Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000538-79.2015.8.06.0044.
Recorrente: EDILMA ALVES DE OLIVEIRA e outros
Recorrido: MUNICIPIO DE BARREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO CONDICIONADO À DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Têm-se Remessa e Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Barreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento de gratificação de função anteriormente percebida por servidor público efetivo, sob a alegativa de supressão injustificada e direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de função possui caráter transitório e precário, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função para a qual foi formalmente designado. 4. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) alcança apenas a remuneração do cargo efetivo, não abrangendo parcelas de natureza transitória e condicionada. 5. Inexiste direito adquirido à percepção de vantagem de caráter eventual, que cessa automaticamente com a dispensa ou afastamento do servidor da função gratificada. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Remessa conhecida. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa e Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção em Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Barreira. Petição inicial: narram os Promoventes, servidores públicos municipais, que fazem jus ao recebimento de função gratificada - 400, prevista na Lei Municipal nº 170/97, art. 61, inc. II, contudo sofreram supressão indevida da referida vantagem pecuniária em que pese sua natureza permanente e o direito adquirido. Requereram a reimplantação da referida gratificação bem como o pagamento das diferenças pretéritas ainda não prescritas. Contestação: alega que no município existem duas gratificações intituladas Funções gratificadas, uma na Lei nº 399/2008 e outra na Lei nº 154/1997, e que a prevista nesta segunda norma é discricionária e não se incorpora aos vencimentos do servidor; que pelos percentuais pagos, verifica-se que os promoventes recebiam a gratificação prevista nesta segunda norma. Portanto, os requerentes não fazem jus a incorporação da verba nem a valores retroativos. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenar o Município ao pagamento da gratificação suprimida com ressarcimento dos valores devidos nos últimos cinco anos, com juros e correção monetária, respeitadas as parcelas já adimplidas; e determinar o restabelecimento e incorporação da gratificação nos proventos dos autores, conforme previsto na Lei Municipal nº 399/2008. Sentença submetida ao reexame necessário. Recurso: argumenta que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada pois não foram analisados os fundamentos centrais da contestação, especificamente a clara distinção entre as naturezas jurídicas das gratificações previstas nas Lei Municipais nº 154/1997 (discricionária) e 399/2008 (vinculada). "Por fim, reconhece-se que os apelados cometeram um equívoco interpretativo ao sustentar a existência de direito adquirido a valores retroativos vinculados às gratificações em questão. Apesar de as leis mencionadas compartilharem nomenclaturas idênticas para designar tais verbas, é imperioso destacar que os efeitos jurídicos decorrentes de cada norma são distintos, o que inviabiliza a pretensão de aplicação retroativa e por isso, a sentença deve ser reformada para ser improcedente o pleito da exordial." Contrarrazões: pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, os Promoventes, servidores públicos municipais, aduzem na inicial que fazem jus ao recebimento de função gratificada - 400, prevista na Lei Municipal nº 170/97, art. 61, inc. II, contudo sofreram supressão indevida da referida vantagem pecuniária em que pese sua natureza permanente e o direito adquirido. Ademais, acrescentam que não houve a devida motivação do ato administrativo para justificar a revogação do pagamento do benefício previsto legalmente. A sentença acolheu os pedidos com base na Lei Municipal 399/2008. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão recorrida não foi devidamente fundamentada pois não foram analisados os fundamentos centrais da contestação, especificamente a clara distinção entre as naturezas jurídicas das gratificações previstas nas Lei Municipais nº 154/1997 (discricionária) e 399/2008 (vinculada). Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento de gratificação de função anteriormente percebida por servidor público efetivo, sob a alegativa de supressão injustificada e direito adquirido. A gratificação de função tem natureza propter laborem, estando vinculada ao desempenho de atribuições específicas decorrentes da designação do servidor. Dessa forma, sua percepção depende do exercício efetivo da função, conforme previsto na legislação instituidora. A alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos não procede, pois tal garantia constitucional (art. 37, XV, da CF/88) protege apenas a remuneração do cargo efetivo, não alcançando parcelas de natureza eventual e precária. Com efeito, a análise do caso perpassa unicamente pelo crivo do princípio da legalidade. Isto é, se está, ou não, previsto na legislação vigente o direito à gratificação postulada. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de duas normas, a saber: da Lei Municipal nº 399/2008 (que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de Barreira para os servidores da área da saúde no âmbito do SUS), e da Lei nº 154/1997, que institui a Gratificação de Função. A Lei Municipal nº 154/1997 institui a Gratificação de Função e dá outras providências; vejamos: Posteriormente, foi promulgada a Lei Municipal nº 399/2008, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Área da Saúde - PCCS/ SAÚDE, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS da Prefeitura Municipal de Barreira e adota outras providências. Ainda, há a Lei Municipal nº 170/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, e em seu art. 61 dispõe: Primeiramente, cumpre esclarecer que embora os demandantes façam referência ao art. 61, inciso II, da Lei Municipal nº 170/1997, como base legal para o pedido, verifica-se que a função gratificada - 400, como consta na ficha financeira, se refere à gratificação prevista na Lei nº 154/1997, a qual é aplicada em percentuais sobre o vencimento base, enquanto a gratificação prevista na Lei nº 399/2008 não traz nenhum percentual mas um valor fixo, conforme colacionado acima. Pois bem, da leitura da Lei Municipal nº 154/1997, que institui a Gratificação de Função, verifica-se o seu caráter discricionário, a ser concedida em razão do exercício de funções que exijam ampliação de fatores de iniciativa e responsabilidade, além da expressa previsão de não incorporação (art. 3º). Ademais, o Município de Barreira juntou as portarias que concederam a função gratificada aos apelados bem como a portaria de revogação (ID. 24841879 e seguintes). Portanto, não há que se falar em direito adquirido, pois não se pode adquirir direito ao recebimento de vantagem de caráter transitório, que cessa automaticamente com a dispensa do servidor. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sobretudo em relação a parcelas condicionadas. Conclui-se que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a legislação municipal ao caso concreto, e também interpretando-a como se houvesse previsão de caráter permanente para a gratificação, quando, em verdade, a norma local apenas autoriza o pagamento durante o exercício da função, vedando expressamente sua incorporação ou manutenção em hipóteses de afastamento. A correta exegese da lei municipal evidencia que a vantagem possui natureza acessória e transitória, não podendo ser confundida com parcela integrante da remuneração do cargo efetivo. Diante disso, o restabelecimento do pagamento da gratificação, determinado na sentença, afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, razão pela qual deve ser reformado o julgado. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Remessa e da Apelação, para dar-lhes provimento, e julgar improcedente a pretensão inicial. No ensejo, redistribuo os honorários de sucumbência condenando os apelados ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no §2º do art. 85, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, todos do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator