Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E Ementa: Civil. Processual civil. Apelação cível. Remessa Necessária. Ação de cobrança. Direitos autorais. Interposição simultânea de apelo pelo ente público. Inadmissão do reexame. Preliminar de inovação recursal. Rejeitada. Mérito. Ausência de prova da organização do evento por terceiros. Ausência de finalidade lucrativa. Irrelevância. Fixação de preços em tabela de Arrecadação. Ausência de ilegalidade. Direitos do intérprete que se diferem de direitos autorais. Reexame não conhecido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. I - Juízo de admissibilidade 1. Considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, dispensável que haja submissão do feito ao reexame necessário. 2. As questões ventiladas no recurso de apelação foram trazidas nas manifestações efetuadas pela Municipalidade ao longo do processo, bem como apreciadas em sentença, não havendo a alegada inovação recursal. Preliminar rejeitada. II - Caso em exame 3. Apelação cível invectivando sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município de Sobral (ora apelante) ao pagamento das verbas devidas a título de direitos autorais, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD, relativamente ao evento Réveillon 2019/2020, promovido pela Municipalidade. 4. A parte apelante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento teria sido organizado por terceiros; (ii) a ausência de prova da execução de obras musicais sob a gestão coletiva do ECAD; (iii) a exclusão de responsabilidade em eventos culturais, gratuitos e sem finalidade lucrativa; (iv) a inadmissibilidade da cobrança incidente sobre itens de natureza técnica; e (v) a impossibilidade de cobrança autônoma de direitos autorais quando já efetuado o pagamento de cachê artístico, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa. III - Questão em discussão 5. A questão em discussão cinge-se em aferir se é devido o pagamento de direitos autorais pelo Município de Sobral ao ECAD em razão do evento Reveillon 2019/2020. IV - Razões de decidir 6. As documentações trazidas ao feito demonstram os acordos firmados entre a Municipalidade e os artistas e bandas contratados, tiveram por objeto exclusivamente a contratação de apresentações artísticas, não havendo qualquer indício de transferência da responsabilidade pela organização, promoção ou realização do evento a terceiros, não havendo como afastar a responsabilidade do Município de Sobral pelo recolhimento dos direitos autorais devidos. 7. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos titulares. 8. A ausência de finalidade lucrativa do evento não possui o condão de eximir o Município do pagamento dos direitos autorais. 9. A jurisprudência do STJ pacificou a compreensão de que compete ao ECAD a fixação dos critérios e parâmetros de cálculo dos direitos autorais, por meio de regulamento aprovado em assembleia geral, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade nessa metodologia. O Regulamento de Arrecadação prevê expressamente que, em eventos realizados em logradouros públicos, sem venda de ingressos, a base de cálculo deve corresponder a percentual do custo musical, compreendendo cachês artísticos, equipamentos de áudio e vídeo, iluminação e montagem de palco. 10. O pagamento de cachê remunera a performance ou apresentação artística, enquanto os direitos autorais têm como fato gerador a execução pública da obra musical em local de frequência coletiva, sendo plenamente legítima a cobrança autônoma de ambas as verbas. V - Dispositivo 11. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Nesse sentido, percebe-se que o aresto fustigado deixou claro que o ente municipal permaneceu responsável pela realização do evento e que responde pelo recolhimento dos direitos autorais ao ECAD, ainda que não identificada as obras executadas e que a finalidade lucrativa do evento não afasta o dever de pagar, bem como é correta a fixação dos critérios estabelecidos na cobrança autônoma dos direitos autorais, fundamentos esses não impugnados, de forma eficaz, em sede de súplica recursal. Destarte, atrai-se, a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: [...] 3. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.221.326/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No mais, de fato, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TV A CABO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXIBIDO NO PERÍODO DE COBRANÇA. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE E EFICÁCIA. 1. Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo. 2. Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção. 3. "Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. Precedentes. Recurso provido." (REsp 612.615/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006) 4. "Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998." (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.629.986/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, inobstante de a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais. Precedentes. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 2. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 221.168/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ressalto que para a modificação do entendimento adotado, com base nas circunstâncias do caso concreto, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Assim, por exemplo: [...] 5. Quanto à responsabilidade do Município, o acórdão recorrido registrou a atuação direta da municipalidade na contratação de artistas e na divulgação dos eventos, circunstância fática que atrai sua responsabilidade pelos custos autorais. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 2273295/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 1/3/2023; AREsp n. 1868786/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que, em hipóteses análogas, a revisão das conclusões quanto à coautoria do ente público na execução de eventos musicais demanda reexame fático-probatório, o que é inviável na via especial (AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2024; AREsp n. 1.868.786, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/8/2021). [...] (AREsp n. 2.799.528/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0011518-65.2019.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 35401889) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra o acórdão (ID 34117442) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 68 e 99 da Lei nº 9.610/98 e art. 884 do Código Civil. Defende que: "O acórdão recorrido, ao admitir a inclusão de custos estruturais na base de cálculo dos direitos autorais, promove indevida e substancial ampliação da obrigação, afastando- a do seu núcleo jurídico essencial, qual seja, a efetiva utilização da obra intelectual, nos termos delimitados pelo art. 68 da Lei nº 9.610/98. Ao assim proceder, a decisão recorrida desloca o critério de incidência da cobrança, fazendo incidir os direitos autorais não sobre a execução pública da obra protegida, mas sobre a integralidade da estrutura econômica necessária à realização do evento." (Pág. 8- ID 35401889). Sustenta, ainda, que: "O acórdão recorrido, ao atribuir ao regulamento do ECAD força normativa ampliativa, acabou por reconhecer à entidade arrecadadora a prerrogativa de definir, de forma autônoma e unilateral, os critérios de incidência da cobrança de direitos autorais, conferindo a ato infralegal uma amplitude que não encontra respaldo na legislação de regência." (Pág. 10- ID 35401889). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente