Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA AUXILIADORA MACIEL ROBERTO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0153197-37.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remuneração]
Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência promovida por Maria Auxiliadora Holanda Maciel, em face do Estado do Ceará, requerendo "determinar a imediata restituição dos valores descontados indevidamente, qual seja, a quantia de R$ 2.841,24 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente a valor recebido de boa-fé, ora descontados indevidamente desde dezembro de 2016, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros desde a data do desconto". A autora afirma que era casada com o Sr. Francisco Barbosa Roberto desde 06/06/1978, mas, em razão de divergências cotidianas, o casal passou por um lapso de separação de fato, inclusive homologando acordo de pensão alimentícia - 35% dos proventos do Sr. Francisco à autora - e morando em casas separadas. Contudo, alega que resolveram reatar, o que ficou claro, inclusive, judicialmente, com uma sentença de 2017 que reconheceu a retomada do vínculo marital. Aduz ainda que, com o falecimento do Sr. Francisco, em 27/04/2012, iniciou o processo administrativo de solicitação da pensão por morte de seu cônjuge, a qual, inicialmente, passou a receber 80% do valor integral do benefício durante a tramitação do processo administrativo. Todavia, após o fim do trâmite, que se deu em outubro de 2013, a parte autora teve redução no seu benefício para o mesmo percentual da pensão alimentícia, que não foi exonerada quando os cônjuges voltaram a conviver maritalmente. Dessa forma, a parte autora ingressou judicialmente, pois argui que a redução da pensão por morte tem ameaçado severamente sua qualidade de vida e sua dignidade humana, pois sua única fonte de rendimento é a pensão em questão. O processo iniciou seu trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública, o qual, em decisão de ID 45108177, declinou da competência para este Juízo, que era prevento. Em decisão de ID 45107912, deixei de apreciar, no momento inicial do processo, o pedido de tutela provisória, para dar prevalência ao contraditório. Em contestação no ID 45107905, o Estado do Ceará discorreu sobre o mérito e alegou o ato inicial de concessão de aposentadoria e pensão, a inexistência de boa-fé do demandante e do princípio da autotutela. Em decisão de ID 45106819, indeferi o pedido de tutela provisória. Réplica no ID 45106803. Em petição de ID 45107901, o Estado do Ceará alegou questão prejudicial, requerendo a suspensão do processo até que o outro processo que discutia a integralidade da pensão objeto da discussão judicial fosse apreciado. Em petição de ID 45106821, a parte autora sustenta a não suspensão. Em parecer de ID 45108178, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara opinou pela desnecessidade de apresentar manifestação de mérito, em razão de não haver interesse público. Em despacho de ID 45106805, determinei a intimação das partes para produção de outras provas além das constantes nos autos. Em certidões de ID 46886059 e 46886065, o prazo decorreu sem que as partes se manifestassem. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da restituição de valores descontados indevidamente da pensão por morte da requerente desde dezembro de 2016, no montante de R$ 2.841,24 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos). Inicialmente, observo que a presente ação é consequência do processo nº 0144508-38.2016.8.06.0001, que visou discutir a revisão da pensão por morte concedida no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) em processo administrativo. Dito isto, destaco que o referido processo de revisão da pensão foi sentenciado por mim em 2018, o qual rejeitei os pedidos da autora sob os fundamentos elencados à época, e esclareci que o processo administrativo em questão não se revestiu de qualquer ilegalidade, sendo correta a conduta da Administração em utilizar os parâmetros da pensão alimentícia judicial como referência para a concessão da pensão por morte em favor da requerente. Ressalto que tal sentença chegou ao Superior Tribunal de Justiça em agravo ao recurso especial, o qual negou o provimento e manteve inalterada a sentença, tendo o acórdão transitado em julgado em 15/02/2023 e os autos arquivados em 29/03/2023. Assim, constato que, uma vez que decidi pela improcedência da revisão da pensão por morte e o STJ ratificou o entendimento, resta claro que a autora não faz jus à restituição dos valores descontados da pensão por morte instituída pelo falecimento do Sr. Francisco Barbosa Roberto, tendo em vista que o resultado da ação anterior, de 2016, é intrinsicamente ligado à presente ação. A saber, uma vez que julguei improcedente a revisão da pensão por morte, consequentemente a autora não tem direito à restituição dos valores descontados, pois não há o que restituir, tendo em vista que a Administração agiu corretamente. Por todo o exposto, rejeito os pedidos da parte autora. Condeno as autoras no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 30 de janeiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito