Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado pelo Banco do Nordeste S/A em face de João Gerivaldo Leite, ambos devidamente qualificados nos autos. Decorrido o prazo para pagamento (Id. 98907918). Manifestação do exequente no Id. 98907924, requerendo o bloqueio de bens em nome do executado, por meio do Sisbajud, Infojud e Renajud. Decisão de Id. 98909576, determinou o bloqueio via Sisbajud. Resposta Sisbajud positiva (Id. 98909584). Pedido de desbloqueio dos valores (Id. 98909579). Instado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção da constrição dos valores (Id. 98909587). Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas da executada não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Diz o Art. 833 do CPP que: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores. Intimem-se, ficando o exequente ciente ainda de que deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Trairi-CE, 06 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado pelo Banco do Nordeste S/A em face de João Gerivaldo Leite, ambos devidamente qualificados nos autos. Decorrido o prazo para pagamento (Id. 98907918). Manifestação do exequente no Id. 98907924, requerendo o bloqueio de bens em nome do executado, por meio do Sisbajud, Infojud e Renajud. Decisão de Id. 98909576, determinou o bloqueio via Sisbajud. Resposta Sisbajud positiva (Id. 98909584). Pedido de desbloqueio dos valores (Id. 98909579). Instado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção da constrição dos valores (Id. 98909587). Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas da executada não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Diz o Art. 833 do CPP que: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores. Intimem-se, ficando o exequente ciente ainda de que deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Trairi-CE, 06 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado pelo Banco do Nordeste S/A em face de João Gerivaldo Leite, ambos devidamente qualificados nos autos. Decorrido o prazo para pagamento (Id. 98907918). Manifestação do exequente no Id. 98907924, requerendo o bloqueio de bens em nome do executado, por meio do Sisbajud, Infojud e Renajud. Decisão de Id. 98909576, determinou o bloqueio via Sisbajud. Resposta Sisbajud positiva (Id. 98909584). Pedido de desbloqueio dos valores (Id. 98909579). Instado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção da constrição dos valores (Id. 98909587). Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas da executada não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Diz o Art. 833 do CPP que: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores. Intimem-se, ficando o exequente ciente ainda de que deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Trairi-CE, 06 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado pelo Banco do Nordeste S/A em face de João Gerivaldo Leite, ambos devidamente qualificados nos autos. Decorrido o prazo para pagamento (Id. 98907918). Manifestação do exequente no Id. 98907924, requerendo o bloqueio de bens em nome do executado, por meio do Sisbajud, Infojud e Renajud. Decisão de Id. 98909576, determinou o bloqueio via Sisbajud. Resposta Sisbajud positiva (Id. 98909584). Pedido de desbloqueio dos valores (Id. 98909579). Instado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção da constrição dos valores (Id. 98909587). Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas da executada não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Diz o Art. 833 do CPP que: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores. Intimem-se, ficando o exequente ciente ainda de que deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Trairi-CE, 06 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado pelo Banco do Nordeste S/A em face de João Gerivaldo Leite, ambos devidamente qualificados nos autos. Decorrido o prazo para pagamento (Id. 98907918). Manifestação do exequente no Id. 98907924, requerendo o bloqueio de bens em nome do executado, por meio do Sisbajud, Infojud e Renajud. Decisão de Id. 98909576, determinou o bloqueio via Sisbajud. Resposta Sisbajud positiva (Id. 98909584). Pedido de desbloqueio dos valores (Id. 98909579). Instado a se manifestar, o exequente requereu a manutenção da constrição dos valores (Id. 98909587). Vieram-me conclusos, decido. Percebe-se que os valores encontrados nas contas da executada não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833, X, do CPC. Diz o Art. 833 do CPP que: São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, embora não se trate propriamente de valores em caderneta de poupança, é certo que o STJ tem entendimento sedimentado de que a interpretação deve englobar outros tipos de contas e aplicações, como é o caso dos autos. O art. 649, X, do CPC 1973 (art. 833, X, do CPC 2015) afirma que "são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA." O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC 1973 (inciso X do art. 833 do CPC 2015), permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores. Intimem-se, ficando o exequente ciente ainda de que deverá, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Trairi-CE, 06 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:27
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:27
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:27
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:27
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:27
Expedida/Certificada
10/02/2025, 17:27
Outras Decisões
06/02/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 17:59
Processo Encaminhado
18/08/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:07
Ato ordinatório
13/03/2024, 02:42
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:40
Mero expediente
08/03/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 23:03
Ato ordinatório
17/10/2023, 02:59
Mero expediente
13/10/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 11:17
Decurso de Prazo
02/06/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 22:47
Ato ordinatório
21/04/2023, 02:33
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:05
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/04/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:05
Custas
03/04/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 21:12
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:19
Mero expediente
16/03/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/10/2022, 03:21
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:11
Procedência
18/08/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)