Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0154007-41.2019.8.06.0001.
APELANTE: PEDRO BEZERRA DE MENEZES FILHO
APELADO: RAIMUNDO EDIMAR NASCIMENTO RODRIGUES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. AÇÃO PENAL AINDA EM FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL INCONTROVERSOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL OU IMINENTE. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA DESARMADO E ALCOOLIZADO. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU PROPRIAMENTE AGRESSÕES FÍSICAS. REAÇÃO DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de lesões corporais sofridas em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados pelo réu. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação penal fundada nos mesmos fatos impede a apreciação da responsabilidade civil; (ii) verificar se restaram comprovados os requisitos da legítima defesa alegada pelo réu; e (iii) apurar a existência do dever de indenizar e o valor adequado da compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. As instâncias cível e penal são independentes, de modo que a tramitação de ação penal ainda não julgada não impede o exame da responsabilidade civil decorrente dos mesmos fatos. 4. Comprovados o dano e o nexo causal, sendo incontroverso que o réu, atirador esportivo, conduzia arma de fogo em desconformidade com a autorização de trânsito de que dispunha, efetuou os disparos que atingiram o autor, circunstâncias corroboradas por laudo pericial, documentos médicos e demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A legítima defesa constitui fato impeditivo do direito alegado e seu reconhecimento depende da comprovação de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da utilização moderada dos meios necessários para repelir a agressão. 6. No caso concreto, não houve comprovação suficiente de que o autor tenha efetivamente agredido o réu, inexistindo laudo pericial, fotografias ou prova testemunhal idônea que demonstrem lesões sofridas pelo demandado em decorrência da suposta agressão. 7. Na espécie, o prontuário médico acostado aos autos e os relatos da informante inquirida em juízo indicam que o autor se encontrava visivelmente alcoolizado, sendo ainda incontroverso que estava desarmado no momento dos fatos. 8. A única informante ouvida em juízo, companheira do réu à época dos acontecimentos, afirmou que o autor tentou colocar o veículo para cima do demandado, objetivando fugir após a colisão, e depois desceu do carro, e tentou partir para cima do réu com socos e pontapés. No entanto, a informante afirmou não ter visto alguma agressão ao demandado. 9. A realização de disparos de arma de fogo contra pessoa desarmada e alcoolizada indica reação incompatível com os requisitos da legítima defesa, evidenciando manifesta desproporcionalidade entre a alegada ameaça e a resposta empregada. 10. A conduta ilícita, o dano e o nexo causal encontram-se devidamente configurados, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu. 11. As lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo configuram hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo psicológico suportado pela vítima. 12. Aplicado o método bifásico e observados os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida dos consectários legais. IV. Dispositivo 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927 Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE - Apelação Cível: 00023566720198060160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023; TJ-MS - Apelação Cível: 08159690920238120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2026; TJ-RS - Apelação: 50009950420178210023 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024; TJ-MG - AC: 10456060411950002 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 28/07/2020; STJ - REsp: 1669680 RS 2017/0080958-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017; TJ-CE - AC: 01625668920168060001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022; TJ-CE - AC: 00003639620188060071 Crato, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de julho de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Bezerra de Menezes Filho, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Raimundo Edimar Nascimento Rodrigues Júnior - sentença em ID 24838723 e decisão em embargos de declaração em ID 24838736. Irresignado, o apelante aduz, em suas razões recursais (ID 24838739), que os atos perpetrados pelo apelado caracterizam-se como desproporcionais, não configurando legítima defesa. Sustenta que, estando desarmado, sua conduta não representava qualquer risco grave à integridade física do promovido, argumento reforçado pela ausência de comprovação de supostas agressões alegadas pelo réu. Requer a reforma da sentença, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação às custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões em ID 24838743, pela deserção do recurso, ante a ausência de provas para a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor. Os autos vieram conclusos à minha relatoria através do Termo de Redistribuição em ID 26370441. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 37842208, pelo conhecimento do recurso, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta o apelado em suas contrarrazões, o recurso não é deserto, haja vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão do Juízo de primeiro grau em ID 24838596, proferida após ter o autor acostado sua declaração de imposto de renda (ID 24838592), benefício esse ora concedido também em segunda instância. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Bezerra de Menezes Filho, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Raimundo Edimar Nascimento Rodrigues Júnior. Quanto aos fatos, consta na inicial que na noite do dia 06/07/2018, por volta das 23h, o autor conduzia seu veículo na Av. Santos Dumont, na altura do número 5900, quando se deparou com um veículo à sua frente, que freou de forma abrupta. O demandante prossegue relatando que, apesar de ter freado rapidamente, não conseguiu impedir totalmente a colisão. Prossegue alegando que começou a procurar seu aparelho celular que havia caído no assoalho do carro, momento em que o réu teria vindo em sua direção extremamente exaltado, reverberando palavras de baixo calão. Assevera que pediu calma e tentou resolver a situação, momento em que o promovido retornou ao seu veículo e trouxe uma arma de fogo, tendo realizado 03 (três) disparos contra o autor, que foi atingido no rosto e nos membros inferiores. O apelante aduz em suas razões recursais que os atos perpetrados pelo apelado foram desproporcionais, não configurando legítima defesa. Sustenta que, estando desarmado, sua conduta não representava qualquer risco grave à integridade física do promovido, argumento reforçado pela ausência de comprovação de supostas agressões alegadas pelo réu. Requer a reforma da sentença, pleiteando a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A controvérsia submetida à apreciação consiste em analisar se a atuação do apelado, ao efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, caracterizou conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar em favor do autor, ou se ocorreu no exercício da legítima defesa, circunstância que afasta a responsabilidade civil. Consigne-se que tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em desfavor do demandado/apelado, ação penal movida pelo Ministério Público (processo nº 0145444-92.2018.8.06.0001). No entanto, o feito ainda se encontra na fase instrutória. Registre-se que as instâncias cível e penal são independentes, razão pela qual a tramitação de ação criminal fundada nos mesmos fatos não obsta o exame da responsabilidade civil discutida nestes autos. A aferição do dever de indenizar pode ser realizada com base no conjunto probatório produzido na demanda cível, sem prejuízo dos reflexos que eventual decisão penal definitiva possa produzir, especialmente nas hipóteses de reconhecimento da inexistência do fato ou de negativa de autoria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SUSCITADAS NO APELO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O entendimento da jurisprudência é no sentido de que, em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 2 ¿ Em se tratando de réu revel, só é admitido discutir em sede recursal matéria unicamente de direito, não cabendo rediscutir, por ocasião do apelo, o conteúdo fático ou rebater as alegações autorais constantes na peça exordial, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. O momento oportuno para proceder à sua defesa e impugnar as pretensões da parte demandante é na contestação. 3 - Da leitura das razões recursais elencadas pelo apelante, vê-se de forma clara que este se utiliza da apelação como peça contestatória, rebatendo somente em grau recursal a matéria que deveria ter sido objeto da sua defesa no primeiro grau. Acolher, portanto, o arrazoado recursal quanto à negativa de autoria da conduta geradora do dano, implica, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico processual pátria. 4 ¿ No que concerne ao valor, temos que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nessa esteira, analisando-se as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que não merece reparo o valor arbitrado na sentença, posto que razoável e proporcional a amenizar a dor e o sofrimento presumidos na espécie e a reparar a lesão sofrida, sem configurar o enriquecimento da vítima. 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 00023566720198060160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) A responsabilidade civil constitui instituto destinado à reparação dos danos injustamente causados a terceiros, encontrando fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em sua modalidade subjetiva, exige a presença concomitante de determinados pressupostos, quais sejam: a conduta humana voluntária, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo e a ilicitude do comportamento, esta última afastada quando presente alguma causa legal de justificação. Nesse contexto, a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração de que o prejuízo suportado pela vítima decorreu de ato contrário ao ordenamento jurídico. O dano, seja de natureza material ou moral, deve apresentar-se de forma efetiva, ao passo que o nexo causal consiste no vínculo que une a conduta atribuída ao agente ao resultado lesivo verificado. Ausente qualquer desses requisitos, não há falar em responsabilização civil. No caso, os danos estão consubstanciados no laudo pericial em ID 24838718, págs. 1-2, nas fotografias em ID 24838475, nos documentos médicos em ID 24838476 e na cópia do inquérito policial em ID 24838477. No laudo do exame de corpo de delito (lesão corporal) realizado no autor no dia 13/07/2018 (ID 24838718, págs. 1-2), o perito constatou o seguinte: "AO EXAME PERICIAL: Presença de uma equimose em região palpebral de olho esquerdo. Uma escoriação em cicatrização em região infraorbital esquerda. Uma escoriação de 2 cm em região mentoniana (queixo). Um ferimento contuso de 2 cm em primeiro dedo da mão esquerda. Um ferimento perfuro contuso circular com crosta hemática de 1,5 cm em região pubiana. Um ferimento perfuro contuso circular de 1,5 cm com crosta hemática em região anterior da coxa esquerda. Um ferimento circular perfuro contuso em região glútea esquerda". A conduta e o nexo causal são incontroversos, haja vista que o réu não nega que disparou contra o autor, causando-lhe lesões corporais. Em ID 24838478, pág. 3, observa-se o auto de apresentação e apreensão da pistola do demandado. Em ID 24838480, pág. 4, vislumbra-se o certificado de registro de arma de fogo da pistola em questão, em nome do réu. Ressalte-se que o réu não possuía porte de arma, sendo detentor apenas de documento comprobatório de porte de trânsito (D 24838480, pág. 7), haja vista que o demandado é atirador esportivo. Ademais, pela dinâmica dos fatos, depreende-se que o demandado portava sua arma municiada, o que eleva a gravidade de sua conduta. O demandado sustenta que agiu em legítima defesa, tendo tal tese sido acolhida na sentença. Consigne-se que é ônus do réu demonstrar que agiu em legítima defesa, se não vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - LESÃO CORPORAL COMPROVADA - LAUDO PERICIAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA - DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE AGRESSÃO INJUSTA - CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A comprovação da agressão física por meio de laudo de exame de corpo de delito, corroborado por boletim de ocorrência e prova oral judicializada, enseja o dever de indenizar. II - A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários, não se configurando quando a reação se mostra desproporcional. III - A culpa concorrente depende de prova robusta, cujo ônus incumbe ao réu. IV - Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado de forma proporcional e razoável. V - Recurso conhecido e não provido. (destacou-se) (TJ-MS - Apelação Cível: 08159690920238120001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL LEVE.CASO CONCRETO EM QUE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ISTO É, CONDUTA CULPOSA DO AGENTE, DANO E NEXO DE CAUSAL FORAM COMPROVADOS.OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR QUE NÃO É NEGADA PELO RÉU E QUE CAUSOU DANOS. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE HOUVE PROVOCAÇÕES POR PARTE DO AUTOR, QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE COMPROVADAS, ÔNUS DO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50009950420178210023, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-03-2024) (destacou-se) (TJ-RS - Apelação: 50009950420178210023 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Pelo que se depreende dos autos, notadamente dos relatos do demandado e da informante, houve discussão entre as partes, tendo o autor tentado sair com o veículo, ocasião em que o demandado teria impedido sua saída. Segundo o demandado, o autor desceu do seu veículo e partiu para cima do demandante, atingindo-lhe com socos e pontapés. No entanto, tais fatos não restaram suficientemente comprovados, mormente ante a ausência de laudo pericial que comprovasse possíveis lesões no demandando, produzidas pelo autor, fotografias, ou ainda, prova testemunhal. Demais disso, apesar de o autor se encontrar alcoolizado no momento dos fatos (circunstância negada pelo demandante em juízo, mas evidenciada através do prontuário médico em ID 24838476, pág. 2 e dos relatos do demandado e da informante), o autor não estava armado, sendo tal fato incontroverso nos autos. Quanto à prova oral colhida, observa-se que apenas foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido inquirida a Sra. Priscila Cavalcante, na condição de informante (por ser companheira do réu à época), a qual presenciou os fatos. Analisando-se os relatos da Sra. Priscila Cavalcante, gravados em mídia digital anexada aos autos, depreende-se que esta não viu efetivamente o demandante lesionando o réu, tendo visto apenas que este se mostrava agressivo, e que tentava atingir o Sr. Raimundo Edimar. A citada informante relata que o autor estava visivelmente embriagado, que teria tentado "jogar o carro por cima" para poder sair, e que tentou partir para cima do demandado. No entanto, admitiu não ter visto se o réu saiu lesionado. Acrescente-se que a mera ocorrência da colisão de trânsito, desacompanhada de elementos capazes de evidenciar intencionalidade ou a utilização do veículo como instrumento de agressão, não se revela suficiente para caracterizar agressão injusta apta a justificar o emprego de arma de fogo. De igual modo, a alegação de que o autor teria avançado fisicamente contra o réu não encontra respaldo probatório seguro nos autos, porquanto não corroborada por elementos objetivos de prova. Cumpre destacar, ainda, que o demandante se encontrava desarmado no momento dos fatos, circunstância incontroversa, sendo certo que seu estado de embriaguez, embora possa indicar comportamento alterado ou exaltado, não autoriza, por si só, a conclusão de que representava ameaça concreta e iminente à integridade física do demandado. Ressalte-se, por fim, que o fato de o demandado ter acionado a Polícia Militar, auxiliado os agentes de segurança na prestação de socorro ao demandante e comparecido espontaneamente à delegacia, embora revele comportamento colaborativo após a ocorrência dos fatos e seja compatível com a boa-fé esperada de qualquer cidadão, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha agido em legítima defesa. Ora, ante a presença dos elementos da responsabilidade civil, e não tendo sido comprovada a legítima defesa no presente feito, exsurge o dever de indenizar. Ressalte-se que, em casos da espécie, os danos morais são in re ipsa, decorrendo da própria gravidade da ofensa perpetrada e prescindindo de comprovação específica do abalo experimentado pela vítima. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TIROS EFETUADOS MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO - SOFRIMENTO DE LESÃO FÍSICA PELA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS, QUE REALIZARAM OS DISPAROS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Evidencia abalo psicológico indenizável o sofrimento oriundo de ameaça e de lesão física ocasionada por disparos de arma de fogo - O dano moral decorre do próprio fato, que, indiscutivelmente, acarreta sofrimento íntimo, sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum ( CPC, art. 375)- No arbitramento do valor da indenização imaterial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. (TJ-MG - AC: 10456060411950002 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 28/07/2020) No caso em exame, as lesões corporais sofridas pelo autor em decorrência dos disparos de arma de fogo ultrapassam em muito os meros dissabores do cotidiano, atingindo sua integridade física e psíquica e ensejando sofrimento, angústia e aflição que se presumem a partir do próprio evento danoso. Assim, caracterizada a violação a direitos da personalidade, mostra-se devida a reparação pelos danos morais suportados pelo demandante. Por conseguinte, impõe-se que a sentença seja reformada, condenando-se o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor. O STJ tem aplicado o método bifásico na fixação da indenização por danos morais, se não vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso especial desprovido. (destacou-se) (STJ - REsp: 1669680 RS 2017/0080958-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Pelo método bifásico, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor da pena-base às peculiaridades do caso concreto, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc). Passo, pois, a aferir o valor da indenização, aplicando o método supracitado. Este E. TJCE, em situações semelhantes, envolvendo lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo, sem necessidade de intervenção cirúrgica e sem demonstração de sequelas permanentes, incapacidade duradoura ou agravamento significativo da integridade física da vítima, tem fixado indenizações por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LESÃO CORPORAL PROVOCADA A POLICIAL EM SERVIÇO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE OUTRO POLICIAL, DURANTE AÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ÓRTESE. DEVER DE FORNECIMENTO. REPARAÇÃO INTEGRAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados em decorrência de lesão sofrida por disparo de arma de fogo durante ação da Polícia Militar. 2- No caso, verifica-se os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, mediante a efetiva ocorrência do dano, a existência do nexo causal entre o evento danoso e a ação Estado e o dano ocasionado pela conduta. 3- A documentação constante nos autos é clara em demonstrar que o autor foi atingido por disparo de arma de fogo, efetuado por outro policial militar, o qual estava em perseguição de criminosos. Nessa perspectiva, o Estado do Ceará tem responsabilidade objetiva pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causou ao autor, ainda que no estrito cumprimento dever legal. 4- Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, é razoável a redução do quantum fixado pelo Judicante singular para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a serem pagos ao autor, pois, apesar da ofensa a integridade física e saúde do autor, a lesão não gerou perigo de vida. 5- Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral, significando isto que qualquer tentativa de reparação que não cubra a integralidade do dano sofrido traduziria, portanto, redução patrimonial indevida da vítima. Assim, inquestionável a obrigação de o Estado do Ceará fornecer a órtese de que necessita o autor, sendo a hipótese de dar provimento ao recurso de apelação interposto pela vítima do dano. 6- Apelação do Estado do Ceará parcialmente provida. Apelação do autor provida. Parcialmente ilíquida a sentença, a fixação de honorários deve ser deixada para a liquidação, observados o decaimento recíproco e a gratuidade judiciária deferida ao autor. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 01625668920168060001 Fortaleza, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DETENTO ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DO DANO ESTÉTICO. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. O STF, por meio do julgamento do RE 841526, fixou tese no Tema 592, firmando entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado quando da guarda de detento em estabelecimento prisional público. 02. Na espécie, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor, decorrente de disparo de arma de fogo dentro do presídio. O Estado do Ceará, por sua vez, não logrou desconstituir o direito do autor. Sua tese de defesa se concentra nas causas excludentes de ilicitude, em específico na alegada ausência de nexo causal e na configuração do estrito cumprimento do dever legal. O ente público se limitou a argumentar suas teses de defesa, sem, contudo, trazer aos autos, documento ou qualquer outra prova hábil a comprovar eventual causa excludente de ilicitude. 03. Assim, comprovada a responsabilidade civil do Estado do Ceará, resta patente seu dever de indenizar. 04. Assim, pelo conjunto probatório dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a extensão, repercussão e consequências do dano, bem como os parâmetros adotados pelo TJCE, especialmente por esta 3ª Câmara de Direto Público, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista principalmente a irreversibilidade da lesão. 05. No tocante ao dano estético, impugnado por ambas as partes, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo, vez que o valor arbitrado harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso em tela e o valor que costuma ser arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos parecidos. 06. Por fim, não se justifica, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo legalmente previsto (20%), tendo em vista que a complexidade da causa, a duração da demanda e os demais requisitos não se revelam excessivos, considerando, ademais, o valor da condenação, pelo que entendo razoável e proporcional o percentual arbitrado pelo magistrado de origem. 07. Recurso de Apelação do autor conhecido e não provido e recurso do estado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00003639620188060071 Crato, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022) Assim, na primeira fase, fixo, em razão do momento, o valor básico da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na segunda fase, verifico a presença de circunstâncias que acentuam a gravidade da conduta. Com efeito, o demandado portava arma de fogo municiada em desconformidade com a autorização de que dispunha e efetuou múltiplos disparos em via pública. Soma-se a isso o fato de que a vítima se encontrava desarmada e visivelmente alcoolizada, circunstância que evidenciava sua maior vulnerabilidade. Diante desse contexto, elevo o valor-base da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tornando-o definitivo, o qual deverá ser acrescido dos consectários legais a seguir definidos. Ressalte-se que os juros de mora sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Assim, sobre a indenização por danos morais, deverão incidir os seguintes consectários legais: b.1) antes da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398 do Código Civil, a partir do evento danoso (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ). b.2) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024). Por conseguinte, impende que seja provido o recurso interposto, reformando-se a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao autor. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, ora apelante, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido dos consectários legais definidos na presente decisão. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2026. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator