Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0215153-44.2023.8.06.0001.
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A. - ATUAL DENOMINAÇÃO DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
APELADO: POSTO NOVO NORDESTE LTDA, JOSE DANIEL DE CERQUEIRA, GLAUCIA MARIA SALES DE CERQUEIRA EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADOS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. A autora ajuizou ação monitória contra POSTO NOVO NORDESTE LTDA. e seus supostos fiadores, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 42.018,66, fundada em contrato de franquia BR Mania e em notas de débito relativas ao período de 18/10/2018 a 11/06/2019. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, ao reconhecer que os documentos de cobrança estavam emitidos em nome de CONVENIÊNCIA NOVO NORDESTE LTDA., pessoa jurídica diversa, e que o instrumento de cessão fora firmado após a baixa da cedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a documentação que instrui a monitória individualiza validamente os demandados como devedores; (ii) se houve sucessão empresarial apta a transferir ao posto e aos fiadores a responsabilidade pelos débitos emitidos em nome da conveniência extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na ação monitória, a prova escrita deve influir concretamente na convicção judicial quanto à existência da obrigação e à identidade do devedor, nos termos do art. 700 do CPC. 4. Os documentos de cobrança juntados pela própria autora identificam como cliente e devedora a empresa CONVENIÊNCIA NOVO NORDESTE LTDA., enquanto a demanda foi proposta contra POSTO NOVO NORDESTE LTDA., e contra os fiadores do contrato originário, o que revela dissociação subjetiva relevante. 5. O instrumento de cessão de contratos invocado pela apelante foi firmado em 05/12/2018, ao passo que a empresa cedente já se encontrava baixada em 09/10/2018, circunstância que compromete a aptidão da cessão para demonstrar, no âmbito da monitória, sucessão empresarial válida. 6. A tese de subsistência da fiança não supera a contradição documental sobre a própria titularidade da dívida, porque a responsabilidade fidejussória pressupõe demonstração segura de que a obrigação perseguida decorre da relação contratual garantida. 7. Mantém-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: '1. Na ação monitória, a prova escrita deve individualizar de forma minimamente segura o devedor, não bastando documentação que aponte pessoa jurídica diversa daquela demandada. 2. A alegação de sucessão empresarial não prevalece, para fins monitórios, quando o instrumento de cessão é firmado após a baixa da empresa cedente e a própria documentação de cobrança permanece vinculada a terceiro.' Dispositivos relevantes citados: arts. 700, 702, 485, VI, 1.009, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil; arts. 818, 835 e 1.146 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0215153-44.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de POSTO NOVO NORDESTE LTDA., JOSÉ DANIEL DE CERQUEIRA e GLÁUCIA MARIA SALES DE CERQUEIRA, por meio da qual busca a constituição de título executivo judicial para cobrança de R$ 42.018,66, quantia que afirma decorrer do inadimplemento de taxas de fundo de marketing e royalties vinculadas ao Contrato de Franquia Empresarial de Lojas de Conveniência BR Mania firmado em 05/04/2016, com garantia fidejussória prestada pelos corréus pessoas físicas, conforme petição inicial de ID 35097391 e contrato de IDs 35097397 a 35097399. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade passiva dos demandados, por entender que os documentos de cobrança foram emitidos em nome de CONVENIÊNCIA NOVO NORDESTE LTDA., CNPJ 23.558.319/0002-13, pessoa jurídica diversa do POSTO NOVO NORDESTE LTDA., CNPJ 05.244.793/0002-99, e por considerar inválido o instrumento de cessão celebrado em 05/12/2018, porque posterior à baixa da empresa cedente, ocorrida em 09/10/2018, nos termos da sentença de ID 35097519. Consta dos autos, ainda, que a autora opôs embargos de declaração em 09/06/2025, peça de ID 35097520, sustentando omissão quanto à tese de sucessão empresarial e à subsistência da responsabilidade dos fiadores. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 35097528. Na sequência, a autora interpôs apelação em 11/02/2026, peça de ID 35097532, sustentando, em síntese, que os fiadores permaneceriam obrigados por ausência de notificação exoneratória, nos termos do art. 835 do Código Civil, e que o POSTO NOVO NORDESTE LTDA. teria assumido as obrigações da conveniência por cessão contratual, razão pela qual postula a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelos corréus José Daniel de Cerqueira e Gláucia Maria Sales de Cerqueira, conforme ID 35097536, e por POSTO NOVO NORDESTE LTDA., conforme ID 35097538, ambas pugnando pela manutenção da sentença. Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Superada a admissibilidade, a questão jurídica de fundo consiste em saber se a prova escrita que instrui a monitória individualiza suficientemente os devedores apontados na inicial e se a autora demonstrou, de forma juridicamente válida, a alegada sucessão empresarial apta a deslocar para os demandados a responsabilidade pelos débitos retratados nas notas e demonstrativos apresentados. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pressupõe prova escrita sem eficácia executiva, apta a embasar juízo de probabilidade qualificada acerca da existência da obrigação e da identidade do devedor. Embora não se exija, na fase inaugural, prova exauriente, o documento deve influir concretamente na convicção judicial quanto ao crédito afirmado. O contraditório instaurado pelos embargos monitórios, por sua vez, amplia a cognição e permite o exame definitivo da suficiência da prova e da legitimidade das partes. Nessa etapa, se os documentos revelam contradição substancial acerca do sujeito passivo da obrigação, o procedimento não pode culminar na formação de título executivo contra terceiro não individualizado de maneira segura. No caso concreto, o contrato de franquia empresarial BR Mania efetivamente foi firmado com POSTO NOVO NORDESTE LTDA., CNPJ 05.244.793/0002-99, tendo como fiadores José Daniel de Cerqueira e Gláucia Maria Sales de Cerqueira, conforme IDs 35097397 a 35097399. Todavia, as notas de débito, os demonstrativos de cálculo e a planilha de atualização que consubstanciam a dívida perseguida apontam, de modo reiterado, como cliente e devedora a empresa CONVENIÊNCIA NOVO NORDESTE LTDA., CNPJ 23.558.319/0002-13, como se extrai dos IDs 35097400, 35097401 e 35097402. Não se trata de mera imprecisão formal irrelevante, mas de dissociação objetiva entre o contratante indicado no pacto-base e o devedor identificado na documentação de cobrança. A apelante procura superar essa incongruência pela tese de sucessão empresarial, argumentando que a conveniência teria sido cedida ao posto, o que manteria os fiadores vinculados e tornaria o posto responsável pelos débitos. Ocorre que o instrumento de cessão de contratos de ID 35097432, firmado em 05/12/2018, encontra obstáculo documental grave: a filial da CONVENIÊNCIA NOVO NORDESTE LTDA., CNPJ 23.558.319/0002-13, consta baixada por extinção em 09/10/2018, conforme IDs 35097478 e 35097494. Assim, a cessão invocada foi formalizada em momento posterior à baixa cadastral da própria pessoa jurídica cedente, circunstância que compromete a força persuasiva do instrumento para fins de afirmar, no âmbito desta monitória, sucessão válida e bastante à imputação automática do débito aos apelados. Some-se a isso o fato de que o instrumento de cessão foi celebrado com referência ao CNPJ 05.244.793/0001-08, correspondente à matriz do POSTO NOVO NORDESTE LTDA., ao passo que a ação foi dirigida contra a filial de CNPJ 05.244.793/0002-99. Ainda que se reconheça a unidade patrimonial da sociedade empresária, a própria narrativa da apelante não resolve a cadeia documental contraditória entre contrato, notas de débito, baixa da conveniência e cessão posterior. Em tais condições, a prova produzida não alcança o mínimo grau de certeza subjetiva exigido para que o procedimento monitório seja manejado contra os ora apelados. Também não prospera a tese recursal fundada no art. 835 do Código Civil. Isso porque a subsistência ou não da fiança dependeria, no caso, da demonstração prévia de que a dívida executada decorre, de fato, da relação contratual originalmente garantida pelos fiadores. A dificuldade central dos autos não está, portanto, na exoneração da garantia, mas na própria identificação do devedor da obrigação perseguida e na validade da sucessão negocial alegada. Sem prova escrita segura de que os débitos cobrados nas notas emitidas contra a CONVENIÊNCIA NOVO NORDESTE LTDA. se transmitem juridicamente aos apelados, não há como impor aos fiadores responsabilidade decorrente de título subjetivamente contraditório. Nesse cenário, a sentença não merece reparo. A extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada diante da ilegitimidade passiva reconhecida a partir da própria documentação produzida pela autora, sem prejuízo de que a credora busque, pelos meios processuais cabíveis e contra os sujeitos corretos, eventual satisfação de crédito que entenda subsistente. Como a apelação é desprovida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% para 12% sobre o valor da causa, observados os mesmos parâmetros definidos na sentença. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, 10 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)