Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. DECON/CE. CONSÓRCIO. AUMENTO EXPRESSIVO DA PARCELA APÓS CONTEMPLAÇÃO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA DO DECON/CE REJEITADAS. MÉRITO. FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO QUALIFICADA. PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 312 DO STJ. DOSIMETRIA DA MULTA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta por administradora de consórcio em face de sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Multa Administrativa. 1.2. A insurgência volta-se contra a sanção pecuniária de 5.200 UFIRs-CE (R$ 15.811,64) aplicada pelo DECON/CE, originada de processo administrativo que apurou infração consumerista consistente no triplicamento do valor da parcela de consorciado (de R$ 250,00 para R$ 749,63) superveniente à sua contemplação por sorteio, sob a justificativa de enquadramento contratual no plano denominado "Mais por Menos". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 O exame da controvérsia recursal demanda a análise das seguintes premissas jurídicas: i) verificação de eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; ii) aferição da competência do DECON/CE para exercer poder de polícia e sancionar administradoras de consórcio; iii) análise da legalidade do ato administrativo sancionador, sob a ótica da estrita observância ao dever de transparência e informação no contrato de adesão; iv) controle de proporcionalidade e razoabilidade no tocante à dosimetria da multa administrativa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto a apelante impugnou os fundamentos centrais da sentença (legalidade da motivação do ato, suficiência das cláusulas contratuais e dosimetria da penalidade), viabilizando a exata compreensão da controvérsia e o regular exercício do controle jurisdicional. 3.2 Inexiste usurpação de competência do Poder Judiciário, pois o poder de polícia administrativa nas relações de consumo confere legitimidade aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), como o DECON/CE, para a imposição de sanções pecuniárias voltadas à repressão de infrações consumeristas, entendimento este pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.3 Restou configurada a prática abusiva e a violação ao direito básico de informação (arts. 6º, III, e 39, IV e V, do CDC). A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de informação prévia, clara e ostensiva ao vulnerável técnico sobre o drástico reajuste imposto após a contemplação. A mera aposição de assinatura em contrato de adesão eivado de redação complexa não supre o dever de consentimento informado. 3.4. Impõe-se a realização de distinguishing em relação ao Tema 312 do STJ (REsp Repetitivo n. 1.119.300/RS), visto que o precedente versa sobre o marco temporal para restituição de valores a consorciado desistente, hipótese fática absolutamente distinta do caso vertente, que tutela a higidez da informação no curso da execução do negócio jurídico. 3.5. Manutenção do valor da multa administrativa. A penalidade restou fixada mediante motivação hígida e estrita observância aos parâmetros normativos do CDC e do Decreto Federal nº 2.181/1997, ponderando-se adequadamente a gravidade da conduta (frustração da legítima expectativa e reincidência) e o elevado potencial econômico da infratora (capital social de R$ 55 milhões), afastando-se a alegação de viés confiscatório. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 4.2. Sentença de improcedência integralmente mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro na legislação processual civil vigente. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 0208743-48.2015.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa Administrativa com Pedido Liminar promovida em face do Estado do Ceará. Na petição inicial, a empresa autora buscou a declaração de nulidade de decisão proferida pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON-CE no âmbito do Processo Administrativo nº 0112-018.635-5. Referida decisão administrativa impôs à administradora de consórcios uma multa no montante de 5.200 UFIRs-CE, que correspondia ao valor de R$ 15.811,64 (quinze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de violação a normas consumeristas decorrente de descumprimento de oferta e de indução do consumidor a erro por ausência de informações adequadas. De forma subsidiária, a autora requereu a readequação e redução do valor da penalidade aplicada. De acordo com o histórico que deu ensejo à instauração do procedimento administrativo no órgão de defesa do consumidor, o consumidor Vanderlei de Almeida formalizou reclamação perante o DECON-CE noticiando que, na qualidade de titular de cota de consórcio do Grupo 2031, Cota 001-00, com prazo de 70 (setenta) meses, pagava uma contribuição mensal média no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Todavia, após a ocorrência de sua contemplação por sorteio, passou a ser cobrado na parcela de número 63/70 pelo montante de R$ 749,63 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Diante do expressivo aumento, o consumidor buscou esclarecimentos junto à empresa e foi informado de que o reajuste decorria das regras específicas do plano denominado Mais por Menos. O consorciado asseverou que desconhecia tal modalidade de pagamento reduzido e as regras de reajuste após a contemplação, requerendo o recebimento do crédito correspondente ao plano de 75% (setenta e cinco por cento) do bem com a manutenção das parcelas no patamar que vinha adimplindo, o que foi negado pela administradora. No curso do feito de origem, após a manifestação de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e a constatação de que a autuação foi levada a efeito pelo DECON-CE, que constitui órgão com personalidade jurídica vinculada ao Estado do Ceará, a autora promoveu a emenda da petição inicial para redirecionar a demanda em face do ente federativo estadual, o que foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau. O Estado do Ceará apresentou contestação defendendo a legitimidade da atuação fiscalizatória do DECON-CE, a regularidade formal do procedimento administrativo sancionador, que assegurou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo discricionário. Sustentou, ainda, a proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada. Ao proferir a sentença, o magistrado de origem considerou que a penalidade aplicada pelo DECON-CE foi devidamente motivada e amparada nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa no âmbito administrativo, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante Embracon Administradora de Consórcio Ltda. aduziu a necessidade de reforma da sentença sob a alegação de que não cometeu qualquer infração às normas de consumo e que o contrato de adesão continha cláusulas claras a respeito da modalidade de plano Mais por Menos. Argumentou que a conduta de reajustar as parcelas após a contemplação encontra amparo na regulamentação do sistema de consórcios emanada do Banco Central do Brasil e na Lei nº 11.795/2008. Aduziu, também, a falta de motivação idônea do ato administrativo do DECON-CE e o caráter confiscatório e desproporcional do valor da multa aplicada, requerendo, sucessivamente, a readequação e redução da penalidade. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a apelante teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade, certeza e liquidez que ampara a Certidão de Dívida Ativa e o ato administrativo sancionador, reiterando os termos de sua contestação. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a penalidade administrativa foi aplicada por órgão competente, com observância ao devido processo legal, e restou justificada em razão da inequívoca violação ao dever de informação clara e precisa que ampara as relações de consumo. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Multa Administrativa com Pedido Liminar promovida em face do Estado do Ceará. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A resolução da presente controvérsia recursal exige a apreciação e deliberação sobre as seguintes questões jurídicas submetidas a este órgão colegiado: a) preliminar de admissibilidade recursal; b) competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON-CE para promover a fiscalização das relações de consumo e aplicar multas administrativas pecuniárias aos fornecedores de produtos e serviços; c) legalidade e validade da decisão administrativa sancionadora; d) proporcionalidade e adequação do valor da multa administrativa pecuniária aplicada. 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, arguida pelo Estado do Ceará em suas contrarrazões recursais. Sustenta o ente público estadual que a apelante não teria atacado de forma dialética a fundamentação exposta pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a repetir os argumentos deduzidos na petição inicial, o que configuraria desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha com clareza os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação da decisão recorrida. O inconformismo deve se dirigir de forma precisa contra as premissas adotadas pelo julgador na decisão impugnada, demonstrando o suposto equívoco da fundamentação que se pretende combater. No entanto, o confronto minucioso entre as razões da apelação cível e a sentença de improcedência demonstra que a apelante logrou êxito em demonstrar os motivos de seu inconformismo. A recorrente sustentou que, diversamente do que foi consignado pelo magistrado de origem, o ato administrativo sancionador carece de motivação e que as cláusulas do contrato de adesão assinado pelo consumidor eram claras e suficientes para cumprir o dever de informação, afastando a suposta infração administrativa. A apelante também renovou a tese de desproporcionalidade da dosimetria da multa, contrapondo-se ao entendimento da sentença que considerou o valor adequado e pedagógico. A repetição de argumentos anteriormente expostos na petição inicial ou na réplica não obsta, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, desde que tais fundamentos se prestem a rebater as conclusões da sentença impugnada e a justificar o pedido de reforma. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De mais a mais, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o juízo de admissibilidade recursal deve priorizar a solução definitiva do litígio quando constatado que a peça recursal cumpriu os requisitos mínimos para viabilizar a compreensão da controvérsia pelo órgão colegiado. Dessa forma, constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade e verificado que as razões recursais preenchem os requisitos de regularidade formal, afasto a preliminar e conheço do recurso de apelação. Superada a preliminar de admissibilidade, cumpre analisar a preliminar de mérito arguida pela apelante acerca da suposta incompetência do órgão de proteção e defesa do consumidor para aplicar sanção administrativa pecuniária. A apelante argumenta que a cominação de multas em razão de controvérsias surgidas nos contratos de consórcio configuraria usurpação da competência exclusiva do Poder Judiciário ou intromissão indevida na atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil, órgão regulador do sistema de consórcios. No entanto, a pretensão da recorrente carece de amparo jurídico. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON-CE foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 30/2002 como órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor do Estado do Ceará, possuindo expressa atribuição legal para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/1997. O poder de polícia administrativo conferido aos órgãos de proteção ao consumidor é dotado de nítido caráter público e destina-se a resguardar a ordem pública e o interesse social que norteiam as relações de consumo. A atuação do DECON-CE não se confunde com a atividade jurisdicional, uma vez que a aplicação de sanções administrativas visa à repressão de condutas infracionais sob a ótica administrativa, sem prejuízo da responsabilização civil ou penal do fornecedor de serviços perante as vias adequadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade da atuação dos órgãos de defesa do consumidor para aplicar sanções decorrentes de infrações consumeristas praticadas por instituições financeiras e administradoras de consórcio, fundamentando tal premissa no regular exercício do poder de polícia de consumo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. COMPETÊNCIA PARA MULTAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação anulatória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual pede a anulação de multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de ter promovido o encerramento de conta-corrente de consumidor suspeito de efetuar movimentações fraudulentas. 2. O Tribunal de origem manteve decisão do primeiro grau, na qual se entendeu pela ilegitimidade do DECON/CE para aplicar multa administrativa em razão de invadir competência do Bacen, conforme Resolução n. 2.025/93 do Banco Central do Brasil. 3. O decisum recorrido destoa da orientação desta Corte Superior. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Procon tem competência para multar instituição financeira quando violado o Código de Defesa do Consumidor. A sanção administrativa prevista CDC no funda-se no poder de polícia de consumo que o Procon detém para cominar penas em virtude de transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990. 4. De mais a mais, a atuação do Procon não exclui nem se confunde com o exercício da atividade tipicamente financeira, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço bancário. Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2016; AgInt no REsp 1.905.349/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2021; RMS 48.866/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; e REsp 1.547.528/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Constatada, portanto, a competência legal do DECON-CE para o exercício da atividade fiscalizatória e punitiva no âmbito administrativo do Estado do Ceará, afasto a alegação de nulidade do ato por incompetência da autoridade impetrada. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta praticada pela apelante configura infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a aplicação da sanção administrativa de multa pelo DECON-CE. A apelante sustenta a inexistência de infração administrativa, sob o argumento de que a modalidade de plano contratada pelo consorciado (Mais por Menos) encontra-se prevista no regulamento geral da empresa, e que o reajuste das parcelas após a contemplação decorreu de expressa disposição do contrato assinado pelo consumidor. Contudo, o exame minucioso das provas carreadas aos autos demonstra de forma inequívoca que a conduta da administradora vulnerou o direito básico do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva sobre as reais condições financeiras da contratação. O princípio da transparência e o direito à informação adequada constituem baluartes do microssistema de proteção ao consumidor. O dever de informar impõe ao fornecedor de produtos ou serviços a obrigação de esclarecer previamente o consumidor a respeito de todas as especificidades do negócio jurídico, incluindo as restrições de direitos, formas de cálculo das prestações e modificações das obrigações decorrentes da execução do contrato, de modo a assegurar-lhe uma escolha consciente (consentimento informado). No caso em comento, o consumidor Vanderlei de Almeida foi surpreendido após a contemplação com o expressivo aumento do valor de sua prestação de R$ 250,00 para R$ 749,63. A justificativa apresentada pela apelante de que o consorciado havia aderido a um plano diferenciado que reduzia em 25% o valor das prestações até a data da contemplação não afasta a abusividade demonstrada no processo administrativo. Do exame dos fólios, constata-se que a Embracon não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou informações suficientes, claras e inteligíveis ao consumidor acerca do triplicamento do valor das prestações após a contemplação por sorteio. O contrato de adesão colacionado aos autos é marcado por cláusulas extensas, impressas com caracteres reduzidos e redação complexa, dificultando a exata compreensão pelo consumidor hipossuficiente sobre o impacto financeiro da contemplação. A mera assinatura do instrumento por adesão não supre a necessidade de informação ostensiva e do dever de esclarecimento qualificado sobre cláusulas limitativas de direitos ou que impliquem readequações financeiras drásticas em prejuízo do consumidor. A apelante prevaleceu-se da vulnerabilidade técnica do consumidor para impingir-lhe modalidade de pagamento complexiva e de difícil compreensão, o que atrai a incidência das vedações previstas nos artigos 6º, inciso III, e 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cumpre realizar importante distinção de direito (distinguishing) em relação ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 312 do STJ). A apelante sustenta a validade de sua conduta amparada no precedente que fixou a devolução de valores ao consorciado desistente somente após o encerramento do grupo de consórcio. Todavia, a tese central examinada pelo DECON-CE não cuidou de pleito de restituição imediata de parcelas de desistente, mas sim do reconhecimento de prática comercial abusiva e violação ao dever de informação na vigência e execução do contrato, consubstanciada no reajuste das parcelas de forma inopinada em desfavor do consumidor contemplado. A propósito, colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.) Portanto, não havendo relação de identidade entre a tese do precedente repetitivo invocado pela apelante e a controvérsia objeto da sanção do DECON-CE, afasta-se a aplicação do Tema 312 do STJ à hipótese dos autos, havendo distinção da premissa fática à tese do precedente. Dessa forma, resta plenamente caracterizada a ilicitude da conduta da administradora de consórcios por infração aos direitos básicos do consumidor, restando hígido o ato administrativo que reconheceu o cometimento da infração. No que concerne ao pleito subsidiário de readequação do valor da multa, a apelante sustenta que a sanção pecuniária imposta pelo órgão consumerista se apresenta exorbitante e dotada de caráter confiscatório, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O exame da dosimetria levada a efeito pela autoridade administrativa demonstra que a fixação da penalidade atendeu rigorosamente aos parâmetros delineados pela legislação consumerista. O montante da pena de multa deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em estrito respeito aos critérios do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997. No caso em comento, a gravidade da prática infrativa reside na frustração das legítimas expectativas de consumo mediante a omissão de dados essenciais em contrato de longa duração, comprometendo o planejamento econômico do consumidor. Restou caracterizada, outrossim, a presença de circunstâncias agravantes previstas na legislação de regência, consistentes na reincidência da administradora na prática de infrações às normas consumeristas e na falta de adoção de providências eficazes para mitigar os efeitos do ato lesivo ou solucionar a contenda na via extrajudicial. No que tange à condição econômica do infrator, verifica-se que a apelante, Embracon Administradora de Consórcio Ltda., ostenta expressivo porte financeiro no cenário nacional, contando com capital social integralizado de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), além de administrar dezenas de filiais distribuídas por todo o território nacional. A fixação da sanção pecuniária em 5.200 UFIRs-CE, perfazendo o montante histórico de R$ 15.811,64 (quinze mil, oitocentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), revela-se perfeitamente condizente com a capacidade econômica da empresa infratora e guarda estrita proporcionalidade com a extensão do dano e a natureza da conduta ilícita praticada. A cominação da sanção em patamar que desatenda ao potencial econômico do fornecedor esvaziaria o nítido caráter pedagógico-punitivo que deve orientar a aplicação das penas administrativas, estimulando a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo em detrimento da coletividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a alteração do montante fixado a título de multa pelos órgãos de proteção ao consumidor pressupõe a ocorrência de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não restou verificado na hipótese examinada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECON/CE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não apreciado, na decisão embargada, o pedido de redução da multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de não estar em consonância com a proporcionalidade; passa-se a apreciar agora. 2. O STJ possui entendimento de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.911.915/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.794.971/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2020. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) Considerando, portanto, a higidez dos critérios de dosimetria adotados, a gravidade da infração e o expressivo porte econômico da apelante, impõe-se a integral preservação do valor fixado na instância administrativa, restando afastada a alegação de excesso ou efeito confiscatório da sanção. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando incólume a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de primeiro grau. Em atenção ao desprovimento do apelo e nos termos estabelecidos pela legislação processual civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor do Estado do Ceará, restando fixada a respectiva verba em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) Relatora