Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
AUTOR: CÉSAR AUGUSTO CAMPOS DE ALENCAR
RÉU: SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. INSTALAÇÃO DE BLOCOS DE CONCRETO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Recurso Oficial interposto em Ação Popular ajuizada contra ato da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, que promoveu a instalação de blocos de concreto ao longo da Avenida Bezerra de Menezes, objetivando reorganizar o tráfego e aumentar a segurança viária. A sentença julgou improcedente o pedido, por inexistirem ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o ato administrativo que instalou blocos de concreto em via pública configura ilegalidade ou lesividade ao patrimônio público, passível de anulação pela via da ação popular, à luz da Lei Federal nº 4.717/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR - Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, a ação popular tem por finalidade anular atos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, exigindo-se a presença cumulativa dos elementos de ilegalidade e de lesividade. - O ato impugnado decorre do exercício regular da competência discricionária da Administração, voltada à melhoria do ordenamento urbano e da mobilidade local, inexistindo demonstração de abuso de poder, desvio de finalidade ou prejuízo efetivo ao erário. - O controle judicial sobre atos administrativos discricionários limita-se ao exame de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na análise de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. - Precedentes deste Tribunal reconhecem a impossibilidade de intervenção judicial em decisões administrativas pautadas em critérios técnicos e discricionários, quando ausentes indícios de ilegalidade ou de dano ao patrimônio público. IV. DISPOSITIVO Sentença confirmada em remessa necessária. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0166818-72.2015.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em manter a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 25552196, que, nos autos da Ação Popular proposta por CÉSAR AUGUSTO CAMPOS DE ALENCAR em desfavor do SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA, julgou improcedente o pedido contido na inicial, "diante da ausência de demonstração de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público". Sem recurso voluntário, apesar de devidamente intimadas, subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do reexame de ofício. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 26032845, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Oficial, passando a sua análise. A Lei Federal nº 4.717/65 estabelece: "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." No presente caso, para que se configure a hipótese de procedência da ação, é necessário demonstrar claramente a existência de ato administrativo eivado de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade que cause prejuízo efetivo ao erário. Entretanto, a análise dos autos revela que a instalação de blocos de concreto ao longo da Avenida Bezerra de Menezes, por parte da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, foi realizada com base na discricionariedade do Poder Público, voltada à melhoria e organização do tráfego das vias municipais, sendo inadmissível, pelo Poder Judiciário, o controle dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sobre a matéria, precedentes deste Sodalício: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA EM EDITAL. COMPATIBILIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 2.242/2011. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta por município contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, declarou nulo o edital de concurso público para o cargo de Auditor do Tesouro Municipal, por exigir formação específica em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, em desconformidade com a Lei Municipal nº 2.242/2011, determinando a realização de novo certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é saber se é legal a exigência, em edital, de formação superior em áreas específicas para o cargo de Auditor do Tesouro Municipal, à luz da Lei Municipal nº 2.242/2011 e dos princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, aplicando-se por analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/1965, que a prevê apenas nos casos de extinção sem resolução de mérito ou de improcedência do pedido. 4. A Lei Municipal nº 2.242/2011 permite que cargos sejam classificados por especialidades quando necessária formação específica ou habilidade para o exercício das atribuições, podendo o edital dispor sobre áreas de especialização compatíveis com o cargo. 5. A exigência de formação em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis guarda pertinência com as funções do Auditor do Tesouro Municipal, não configurando ilegalidade ou afronta aos princípios da legalidade e isonomia. 6. O Poder Judiciário só pode intervir em concursos públicos para controle de legalidade, não lhe competindo substituir-se à Administração em matérias afetas a sua discricionariedade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30032310720248060064, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. FECHAMENTO DE ESCOLAS MUNICIPAIS. ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE DE CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária referente à ação popular ajuizada contra o Município de Pacajus, visando à anulação de ato administrativo que resultou no fechamento de escolas da rede municipal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a validade do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a legalidade do ato administrativo de fechamento de escolas municipais, sob o prisma da discricionariedade administrativa, e determinar se há lesividade ao patrimônio público ou prejuízo ao direito à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular exige a conjugação dos elementos de ilegalidade e lesividade no ato administrativo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. O fechamento das escolas foi justificado pela Administração com base na economicidade e na necessidade de reorganização estrutural, alinhando-se ao princípio da eficiência administrativa. 5. A análise das consequências práticas da invalidação do ato, conforme os artigos 20 e 21 da LINDB, aponta para a inviabilidade do retorno ao status quo ante, devido ao decurso do tempo e aos custos adicionais para o Município. 6. A atuação discricionária da Administração Pública, pautada pela conveniência e oportunidade, está protegida pelo princípio da separação dos poderes, sendo restrita a intervenção judicial à análise de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica neste caso. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00023641920198060136, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2025).
Diante do exposto, confirmo a sentença em remessa necessária. Sem custas e sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2