Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0153197-37.2017.8.06.0001.
APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACIEL ROBERTO
APELADO: ESTADO DO CEARA.... EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS EM PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por pensionista contra o Estado do Ceará, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário e à restituição de valores já retidos. Sentença de improcedência, fundamentada no trânsito em julgado de ação anterior e na legalidade da autotutela administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a restituição, mediante desconto compulsório, de valores pagos a maior em pensão por morte, recebidos pela beneficiária de boa-fé, e se tais descontos violam o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, destaca-se que a controvérsia não se refere à revisão do valor da pensão, mas sim à legitimidade dos descontos efetuados para devolução de supostos valores pagos indevidamente, oriundos de erro administrativo. 4. Nesse aspecto, destaca-se que, nos termos do Tema 979 do STJ, verbas alimentares recebidas de boa-fé por erro da administração não podem ser objeto de devolução forçada, salvo comprovada má-fé, o que não se verificou no caso concreto. 5. No caso, a autora possuía fundamento jurídico e fático legítimo para crer no seu direito ao recebimento integral da pensão, com base em decisão anterior que reconheceu a retomada do vínculo conjugal com o instituidor da pensão. Essa situação, somada à ausência de dolo ou má-fé e à dependência financeira e condição de saúde da recorrente, demonstrava de forma clara sua boa-fé objetiva. 6. Reforça-se ainda a natureza alimentar das verbas, a ausência de má-fé da beneficiária e a contrariedade da sentença com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Além disso, os descontos comprometem a subsistência da autora, sendo ilegítimos na ausência de respaldo fático e legal. 7. Em conclusão, reconhecendo-se a ilegalidade dos descontos compulsórios, determina-se sua imediata suspensão, bem como a restituição dos valores já retidos, com correção monetária e juros legais, tudo com fundamento na jurisprudência consolidada e em princípios como o da segurança jurídica, da irrepetibilidade das verbas alimentares e da proteção da confiança legítima do administrado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para determinar a cessação dos descontos no benefício da recorrente e a restituição dos valores indevidamente retidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e XXXVI; CC, art. 884; Lei nº 9.784/1999, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021; STF, RE 1434727 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 26.08.2024; AgRg no AREsp 268.951/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2013. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Auxiliadora Maciel Roberto contra o Estado do Ceará, no processo nº 0153197-37.2017.8.06.0001 ("AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA"), originário da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que discute ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência visando suspender descontos compulsórios em pensão por morte e restituir valores retidos. Na sentença (id. 18954691), o juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no trânsito em julgado do processo nº 0144508-38.2016.8.06.0001, que negou revisão do benefício para 100% dos proventos, bem como na legalidade da redução administrativa para 35%, considerando a pensão alimentícia homologada durante separação temporária do casal. O dispositivo decisório rejeitou a restituição dos R$ 2.841,24 descontados desde 2016, sob o argumento de que a autora "não faz jus à restituição" diante da correção dos atos administrativos. Nas razões recursais (id. 18954696), a recorrente sustenta violação aos arts. 300 e 932, II, do CPC, pela negativa de tutela provisória, e ao art. 5º, LIV, da CF/88, devido à ausência de contraditório prévio nos descontos. Alega ainda divergência jurisprudencial com o Tema 979 do STJ e a Súmula 106 do TCU, que vedam a repetição de valores recebidos de boa-fé com natureza alimentar, destacando laudo pericial (id. 18954698) que comprova seu estado de saúde crítico e dependência financeira. Requer a reforma da sentença para interromper os descontos e restituir os valores retidos, com correção monetária e juros, invocando precedentes como o REsp 1.371.501/PR e o AgRg no AREsp 268.951/CE. Em contrarrazões (id. 18954702), o recorrido defende a conformidade da decisão com o art. 5º, XXXVI, da CF/88 (direito adquirido), argumentando que a redução da pensão decorreu de erro material na concessão inicial, legitimando a autotutela administrativa nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Sustenta a inexistência de boa-fé objetiva, pois a autora omitiu a reconciliação conjugal ao não requerer a revogação da pensão alimentícia, e invoca a Súmula 35 do TJ/CE para afirmar a irrevisibilidade do benefício após trânsito em julgado. O Ministério Público de segundo grau, em parecer (id. 18955933), posicionou-se pelo provimento do recurso, destacando a aplicação do Tema 979 do STJ e a jurisprudência do STF (RE 1437000/SP) que consagra a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, além de ressaltar a contradição entre a decisão recorrida e o reconhecimento judicial da união estável (processo nº 0185628-61.2016.8.06.0001), que afasta o suposto enriquecimento sem causa. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. II - Mérito: O cerne da questão recursal reside na controvérsia sobre a legitimidade dos descontos compulsórios em pensão por morte da autora, realizados pelo Estado do Ceará para restituir valores recebidos a maior durante período anterior, e se tais valores são irrepetíveis em razão da boa-fé objetiva da recorrente e da natureza alimentar do benefício. Enquanto a sentença recorrida considerou os descontos válidos por vinculá-los ao trânsito em julgado de ação anterior (que negou a revisão integral do benefício) e à legalidade da autotutela administrativa (art. 53 da Lei nº 9.784/1999), a apelante sustenta que a jurisprudência consolidada (Tema 979/STJ, Súmula 106/TCU e RE 1437000/SP) impede a devolução compulsória de verbas alimentares recebidas de boa-fé, especialmente diante da comprovada dependência econômica e saúde frágil, além da ausência de má-fé comprovada, configurando violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). De todo procedente o apelo. Sobre o tema, não se pode olvidar a posição firme do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 979: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) No caso, a controvérsia ora devolvida à apreciação deste Tribunal não se confunde com a pretensão de revisão do valor da pensão, mas sim com a legalidade dos descontos efetuados a título de restituição de valores supostamente pagos a maior, cuja origem remonta a erro administrativo, e que foram recebidos pela autora de boa-fé. Ora, a decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0185628-61.2016.8.06.0001 reconheceu expressamente a retomada da convivência conjugal entre a autora e o instituidor da pensão, Francisco Barbosa Roberto, o que reforça a convicção legítima da apelante quanto ao seu direito de perceber o benefício em sua integralidade. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Diante do exposto, na forma dos artigos 19, I e 487, III, "a", todos do CPC, julgo procedente o pedido inicial, oportunidade em que resta reconhecida a retomada do vínculo marital entre Maria Auxiliadora Maciel Roberto e Francisco Barbosa Roberto, tendo perdurado até o falecimento deste em 27/04/2012." (SAJPG, processo nº 0185628-61.2016.8.06.0001, fls. 77/78) Tal circunstância, somada à ausência de qualquer demonstração de má-fé por parte da beneficiária, evidencia a presença inequívoca da boa-fé objetiva, fundamento que, à luz do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, impede a repetição dos valores recebidos. Ressalta-se que, conforme fixado no referido Tema 979, "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". No presente caso, a autora não apenas desconhecia a suposta indevida majoração do benefício, como também possuía respaldo jurídico e fático para acreditar na legitimidade dos valores recebidos, inclusive por força de decisão administrativa que inicialmente lhe concedeu a pensão em percentual superior. Observa-se ainda que o parecer do Ministério Público, por sua vez, corrobora o entendimento ora disposto, ao reconhecer que a autora agiu de boa-fé, que os valores possuem natureza alimentar e que os descontos compulsórios, além de comprometerem sua subsistência, carecem de respaldo legal diante da ausência de dolo ou erro imputável à beneficiária. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, bem como a orientação do Tribunal de Contas da União, reforçam a tese da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, especialmente quando decorrentes de ato administrativo presumidamente legítimo. Nesse aspecto, colaciona-se o julgado do STF sobre a revisão do benefício previdenciário, no caso, o recálculo e a restituição de excesso recebido pelo beneficiário de pensão por morte: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFENSORA PÚBLICA. DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA N. 476/RG. DISTINGUISHING. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. O Supremo, ao apreciar o RE 608.482 (Tema n. 476/RG), concluiu incompatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. As particularidades fáticas do caso concreto justificam distinguishing em relação à tese fixada no Tema n. 476/RG, no que em debate manutenção de pensão por morte concedida por anos a dependente de Defensora Pública admitida sem aprovação em concurso público. 3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido." (RE 1434727 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA EM 20/08/2009, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003, REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 2012. IMPOSSIBILIDADE: TEMA RG Nº 754 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em primeira vista dos autos, compreendi que como o instituidor da pensão havia falecido em 20/08/2009, já na vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o cálculo do benefício deveria observar os critérios da Emenda Constitucional nº 70, de 2012. 2. Melhor compulsando a hipótese em questão, verifico que o instituidor da pensão por morte aposentou-se em 26/11/1985, antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a pensão foi instituída em 20/08/2009, portanto, anteriormente à Emenda Constitucional nº 70, de 2012. 3. A conclusão do Tribunal de origem de que, "se o óbito do instituidor da pensão, no caso em exame, se deu em 20/8/2009, quando ainda não se encontrava em vigor a EC 70/2012, mostra-se incabível aplicar a regra desta última norma", harmoniza-se com o RE nº 924.456-RG, Tema nº 754 da Repercussão Geral, que fixou a tese de que "os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)". 4. Assim, decidir de forma contrária ao que consta do acórdão do Colegiado a quo seria aplicar retroativamente, ou seja, para período anterior à 30/03/2012, os critérios de revisão de benefícios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, o que é vedado. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário." (RE 1363314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024) O STJ também já se pronunciou na temática, conforme julgados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado. 2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 3. Não há que se impor a restituição pelo beneficiário de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência. 4. In casu, o reconhecimento pelo TCU, acolhido pelo acórdão recorrido, da usência de dependência econômica do beneficiário com o instituidor da pensão, o que ensejou a cassação do benefício, não implica no reconhecimento da má-fé do beneficiário, que requereu o benefício amparado em decisão judicial que transferiu a guarda do menor ao falecido avô. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 268.951/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/10/2013.) No mesmo sentido, este TJCE: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VALOR DA PENSÃO POR MORTE DE VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. Descontos no beneficio previdenciário. Aplicação da exegese das teses fixadas nos temas nº 531 e 1009 do STJ. Erro de cálculo no ato inicial da concessão da pensão por morte. Errônea interpretação da Lei pela administração pública. Boa-fé objetiva da beneficiária. Segurança concedida. In casu, a controvérsia cinge-se em averiguar se subsiste regularidade do ato administrativo no qual foi determinada a redução do beneficio da pensão por morte da impetrante bem como a restituição de valores percebidos a maior, mediante descontos em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Consoante a resolução nº 2588/2018 do TCE, ocorreu erro de cálculo no ato inicial da concessão pensão por morte, fato que foi confirmado, inclusive, em manifestação do Estado do Ceará (fls. 55). Houve erro operacional da administração por inobservância da legislação pertinente para o cálculo inicial da pensão, ocasionando cobrança da diferença somente após 4 (quatro) anos de recebimento da pensão pela beneficiária, conforme se denota dos contracheques de 09/2018 (fls. 31), no qual consta o valor bruto da pensão de R$ 4.857,57, e no de 10/2018 (fls. 32), em que se denota a redução do valor bruto da pensão para R$ 3.132,33 bem como os descontos de devolução na quantia de R$ 312,40. Constatou-se ainda que o ato de concessão da pensão provisória ocorreu em 15 de julho de 2014 (fls. 95), publicado no doe em 27 de agosto de 2014; o ato de concessão da pensão definitiva se deu em 17 de maio de 2016 (fls. 153), publicado em 20 de maio de 2016; e a resolução nº 2588/2018 do TCE somente adveio em 2018. A impetrante, pois, recebeu de boa fé a importância referente à pensão por morte entre os anos de 2014 a 2018, ou seja, durante cerca de 4 (quatro) anos, o que acabou lhe gerando uma falsa expectativa de que os valores seriam legais e definitivos. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1244182 / PB (dje 19/10/2012), firmou a seguinte tese juridica (tema nº 531): "quando a administração pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". Posteriormente, o STJ, revisitando o tema nº 531, por ocasião do julgamento do RESP 1769306/al e do RESP 1769209/al (dje 19/05/2021), firmou tese (tema nº 1009) no sentido de que: "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Nesse contexto, vislumbrando-se a boafé da impetrante, não há que se falar em desconto ou restituição dos valores recebidos, sendo ilegal o ato de redução do valor da pensão por morte, devendo a segurança ser concedida. Segurança concedida. (TJCE; MSCv 0631814-12.2018.8.06.0000; Órgão Especial; Relª Juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 04/10/2024; Pág. 2) PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 340, STJ. SÚMULA Nº 35, TJ/CE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. PRECEDENTE DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Importante salientar que, a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima tempus regit actum. Isto é, aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o falecimento do segurado. Portanto, o fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça expressa, na Súmula nº 340, verbis: "a Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. "4. Além disso, a questão está sedimentada nesta corte de justiça, na Súmula nº 35, verbis: "a Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituído. " 5. Portanto, a concessão ou não do benefício previdenciário ora postulado observará o disposto na Lei Complementar nº 12/99, alterada pela LC nº 92/2011, visto que o óbito da segurada ocorreu em 24 de maio de 2011. 6. Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os filhos inválidos maiores de 21 anos são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, caso comprovem a invalidez e a dependência econômica. 7. No caso em análise, a invalidez total e permanente do autor, anterior ao óbito da instituidora, restou comprovada pelo laudo médico pericial de fl. 37, datados de 02/07/2007 emitido pela perícia médica do Estado do Ceará, devidamente averbados, constando, ainda, certidão de interdição lavrada em cartório de fl. 138, os quais confirmam que o Sr. Mário de alcântara mesquita é portador de paralisia irreversível e incapacitante, inválido total e permanente para atividades laborativas e incapaz de gerir a si e aos seus bens. 8. Ademais, nos documentos colacionados aos autos, percebe-se a condição de dependência financeira do apelado em relação a sua genitora, pois sendo absolutamente incapaz para o exercício de atividade laboral e na condição de interditado, o recebimento de aposentadoria por invalidez advinda do INSS não elide sua condição de necessitar do sustento financeiro de sua genitora. Configurase, portanto, a dependência econômica deste aos rendimentos outrora recebidos por sua genitora, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário pleiteado. 9. Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que, comprovada a invalidez e a dependência econômica, de modo que o autor faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pretendido. 10. Quanto ao pedido de restituição dos valores recebidos pelo autor à título de pensão por morte, em virtude do óbito de sua genitora, entendo que este não merece prosperar. Em análise as provas acostadas aos autos, o requerente faz jus ao benefício pleiteado, visto que o promovente preencheu os requisitos para o recebimento do benefício. Dessa forma, houve o pagamento, conforme o princípio da boa-fé por parte da administração pública. Bem como, o benefício foi concedido após prévia análise do requerimento administrativo. Por isso, mostra-se incabível a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte pelo requerente, em razão do falecimento de sua mãe. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (TJCE; APL-RN 0245208-46.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 31/05/2023; Pág. 54) Por fim, vale citar a jurisprudência consolidada do TCU: "Súmula 106 - TCU O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente." Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na pensão da autora, determinando-se a imediata suspensão de tais descontos e a restituição integral dos valores já descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos do entendimento do STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 905) sob o regime de recursos repetitivos. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a boa-fé objetiva da autora no recebimento dos valores a maior, com fundamento no Tema 979 do STJ, e, por conseguinte, determino a imediata suspensão dos descontos mensais realizados em sua pensão por morte, bem como a restituição dos valores já descontados, com correção monetária e juros legais (Tema 905 do STJ). Por fim, relativamente aos ônus sucumbenciais, restam invertidos em favor da parte autora, cujos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, postergo a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC). É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator