Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201910-72.2019.8.06.0001.
APELANTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. CRIANÇA COM PARESIA DE PLEXO BRAQUIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E OS DANOS RELATADOS. ATO MÉDICO REALIZADO CONFORME OS PROTOCOLOS CLÍNICOS. EVENTO ADVERSO INERENTE A PARTOS NATURAIS COMPLICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carolina Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de responsabilidade civil do Estado, em decorrência de suposta demora excessiva na realização do parto e eventual imperícia dos profissionais de saúde, que teria resultado na ocorrência de paresia do plexo braquial na criança recém-nascida. III. Razões de decidir: 3.1. Após detida análise dos autos, não restou comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, tampouco de conduta negligente ou imperita por parte dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. 3.2. As lesões constatadas - paresia do plexo braquial direito - constituem evento que pode ocorrer em partos naturais complicados, mesmo com a adoção de condutas técnicas adequadas, conforme esclarecido pelo neurologista infantil José Lucivan Miranda (ID. 19726067). 3.3. Ausente a comprovação de nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o dano alegado, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, a procedência do pleito indenizatório. 3.4. Ademais, inexiste prova acerca da extensão definitiva do alegado dano, não sendo possível concluir por eventual comprometimento funcional permanente da criança. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Carolina Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID nº 19726075), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. A autora narra, na petição inicial (ID nº 19725128), que deu entrada no Hospital Distrital Gonzaga Mota em 11/07/2017, às 23h, permanecendo em trabalho de parto até o nascimento da criança, ocorrido às 22h40min do dia seguinte. Sustenta que o parto foi realizado mediante manobras forçadas que teriam causado fratura da clavícula e paresia do plexo braquial direito (CID 10 S14.3), necessitando a criança de acompanhamento médico especializado e fisioterapia constante. Proferida a sentença (ID nº 19726075), na qual o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano alegado. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID nº 19726080), reiterando os argumentos expendidos na exordial, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade do Município e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores pleiteados. O Município apresentou contrarrazões (ID nº 19726083), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 20447189)., opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando ausência de nexo causal e responsabilidade do ente público, bem como inexistência de comprovação de erro médico. É o relatório, em síntese. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o cerne da controvérsia dos autos consiste em verificar a ocorrência de responsabilidade civil do Estado do Ceará e, por conseguinte, o dever de indenizar a autora pelos danos morais e materiais alegados, em razão de suposta demora excessiva na realização do parto da criança P. C. O. S., bem como de eventual imperícia dos profissionais responsáveis pelo referido procedimento, que teria resultado na paresia do plexo braquial direito da referida menor. A Constituição Federal prevê o direito à saúde como direito fundamental, buscando-se a preservação de uma vida digna, devendo ser garantido de forma solidária por todas as esferas do poder público. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito. No que se refere à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto à responsabilidade civil propriamente dita e aos seus pressupostos de configuração, estas encontram previsão no Código Civil, em seus artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Corroborando como acima exposto, verifica-se que é dispensável a comprovação de culpa do Estado para a caracterização do dano indenizável, tendo em vista a adoção da teoria objetiva, baseada no risco criado pelo exercício da atividade administrativa. No ordenamento jurídico pátrio, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, tanto em relação às condutas comissivas quanto às omissivas. Desse modo, após examinar detidamente as provas e os fatos constantes dos autos, concluo pela inexistência de responsabilidade civil imputável ao Estado do Ceará, afastando-se a alegação de demora excessiva na realização do parto da criança P. C. O. S., bem como a suposta imperícia dos profissionais que realizaram o referido procedimento. Explico. Compulsando os autos constata-se que a autora, ora recorrente, sustentou que seu trabalho de parto perdurou por mais de 20 (vinte) horas e que, em razão das manobras realizadas durante o procedimento, a criança nasceu com diagnóstico de paresia de plexo braquial (CID 105143). Todavia, após minuciosa análise das provas, não se evidenciou qualquer imperícia ou negligência por parte dos profissionais médicos que atuaram no parto, tampouco ficou demonstrado que as referidas manobras decorreram de eventual demora na realização do procedimento, inexistindo, assim, comprovação do nexo causal entre os danos relatados pela autora e as condutas, comissivas ou omissivas, dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento. Conforme ressaltado no depoimento do médico José Lucivan Miranda (ID. 19726067), neurologista infantil e Diretor do NUTEP/UFC, as lesões constatadas na criança - paresia do plexo braquial direito - são eventos que podem ocorrer em partos naturais complicados, sem que, necessariamente, resultem de erro técnico, imprudência ou negligência da equipe médica. O referido profissional esclareceu que, em partos distócicos, com apresentação difícil, é comum que o obstetra necessite realizar manobras que envolvam a lateralização do pescoço do neonato para viabilizar sua saída pelo canal de parto. Tais procedimentos, ainda que efetuados com o máximo de cuidado, podem, por si, ocasionar lesões como a descrita, sem que se possa inferir, automaticamente, a existência de falha profissional. Ressalte-se, ademais, que, consoante se depreende dos elementos constantes dos autos, não há prova de que, na hipótese, houvesse indicação obstétrica imperativa para a realização de parto cesáreo, tampouco que a escolha pela via vaginal tenha constituído conduta inapropriada ou contrária aos protocolos clínicos usuais. O próprio juízo de origem, ao apreciar a matéria, reconheceu a inexistência de elementos probatórios que evidenciassem falha na prestação do serviço público de saúde ou imperícia dos profissionais envolvidos. Deve-se ter em conta que a obrigação dos médicos, notadamente em procedimentos obstétricos, é, em regra, de meio, e não de resultado, o que significa que o profissional se compromete a empregar os recursos e técnicas disponíveis, segundo os ditames da ciência e da boa prática médica, sem que isso implique a garantia de êxito no resultado pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que "a responsabilidade civil do profissional da saúde é, via de regra, subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal" (STJ, AgInt no AREsp 1527796/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/09/2019). Sobre o tema, a doutrina especializada leciona que "o nexo de causalidade não pode ser presumido, devendo ser demonstrado pela parte interessada, mediante prova robusta, não se admitindo que a responsabilidade estatal se converta em um seguro universal e irrestrito" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 609). No presente caso, os elementos de convicção coligidos não permitem estabelecer de forma segura a existência do referido nexo causal, haja vista que as manobras obstétricas realizadas encontravam respaldo na conduta técnica usualmente recomendada para situações de parto complicado e que, conforme bem pontuado pelo perito ouvido em juízo, a lesão constatada poderia ocorrer mesmo em atendimentos diligentes e prudentes. De igual modo, inexiste nos autos comprovação quanto à extensão do alegado dano. O profissional José Lucivan Miranda afirmou que, até o terceiro ano de vida da criança, havia evolução favorável do quadro, não sendo possível atestar comprometimento funcional definitivo. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que não estão preenchidos os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: a ação ou omissão administrativa, o dano e o nexo causal. Ausente qualquer desses elementos, inviável a procedência da pretensão indenizatória. Assim, não havendo prova da prática de conduta ilícita, tampouco da existência de nexo causal direto e imediato entre a atuação dos agentes públicos e o dano alegado, deve ser mantida a improcedência do pedido, como corretamente decidido na sentença vergastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO de reparação de danos. CONSTITUCIONAL. administrativo. responsabilidade objetiva do estado. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA da administração e os danos suportados pelo autor. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati que julgou totalmente improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de suposto erro médico em hospital municipal. 2. O apelante alegou a responsabilidade objetiva do ente público, sustentando a configuração do dano pelo sofrimento e angústia suportados, em razão dos sucessivos erros médicos; e do nexo de causalidade pelo atendimento, que foi seguido de erros que quase culminaram em seu óbito, devido à negligência e imperícia dos profissionais de saúde. 3. Decisão do juízo de primeiro grau que não merece reparo. 4. Não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre os atos/fatos atribuídos ao ente demandado e os danos sofridos pelo demandante, razão pela qual a possibilidade de indenização deve ser afastada. 5. A mera narrativa do apelante, de ocorrência de erro médico, não é capaz de provar a suposta negligência ou imperícia do ente administrativo. Portanto, tendo em vista incumbir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, e levando em conta que a decretação de revelia parcial do demandado não implica na presunção de veracidade das alegações do autor (arts. 344 e 345, inciso II, CPC), subsiste a ausência de verossimilhança do pleito autoral. 6. Tais razões amparam a improcedência do pedido, estando o julgamento em total consonância com o direito e contexto probatório dos autos, motivo pelo qual não merece provimento o presente apelo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0049162-55.2016.8.06.0035, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0049162-55.2016.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: FATOADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO DEMANDADO E OS DANOS SOFRIDOS PELA REQUERENTE. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DODEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarema terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa". 2.Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, exige-se a presença cumulativa dos seus pressupostos, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo causal. 3.No caso dos autos, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que tenha havido negligência, imperícia ou imprudência na conduta do médico demandado, bem como nexo de causalidade entre a conduta por ele adotada e os danos sofridos pela paciente. 4.Como para a caracterização da responsabilidade civil, mesmo na modalidade objetiva, o nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável, a sua ausência impede a responsabilização do Município no caso em tela e o consequente dever de indenizar. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença modificada. (TJCE Processo nº 048554-57.2014.8.06.0090, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Icó; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 26/10/2020) (destaquei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITOAUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE CIRURGIA CONSIDERADA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA GRAVIDEZ ECTÓPICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E OS ALEGADOS DANOS. DANOS HIPOTÉTICOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO DO DIAGNÓSTICO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA INDISPENSÁVEL PARA CESSAR OSANGRAMENTO DE SUPOSTA GRAVIDEZ ECTÓPICA. PROVAS E ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ATESTAR O DANO. APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE Processo nº 0035734-50.2012.8.06.0001. Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019). (destaquei) Assim, nos casos de atuação médica, especialmente quando envolvida atuação técnica em que se verifica um risco inerente e inevitável, a responsabilização do ente público pressupõe, ainda que não a comprovação de culpa subjetiva, ao menos a demonstração clara e robusta de nexo causal entre o atendimento prestado e o dano sofrido, o que não se observa na presente hipótese.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte recorrente. É como voto. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator