local. A causa de pedir versa sobre a mora da Administração Pública Municipal em executar Programa de Avaliação de Desempenho previsto na norma local. 2. A Lei Municipal nº 399/2008 determina que o processo de avaliação de desempenho será definido pela Secretaria Municipal de Saúde e Comissão de Gestão de Carreiras em ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder Executivo; bem como que será estabelecido em regulamento o Programa de Avaliação de Desempenho-PAD, contemplando fatores e aspectos a serem avaliados. Ao que consta dos autos, nem a comissão foi criada, tampouco o programa regulamentado, não autorizando a lei local a progressão automática em caso de mora. 3. Na ausência de previsão legal de prazo para instalação da mencionada comissão de avaliação de desempenho, não pode o judiciário substituir a vontade administrativa, aferindo eventual merecimento ou não do servidor à progressão/promoção funcional, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º, da Carta Magna. Precedentes deste Colegiado. - Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0000899-57.2019.8.06.0044, Rel. Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. MATÉRIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REGULAMENTADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão posta em deslinde consiste em aferir se o recorrente, servidor público do município de Barreira, tem direito a ser contemplado com a progressão horizontal, nos termos da lei local. A causa de pedir versa sobre a mora da Administração Pública Municipal em executar Programa de Avaliação de Desempenho previsto na norma local, a fim de viabilizar avaliação de desempenho dos servidores. 2. A Lei Municipal nº 399/2008 determina que o processo de avaliação de desempenho será definido pela Secretaria Municipal de Saúde e Comissão de Gestão de Carreiras em ato regulamentar editado pelo Chefe do Poder Executivo; bem como que será estabelecido em regulamento o Programa de Avaliação de Desempenho - PAD, contemplando fatores e aspectos a serem avaliados. Ao que consta dos autos, nem a comissão foi criada, tampouco o programa regulamentado, não autorizando a lei local a progressão automática em caso de mora. 3. Na ausência de previsão legal de prazo para instalação da mencionada comissão de avaliação de desempenho, não pode o judiciário substituir a vontade administrativa, aferindo eventual merecimento ou não do servidor à progressão/promoção funcional, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º, da Carta Magna. Precedentes deste Colegiado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000810-68.2018.8.06.0044, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022; grifei). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR. MUNICÍPIO DE BARREIRA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº 399/2008, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salário da Área da Saúde no âmbito do SUS da Prefeitura de Barreira, estabelece que o servidor poderá se beneficiar da progressão por merecimento desde que atendidos critérios específicos a serem efetivados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 2. Para que o servidor seja progredido, é necessária a realização de avaliação de desempenho, cujos critérios serão definidos por Decreto Municipal, sem o qual, não é possível avaliar se o servidor faz ou não jus ao benefício, não podendo o Judiciário intervir neste mérito, sob pena de ferimento do princípio da Separação de Poderes. 3. Ademais, os requisitos para que o servidor seja progredido por meio de qualificação profissional também precisam ser analisados pelo ente Municipal, não tendo a documentação apresentada pelo promovente sido capaz de demonstrar que todos os critérios foram atendimentos, como bem pontuou o representante do paquet. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050154-13.2021.8.06.0044, Rel. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023; grifei). Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto. No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, o promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. (...). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. (...) VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Em relação ao pleito de indenização a título de danos morais em razão dos atrasos e não pagamento dos salários, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tratando-se apenas de mero dissabor. 7. Apelação conhecida e provida parcialmente apenas para excluir da condenação o pagamento dos danos morais. (Apelação Cível - 0006007-21.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022; grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 051/2009. REQUISITO OBRIGATÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO. LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. ATO OMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. MERO DISSABOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AJUSTAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ SER DEFINIDO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (Apelação / Remessa Necessária - 0051271-36.2020.8.06.0121, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022; grifei) No que diz respeito à licença-prêmio, cumpre salientar que, embora a sua concessão seja um direito do servidor público que preencheu os requisitos previstos nos arts. 90 a 93 da Lei Municipal nº 29/1998, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. In casu, inexistiu uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão do benefício devido. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA ATINENTE AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade. A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Precedentes TJCE. 3. In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 03.02.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4. Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (20.03.2019), o reclamante contava com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir de três períodos de licenças-prêmio, conforme previsto na sentença. 5. Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Precedentes TJCE. 6. Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. 7. (...). 8. Apelo conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e provida parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária - 0001666-68.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei) Por outro lado, merece acolhimento o argumento recursal acerca da impossibilidade de o próprio servidor elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja direito seu usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição, nos termos do art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998, de modo que eventual descumprimento da decisão judicial poderá ser comunicado ao juízo na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Transcrevo o supracitado dispositivo legal: Art. 93. É facultada a autoridade competente, em virtude de interesse da Administração devidamente fundamentada, determinar dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou por parcelamento. Por fim, estabelecida a sucumbência recíproca, determino que, em razão de a sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso autoral e dou parcial provimento ao apelo do Município de Senador Sá tão somente para afastar a possibilidade de a autora gozar da licença-prêmio de acordo com o cronograma definido por ela própria, a ser apresentado em juízo. Ex officio, determino que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, observada a sucumbência recursal em relação à parte autora, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, mantendo incólumes os seus demais aspectos. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050383-33.2021.8.06.0121 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado