Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051525-64.2021.8.06.0059.
APELANTE: KATIA CIRLENE PEREIRA FREITAS CENA
APELADO: MUNICIPIO DE GRANJEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO PAD. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kátia Cirlene Pereira Freitas Cena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo, mantendo a demissão da autora do cargo público, em decorrência de acumulação indevida de funções. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão da apelante, com destaque para a alegação de irregularidades procedimentais, excesso de prazo, ausência de direito de opção de cargo e inexistência de má-fé. III. Razões de decidir: 3.1. A acumulação remunerada de cargos públicos constitui exceção, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, cuja inobservância legitima a aplicação de penalidade administrativa. 3.2. No caso concreto, restou comprovado que a autora exercia simultaneamente o cargo de professora no Município de Granjeiro e o de Secretária de Ação Social em Diamante-PB, tendo requerido a suspensão do vínculo com o segundo apenas após ser instada, conforme art. 94 da Lei Municipal nº 02/98. 3.3. O Processo Administrativo Disciplinar observou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme demonstram os documentos e gravações das audiências constantes dos autos. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o excesso de prazo no PAD não acarreta sua nulidade, desde que ausente prejuízo à defesa (princípio do pas de nullité sans grief). 3.5. A existência de má-fé da apelante foi evidenciada pela apresentação de atestados médicos concomitantes à execução de serviços no outro cargo, com recebimento de diárias, circunstância devidamente comprovada nos autos. 3.6. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, vedada a incursão no mérito, nos termos da Súmula 665 do STJ. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Kátia Cirlene Pereira Freitas Cena (ID. 20139351), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu (ID. 20139346), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada em face do Município de Granjeiro. A autora, servidora pública municipal no cargo de professora, pleiteou a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão por acúmulo irregular de cargos públicos. Alegou excesso de prazo, omissão de dados essenciais à defesa e ausência de direito de opção de cargo. Sustentou que os atestados médicos apresentados visavam acompanhar tratamento de saúde da sogra, inexistindo má-fé na sua conduta, e que a percepção de diárias pelo Município de Diamante-PB deu-se em período distinto, não havendo prejuízo ao serviço público. Proferida a sentença (ID. 20139346), o Juízo a quo, entretanto, entendeu que não restou demonstrada qualquer irregularidade no processo administrativo disciplinar, tampouco a boa-fé da autora, e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a apelante reiterou as teses já apresentadas na inicial, especialmente a ausência de má-fé e a existência de irregularidades no PAD, requerendo a reforma da sentença para anular o ato administrativo que determinou sua demissão. (ID. 20139351), A parte apelada, Município de Granjeiro, regularmente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID. 20139353). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo a Procuradoria Geral de Justiça ofertado parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, em todos os seus termos (Id. 20308287). É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora, especialmente quanto à existência de supostas irregularidades procedimentais, excesso de prazo, ausência de direito de opção de cargo e alegação de má-fé no acúmulo de funções públicas, aspectos que a apelante entende como suficientes para a anulação do ato administrativo impugnado. É forçoso destacar que o acúmulo de cargos públicos constitui exceção no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, conforme se observa: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (...) Ademais, é pacífico o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que observem o princípio da legalidade, possuem presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante demonstração inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a legislação ou com princípios constitucionais. Desse modo, é admissível a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, com o propósito de impedir que a Administração, detentora do poder de império, extrapole os limites legais que lhe foram conferidos. Todavia, o controle jurisdicional encontra restrições, não sendo permitido ao Magistrado imiscuir-se no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de violação ao pacto federativo, consagrado na Constituição da República como um dos princípios fundamentais do Estado (art. 2º, da CF/88). Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio de súmula, delimitando essa autocontenção judicial na apreciação do mérito administrativo das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares, nos seguintes termos: Súmula 665, do STJ - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Cumpre salientar que, em situações excepcionalíssimas, a jurisprudência admite que a boa-fé do administrado e a inércia da Administração possam justificar a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Todavia, tais princípios não possuem a força de convalidar atos flagrantemente inconstitucionais. In casu, verifica-se que a autora exercia o cargo de professora no Município de Granjeiro, bem como ocupava cargo em comissão de Secretária de Ação Social no Município de Diamante - PB. Ressalte-se, ainda, que a apelante somente requereu a suspensão do vínculo funcional relativo ao cargo comissionado após ter sido instada a optar, em razão do disposto no art. 94 da Lei Municipal nº 02/98 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Granjeiro), que assim dispõe: "Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos". (https://www.granjeiro.ce.gov.br/leis.php?id=365) Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que não restou configurada qualquer irregularidade capaz de macular a validade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da autora. Conforme se extrai dos autos, foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com a devida ciência da servidora acerca dos atos processuais, bem como a possibilidade de produção de provas e apresentação de defesa, circunstâncias comprovadas, notadamente, pelos documentos de juntada do Processo Administrativo Disciplinar - partes 1 e 2 (Ids. 20139344 e 20139345), bem como pelas gravações das audiências de instrução (Ids. 20139335, 20139336 e 20139337), que atestam a participação da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que o controle judicial sobre os atos administrativos disciplinares se restringe ao exame da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo. No presente caso, restou suficientemente demonstrado que a apuração administrativa foi regular, observando-se a legislação de regência e os preceitos normativos aplicáveis à espécie. Cumpre destacar, ainda, que eventual excesso de prazo na tramitação do processo disciplinar, por si só, não acarreta a nulidade do feito, na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE PROPINA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO (ART. 43, IX, C/C O ART. 48, II, DA LEI 4.878/1965 E ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte orienta-se no sentido de que "O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor" ( MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016). 2. A própria redação do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/1990 é expressa ao afirmar que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo". 3. O eventual excesso de prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar não afronta o princípio da razoabilidade se o prazo foi excedido justificadamente e, como no caso concreto, em grande parte, em atenção a solicitações da própria defesa. 4. O controle de processos administrativos disciplinares efetuado pelo Poder Judiciário se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado adentrar o mérito administrativo (Precedentes), o que no caso concreto, impede esta Corte de reexaminar as evidências que levaram a Comissão responsável pelo PAD a concluir pela culpa do impetrante. 5. Situação em que o impetrante alega não haver provas de que tenha exigido propina, não passando toda a acusação contra si de uma farsa montada por empresário, para esquivar-se do pagamento de dívidas com parceiros comerciais. Isso não obstante, o processo administrativo disciplinar pautou-se em amplo acervo probatório, tais como o interrogatório dos acusados, o depoimento dos Policiais Federais envolvidos no flagrante, a juntada de documentos, a oitiva de mais de oito testemunhas e a realização de duas acareações. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, no julgamento do MS 23.442, entendeu que a alegação de flagrante preparado é própria da ação penal e que não tem pertinência na instância administrativa. 7. Segurança denegada. (STJ - MS: 14150 DF 2009/0026341-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) (destaquei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 169, § 1º, DA LEI N.º 8.112/90. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. ART. 165 DA LEI N.º 8.112/90. CITAÇÃO DO SERVIDOR OCORRIDA APÓS A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO. DEFESA APRESENTADA CONTENDO TODAS AS TESES DE RESISTÊNCIA QUANTO AO FATO IMPUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. O excesso de prazo para a realização do processo administrativo disciplinar não implica nulidade, nos termos do prescrito no art. 169, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90. 2. A portaria inaugural, bem como a notificação inicial, prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, que se faz necessário apenas após a fase instrutória, onde são apurados os fatos, com a colheita das provas pertinentes. 3. Eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso, sendo aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 22134 DF 2006/0124666-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2010) (destaquei) Constata-se, ainda, nos autos, a má-fé da autora, que apresentou atestados médicos ao Município de Granjeiro justamente nos períodos em que necessitava prestar serviços no outro cargo que ocupava no Município de Diamante-PB, conforme demonstram os documentos acostados ao Processo Administrativo Disciplinar (ID. 20139343), havendo, inclusive, coincidência de datas com o recebimento de diárias pelo Município de Diamante-PB, conforme destacado no relatório da comissão processante (ID. 20139345). Ademais, a alegação recursal de que teria sido vítima de perseguição e abuso por parte da municipalidade revela-se genérica e destituída de elementos probatórios, sendo inviável, por essa razão, o acolhimento de tal tese. Igualmente, não prospera a alegação de que não houve sua oitiva, tampouco a das testemunhas, uma vez que estas foram devidamente ouvidas - Cícera Alves da Silva Monteiro e Maria Risolene Marcelino Granjeiro - bem como foi realizado o depoimento pessoal da autora, conforme anteriormente demonstrado. Dessa forma, resta evidente que a penalidade de demissão decorreu do acúmulo indevido de cargos, situação que, por expressa determinação constitucional, autoriza a medida, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, tendo sido plenamente observado o devido processo legal, com assegurado exercício do contraditório e da ampla defesa, conferindo à servidora a oportunidade de acompanhar e impugnar todos os atos processuais. Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da matéria: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DESERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PORTARIA DEDEMISSÃO. AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO EÀ AMPLA DEFESA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de demissão de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos por suposta acumulação ilegal com o cargo de Professor Nível I. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação de se protrai no tempo, sendo passível de ser investigada pela administração a qualquer tempo, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal do servidor representado por advogado quanto à penalidade aplicada, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial.4. No que diz respeito à acessibilidade do conteúdo do processo administrativo disciplinar (PAD), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada e os documentos juntados, foi garantido o amplo acesso aos autos, com deferimento de pedidos de dilação de prazo e de digitalização de documentos, pelo que não houve nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.5. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau.6. No caso dos autos, o cargo ocupado pelo impetrante no Ministério da Saúde, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não exige habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau, sendo suficiente a comprovação de conclusão do ensino médio para o exercício das atribuições. Assim, em não havendo compatibilidade entre os cargos exercidos pelo impetrante, deve ser reconhecida a ilegalidade da acumulação pretendida.7.Segurança denegada.(STJ - MS: 24160 DF 2018/0063095-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. INCOMPATIBILIDADE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA. ART. 37, XVI, CF/88. ART. 194, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE DEMISSÃO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. Preliminarmente, entende-se que as provas juntadas pela impetrante aos autos são suficientes para solução da controvérsia, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída. Além disso, o Estado do Ceará juntou cópia do processo administrativo disciplinar, em sua íntegra, podendo ser examinado amiúde o caso concreto da impetrante, devendo prevalecer, portanto, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Preliminar rejeitada. A impetrante almeja o reconhecimento da decadência administrativa, alegando que a Administração Pública deveria ter anulado o ato desde a data da acumulação dos cargos em discussão, ou seja, desde 11/03/2002, o que não ocorreu, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que "Não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo" (AgInt no REsp 1952026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021). Assim, não há que se falar em decadência administrativa para o exame de suposta acumulação indevida de cargos públicos por servidor público, não devendo prosperar as argumentações da impetrante. No mérito, a controvérsia cinge-se ao exame da ilegalidade da demissão da impetrante da função de Assistente de Administração, perpetrada por ato do Secretário de Saúde do Estado do Ceará publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de março de 2021 (fls. 26), sob o fundamento de que o exercício da referida função durante o dia e a atuação no cargo de professora do Município de Icó-CE durante a noite seriam constitucionalmente incompatíveis. Em análise ao art. 37, XVI, da CF/88, que dispõe sobre a incompatibilidade de cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica, não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. (STF, RMS nº. 28.497/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p Acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 25.04.2014). Já o cargo científico "é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano". (STJ, RMS Nº. 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06.12.2011, DJe. 19.12.2011). Na espécie, a função de Assistente de Administração envolve atribuições relacionadas à realização de diligências e expedientes tipicamente administrativo, não detendo natureza de cargo técnico ou científico estabelecidos pela jurisprudência dos egrégios STJ e STF, não reclamando conhecimento específico de uma área do saber (cargo técnico), nem, muito menos, tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, visando a ampliar o conhecimento humano (cargo científico). Caracteriza-se, portanto, como atividade meramente burocrática. Por fim, extrai-se do cotejo probatório dos autos a existência de regular processo administrativo disciplinar para apuração da acumulação indevida dos cargos pela impetrante, tendo-lhe sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, foi dada oportunidade à impetrante em optar por um dos cargos públicos por ela ocupados, contudo a impetrante foi omissa nesse tocante. Assim, não se vislumbrou ilegalidade na culminância do ato de demissão impugnado, sobretudo por terem sido respeitados o art. 37, XVI, da CF e art. 194, §2º, da Lei Estadual nº 9.826/1974, os principios do principio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, concluindo-se como indevida a acumulação da função publica de Assistente Administrativo com o cargo de professor municipal pela impetrante. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0629739-92.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Órgão Especial, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Ressalte-se, novamente, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez assegurado o devido processo legal no âmbito do procedimento administrativo, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário da Administração Pública, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do ato, não sendo admissível sua revisão quanto ao mérito administrativo (AgInt no REsp 1888486/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/12/2020). Portanto, não se verifica qualquer irregularidade formal ou material que possa macular o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão da autora, devendo prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, cuja desconstituição não foi suficientemente demonstrada pela parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte recorrente. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator