Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047417-58.2018.8.06.0071..
APELANTE: FRANCISCO MÚCIO SANTOS DE MACEDO, SUBSTITUÍDO POR FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACEDO.
APELADO: MUNICÍPIO DE CRATO. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Direito de construir. Apelação em ação de nunciação de obra nova. Preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual que se confundem com o mérito recursal. Fiscalização e embargo de construções civis em rua sem designação. Auto de fiscalização regularmente formulado. Ausência de dúvida razoável quanto ao proprietário do imóvel e à responsabilidade pelas obras de engenharia embargadas. Reconhecida a obrigação do proprietário de proceder à regularização das obras sob pena de demolição. I. Caso em exame 1. Apelação intentada pelo réu em ação de nunciação de obra nova, cuja sentença julgou procedente o pleito da Fazenda Pública, condenando-o na obrigação de regularizar o imóvel em litígio ou efetuar a sua demolição, no prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado, sob pena de multa diária, e autorizou a expedição de mandado de demolição, ficando o Município do Crato autorizado a executá-la, sem prejuízo da multa, se necessário, com o apoio de força policial. II. Questão em discussão 2. Preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual que se confundem com o próprio mérito do recurso. Discute-se no processo a pretensa dúvida quanto a ter sido o auto de infração endereçado indevidamente ao réu e às obras de construção civil que esse executou em seu imóvel. III. Razões de decidir 3. O Município de Crato, a partir do exercício de seu poder de polícia, lavrou auto de embargo, com imposição de advertência, multa simples e embargo ou interdição das obras, em dezembro de 2017, por infração descritas como: "realização de construções sem as devidas licenças ambientais junto ao órgão ambiental competente; desmembramento de área irregular", havendo o fiscal ambiental orientado o "autuado" a interromper as atividades e a buscar a sua regularização junto ao órgão municipal competente. As imagens anexas ao auto de infração revelam a construção de muitas casas idênticas umas às outras na extensão de uma rua à época sem denominação. 4. Verifica-se, a partir da certidão de matrícula, que o réu recebeu de seus pais, em 2016, por doação um imóvel medindo 934,25m2. As construções embargadas foram autuadas pelo Município de Crato em 2017, quando o apelante já era proprietário do bem, o que é corroborado por outros elementos de prova assentes nos autos, a exemplo da informação concedida pelo advogado do recorrente ao oficial de justiça, por ocasião da citação. 5. O réu, no curso da instrução em primeiro grau, nada obstante fosse o proprietário do imóvel no qual se realizavam as construções irregulares autuadas e embargadas pelo poder público, não apresentou em juízo quaisquer licenças ou alvarás das obras, as quais, mesmo após o embargo imposto, foram concluídas. Os autos ressentem-se igualmente de comprovação do "habite-se". 6. Observa-se, a partir das plantas baixas juntadas ao processo pelo réu, que esse é, em verdade, o proprietário das casas 1 a 6 e do ponto comercial construídos em seu imóvel, existentes na rua aberta, antes sem denominação legal, cujas áreas totalizam 843,3m2. Essa fato é corroborado pelo auto de infração, no qual estão mencionadas "construções", no plural, "sem as devidas licenças ambientais junto ao órgão ambiental competente; desmembramento de área irregular" e pelo relatório de autuação, em que o fiscal ambiental afirma haver comparecido a uma rua sem especificação, ali observando "a construção de diversas casas em desacordo com a legislação ambiental e a Lei municipal 2.590/2009 sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da cidade do Crato". 7. Extrai-se da prova documental, de modo inequívoco, que ao tempo do embargo das obras pela fiscalização ambiental, o réu não somente era o responsável pelas construções, mas o real proprietário do imóvel, em cuja área foram levantadas 6 residências e um ponto comercial, razão pela qual há de se submeter à norma local e regularizar as construções, se possível, ou à sua demolição incondicional. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.229. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Múcio Santos de Macedo, em face da sentença do Juiz de Direito José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, na qual, em sede de ação de nunciação de obra nova proposta pelo Município do Crato, inicialmente, em face de Francisco das Chagas Alcântara Macedo, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 15318459): Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar e condenar o promovido na obrigação de regularizar o imóvel em litígio ou efetuar a sua demolição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, mediante manifestação expressa do promovente, expeça-se mandado de demolição, ficando o Município do Crato autorizado a executar a demolição às suas expensas, sem prejuízo da multa, posto que dispõe das condições necessárias para operacionalizar a execução da ordem, dando suporte necessário ao fiel cumprimento por parte do meirinho, o qual, se necessário, deverá requisitar força policial. Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração do réu (id. 15318461, p. 1-8) desprovidos (id. 15318465, p. 1-3). Em razões recursais (id. 15318471, p. 1-14), o apelante pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela reforma da sentença, ao alegar: (i) a sua ilegitimidade passiva para a causa e a falta de interesse de agir do Município, uma vez que a obra embargada - referida nos autos - não lhe pertence, não tendo sido notificado de qualquer irregularidade em relação à sua construção, a qual somente foi iniciada em março de 2018 e concluída em fevereiro de 2019, não tendo nada a ver com o embargo da obra sob a responsabilidade de Francisco das Chagas Alcântara Macedo, a qual foi embargada em dezembro de 2017, ou seja, um ano e três meses antes do início da obra do requerido; (ii) que recebeu de seus genitores um terreno em doação em 2016, havendo contratado um arquiteto para elaborar o projeto e solicitar o alvará de construção em 2018, tendo sido a obra foi concluída em 2019, sem qualquer notificação de irregularidade pelo Município; (iii) que a obra foi realizada dentro das normas legais, nunca tendo havido fiscalização do Município ou notificação acerca de qualquer irregularidade, ao passo que o auto de infração e embargo mencionado nos autos refere-se a outra pessoa (Francisco das Chagas Alcântara Macedo) e não ao apelante, não havendo qualquer procedimento administrativo prévio a justificar essa ação judicial, o que torna a pretensão do Município arbitrária e ilegítima; (iv) que a construção foi concluída dentro dos parâmetros legais, devendo ser emitido o "habite-se", nada obstante haja a sentença determinado a regularização ou demolição da obra, haja vista que a ação de nunciação de obra nova deve ser proposta no decorrer da obra, não após a sua conclusão, como no presente caso; e (v) que a testemunha Cícero, mestre de obras, confirmou que a obra foi realizada entre 2018 e 2019, sem qualquer fiscalização ou notificação do Município, desconhecendo o apelante as pessoas mencionadas no auto de infração e embargo e que a obra embargada em 2017 não pertence a ele, pois sua construção começou em 2018, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Por sua vez, intimado a contra-arrazoar, o Município requer a manutenção da sentença e aduz que (id. 15318475, p. 1-6): (a) a ação de nunciação de obra nova foi proposta para impedir a continuidade de uma construção irregular, realizada sem as devidas licenças ambientais e urbanísticas, baseando-se a sentença condenatória de primeiro grau em provas robustas; (b) a certidão do Oficial de Justiça, que atesta que a obra embargada pertence ao apelante, goza de presunção de veracidade, não havendo sido impugnada pelo réu; (c) cabia ao apelante demonstrar a regularidade da obra, mas ele não apresentou documentação que comprovasse a existência de alvará de construção, licença ambiental ou desmembramento regular da área, deixando, por outro lado, de recolher honorários periciais, o que resultou na preclusão da prova pericial, evidenciando sua falta de interesse em comprovar as alegações; (d) o recorrente violou a legislação municipal, ao construir sem as devidas licenças, conforme previsto no Código Ambiental (Lei Municipal nº 2.638/2010) e no Código de Obras e Posturas (Lei Municipal nº 2.280/2005), razão por que a construção foi considerada clandestina e irregular, justificando a ação judicial e as sanções impostas; e (e) a jurisprudência admite a possibilidade de demolição de construções irregulares, mesmo quando a obra já está concluída, a reforçar o poder de polícia do Município para assegurar o cumprimento das normas ambientais e urbanísticas, de modo que persiste o interesse de agir. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça João Eduardo Cortez, em manifestação de id. 15516848 (p. 1-4), deixou de opinar acerca do mérito recursal, ausente interesse público à demanda. É o relatório. VOTO Admito o recurso, presentes os requisitos legais. A despeito da menção à "nunciação de obra nova" (§ 1º do art. 47 do CPC/2015), essa ação, antes de rito especial (CPC/1973, art. 934), foi abolida no Código de Processo Civil de 2015. Ainda existe, contudo, a possibilidade de se embargar obra construída em desacordo com o direito de vizinhança, condomínio ou legislação municipal por meio da ação de obrigação de (não) fazer pelo rito comum. As aventadas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de falta de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual serão examinadas a seguir, no decorrer da apreciação do cerne recursal. Colhe-se dos autos que o Município de Crato, a partir do exercício de seu poder de polícia, lavrou o Auto de Infração 1234 (id. 15318216), com imposição de advertência, multa simples de R$ 11.200,00 e embargo ou interdição das obras (art. 76 da Lei Municipal 2.638/2010), em dezembro de 2017, em nome de Francisco das Chagas Alcântara Macedo (descrito como infrator e responsável pela obra), havendo assinado a autuação Antônio Bezerra da Silva Souza (pedreiro), pelo fato de "dar início ao parcelamento do solo urbano sem aprovação ou em desacordo com as normas e diretrizes pertinentes", descritas no auto como: "realização de construções sem as devidas licenças ambientais junto ao órgão ambiental competente; desmembramento de área irregular", havendo o fiscal ambiental orientado o "autuado" a interromper as atividades e a buscar a sua regularização junto à SEMADT. Em seu relatório de autuação (id. 15318218-15318219), o agente público refere haver comparecido, em 27/12/2017, a uma "Rua Projetada entre o Loteamento Violeta Arraes e o Bairro Vila Lobo, Crato-CE", onde observou "o parcelamento do solo e a construção de diversas casas em desacordo com a legislação ambiental e a Lei municipal 2.590/2009 sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da cidade do Crato", havendo sido recebido por um dos pedreiros da obra (Antônio Bezerra da Silva Souza), que assinou o Auto de Infração. As imagens anexas ao auto de infração revelam a construção de muitas casas idênticas umas às outras na extensão de uma rua sem denominação. Ainda com amparo na prova documental juntada, verifica-se a partir da certidão de matrícula do imóvel (id. 15318398) que o réu recebeu de seus pais, em 19 de outubro de 2016, por doação o imóvel - medindo 934,25m2. Logo, ao tempo das construções realizadas sob embargo, as quais foram autuadas pelo Município de Crato em 27 de dezembro de 2017, o apelante já era proprietário do imóvel desde 2016, de sorte que é plausível compreender, mediante a leitura de outros elementos de prova assentes nos autos, a exemplo da informação concedida pelo advogado do recorrente ao oficial de justiça (id. 15318232), de que o proprietário da obra seria Francisco Múcio Santos de Macedo. A obra contratada pelo réu em março de 2018 consiste, na verdade, em "projeto arquitetônico, instalações hidrossanitárias, elétricas e estrutural de duas residências unifamiliares, sendo cada casa com 75,34m² de construção, totalizando uma área de 150,68m²" (id. 15318389, cf. Registro de Responsabilidade Técnica - RRT) e nada tem a ver com as construções residenciais irregulares autuadas em dezembro de 2017, e que dizem respeito não a um imóvel de 150,68m², mas a inúmeros prédios residenciais levantados numa rua criada sem autorização do Município, de responsabilidade do réu, ora apelante. O réu, por sua vez, no curso da instrução em primeiro grau, nada obstante fosse o proprietário do imóvel no qual se realizavam as construções irregulares autuadas e embargadas pelo poder público, não apresentou em juízo quaisquer licenças ou alvarás das obras, as quais, mesmo após o embargo imposto, foram concluídas. Tomado em juízo o seu depoimento pessoal (id. 15318450) e indagado sobre possuir alvará de construção, o réu afirma ignorar que tenha sido concedido alvará pela Prefeitura, e refere que terceiro por ele contratado ficou incumbido de obter o documento, de modo que se furtou de apresentar os alvarás de construção de 2017 (ano da imposição do auto de infração) e de 2018-2019 (ano em que efetuou a reforma estrutural em sua residência). Os autos ressentem-se igualmente do "habite-se". Ademais, observa-se, a partir das plantas baixas juntadas aos autos (id. 15318395, 15318382, 15318399, 15318386, 15318397, 15318393, 15318391), que o réu é, em verdade, o proprietário das casas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e do ponto comercial existentes na Rua Raimundo Augusto, antes sem denominação legal, cujas áreas totalizam 843,3 m2. Essa fato é corroborado pelo Auto de Infração 1234 (id. 15318216), no qual estão mencionadas "construções", no plural, "sem as devidas licenças ambientais junto ao órgão ambiental competente; desmembramento de área irregular" e pelo relatório de autuação (id. 15318218-15318219), em que o fiscal ambiental afirma haver comparecido a uma rua sem especificação, ali observando "a construção de diversas casas em desacordo com a legislação ambiental e a Lei municipal 2.590/2009 sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da cidade do Crato". A Fazenda Municipal, por seu turno, juntou com a inicial (i) o auto de infração; (b) o formulário de denúncia anônima; e (c) o relatório de autuação (id. 15318218-15318219), todos do ano de 2017; além de fotos das construções (id. 15318220). Com efeito, da prova documental extrai-se de modo inequívoco, que ao tempo do embargo das obras pela fiscalização ambiental, o réu não somente era o responsável pelas construções, mas o real proprietário do imóvel, em cuja área foram levantadas 6 residências e um ponto comercial. O art. 1.229 do Código Civil preceitua que o proprietário pode realizar construções no seu terreno, como bem lhe aprouver, respeitando o direito dos vizinhos, e os regulamentos administrativos. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: Para bem policiar as edificações as Municipalidades subordinam as construções e reformas à prévia aprovação do projeto pela seção competente da Prefeitura e exigem que tais projetos sejam elaborados e subscritos por profissional legalmente habilitado, na forma de legislação federal pertinente. Pelo mesmo motivo, a ocupação dos edifícios deve ser precedida de vistoria e expedição de alvará de utilização, conhecido por "habite-se". O poder de polícia municipal, em matéria de habitações, como se vê, é amplo, possibilitando o acompanhamento da execução da obra e vistorias posteriores à sua conclusão, desde que o Poder Público suspeite de insegurança ou alteração das condições de higiene e salubridade, sempre exigíveis. Encontrando-as em desconformidade com as exigências legais e regulamentares, pode promover sua interdição e demolição, ou permitir a adaptação às condições oficiais. (Direito de construir, 2005, p. 148). O Magistrado a quo, sem qualquer reproche, consignou tais circunstâncias em sentença: Superadas as questões preliminares arguidas na contestação, passemos à análise de mérito da questão posta à apreciação deste juízo, cujo cerne cinge-se em saber se a edificação do promovido é a mesma que foi embargada e autuada pelo município autor, por ausência de licença ambiental e desmembramento irregular e se este, à época do suposto embargo, possuía licenças e autorizações legais para realização da obra. Neste ponto, considerando que a controvérsia decorre da alegação de fato modificativo do direito do autor, ficou estabelecido que caberia ao promovido o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo comprovar que sua obra foi realizada de forma regular, ou sena, i) sem desmembramento irregular de área; ii) com alvará de construção; e iii) com licença ambiental ou prova de sua desnecessidade. Então, vejamos. A uma análise percuciente dos autos, entendo que o imóvel edificado pelo promovido é o mesmo que foi embargado pelo município, através da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial, por ausência de licença ambiental e desmembramento irregular, mormente, considerando que o Auto de Infração nº 1234, o Formulário para Reclamação e o Relatório de Autuação são referentes ao mesmo imóvel em que compareceu o Oficial de Justiça para comunicar ao promovido acerca do embargos judicial da obra, como se infere dos documentos, fotos e certidão de ID 53634395/53634399 e 5363441153634412). […] Destaque-se que o promovido não contestou a certidão supra e nem produziu prova capaz de contradizê-la. Ao contrário, as provas indicam que o requerido foi citado no endereço indicado e a sua defesa, de fato, é patrocinada pelo causídico Uilton de Sousa Lima - telefone 98818-2553 e ainda deixou precluir a prova pericial, por ausência de recolhimento de honorários periciais, como se infere dos documentos de ID 53634332, 53634378 e ID 63162622). De igual maneira, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova de que a sua obra embargada foi realizada sem desmembramento irregular de área e possuía alvará de construção e licença ambiental, sendo insuficiente para essa finalidade a prova testemunhal produzida em juízo, desobedecendo, pois, o disposto na legislação municipal, especificamente, o Código Ambiental e o Código de Obras e Postura, […] Nesse norte, verifica-se que o requerido executou uma construção irregular/clandestina, afrontando a legislação municipal. Em casos desta natureza, o direito social à moradia não assegura o direito de construir sem a observância dos condicionamentos legais que recaem sobre a propriedade em nome do Bem Comum. Desse modo, não há outro caminho senão o acolhimento do pedido demolitório deduzido na petição inicial pelo Município do Crato. Por outro lado, malgrado não haja o direito a manter edificada uma obra clandestina e irregular à luz dos regramentos municipais acima transcritos, a jurisprudência se firmou no sentido de que se deve estipular prazo para eventual regularização, ficando autorizada a demolição apenas se esvaído esse interstício. [grifos nossos] Portanto, tendo sido evidenciada a legitimidade do réu, uma vez que esse é o proprietário do bem e o responsável pelas obras irregulares embargadas pelo Município, realizadas no imóvel a si doado por seus genitores em 2016, não há dúvida quanto ao interesse processual do autor em buscar provimento judicial definitivo que o autorize a demolir as construções caso não haja a devida adequação aos preceitos da norma local. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença tal como proferida. Verba honorária sucumbencial majorada em dois mil reais, totalizando quatro mil reais, na forma dos §§ 11, 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, uma vez que o valor dado à causa (id. 15318215) é irrisório para a fixação da verba honorária em percentual ou extrair-se da condenação efetivo proveito econômico. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4