LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES
OAB/CE 32111·CPF·Representa: Autor
LUCAS VALE MENESCAL
OAB/CE 18779·CPF·Representa: Autor
MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
OAB/CE 7479·CPF·Representa: Autor
SANDRA DA SILVA VIANA FILHA
OAB/CE 51685·CPF·Representa: Autor
AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES
OAB/CE 32111·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0246269-73.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-08-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0246269-73.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA
Requerido: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0246269-73.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Vistos e etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante LANLINK em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 157691920), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato entre as partes, reconhecer a inexigibilidade de eventual multa por pagamento integral das parcelas vincendas, condenar a ré ao ressarcimento de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), com correção pela SELIC, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (com fulcro no art. 85, §2º, do CPC), dentre outros termos do dispositivo. A embargante argui, em suma, omissão e insuficiência de fundamentação, com base no art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença teria afirmado genericamente que "as provas se bastariam para provar a falha no sistema" sem explicitar quais peças teriam sido valorizadas para esse fim, e sem enfrentar documentos por ela juntados (IDs 118475336, 118475339 e 118475343) que, segundo a ré, demonstrariam a implementação e efetivo uso do sistema ERP "LifeOne". Pede, por isso, o saneamento da omissão e, na hipótese, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido autoral. O embargado apresentou contrarrazões (ID 165934522), sustentando que não há omissão, pois a sentença enfrentou o conjunto probatório, explicitando os elementos tidos por suficientes para concluir pelo inadimplemento substancial/ pela inoperância do sistema contratado, e que os documentos invocados pela ré foram analisados e considerados insuficientes para comprovar a implantação integral e funcional do ERP. Requer, inclusive, a condenação da embargante por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam - conforme reiterada jurisprudência e a própria norma - ao reexame do mérito nem à rediscussão de matéria já decidida, salvo se a decisão padecer de vício que impeça o adequado entendimento do decisum. A embargante alega, sobretudo, omissão quanto à análise de provas e afirma que houve falta de fundamentação (art. 489, §1º, incs. III e IV, CPC), na medida em que a sentença teria se limitado a concluir pela inoperância/ não implementação do sistema sem especificar as peças decisivas e sem enfrentar os documentos por ela juntados. O dever de fundamentação do julgador exige que a decisão exponha os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para permitir a compreensão do raciocínio que conduziu ao resultado. Contudo, não é exigível manifestação exaustiva sobre cada documento quando o conjunto probatório e a motivação judicial já explicam, de forma lógica e suficiente, a conclusão adotada. Na sentença embargada (ID 157691920) verifico que o juízo: a) examinou o conjunto probatório apresentado pelas partes, mencionando trocas de e-mails, relatórios de status, reuniões e demais documentos juntados aos autos (conforme folhas/IDs indicadas nos autos); b) confrontou as alegações de cumprimento contratual trazidas pela ré (prints, planilhas e relatórios) com os relatos do autor acerca das falhas, paralisações e ausência de operacionalidade do sistema nos fluxos essenciais do Hospital; c) explicitou que considerou que os prints e telas estáticas juntados pela ré não demonstravam, por si sós, a efetiva implantação integral e a operação integrada dos diversos módulos exigidos em contrato (módulos clínico, financeiro, faturamento, etc.), e que havia elementos probatórios - notadamente comunicações e relatórios de andamento, bem como o histórico de paralisações e de reclamações operacionais - que, quando conjugados, autorizavam a conclusão de inadimplemento substancial/ inoperância para fins de rescisão. Assim, não se constata omissão quanto ao ponto nuclear ventilado nos embargos: a sentença enfrentou a questão probatória e fundamentou porque considerou insuficientes os documentos trazidos pela ré para afastar a conclusão de inoperância/ não implementação integral do sistema. A mera indicação de que determinado documento existe (por ex., IDs 118475336, 118475339 e 118475343) não torna omissa a decisão quando o decisum demonstra - como ocorreu - que essas peças foram sopesadas e rechaçadas quanto à eficácia probatória pretendida pela ré, por serem prints estáticos, planilhas de acompanhamento de tarefas ou relatórios parciais que não comprovam a operação real e integrada da solução contratada no ambiente hospitalar. Portanto, não há omissão impeditiva do julgamento: a fundamentação é suficiente para demonstrar o raciocínio do magistrado e a análise do conjunto probatório. O inciso IV do §1º do art. 489 veda a fundamentação que se limite a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão. Aqui, a sentença não adotou fundamentação genérica: enfrentou fatos concretos (trocas de e-mail, relatórios, suspensão de implantação, alegações de paralisação/redeploy da estrutura tecnológica para outra entidade) e contrapôs as alegações da ré (prints e planilha) explicando a insuficiência destes para atestar a entrega integral, parametrização e uso operacional nos fluxos hospitalares essenciais. Em suma, a decisão contém motivação concreta, adequada e proporcional ao tema técnico-probatório controvertido. Os autos já contêm decisão relativa à dinâmica do ônus da prova (citação de ID 118475935), bem como manifestações das partes em memoriais (ID 138257249). A sentença embargada, ao aplicar entendimento sobre a distribuição e valoração da prova, fundamentou-se tanto na relativa hipossuficiência técnica do autor (quando aplicável o CDC/art. 6º, inciso VIII, conforme fundamento adotado no processo) quanto no exame do acervo probatório. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito probatório e a valoração concreta das peças - o que não se comporta em sede de embargos declaratórios. A embargante sustenta que tais documentos comprovam a implantação e utilização do sistema. Todavia, a sentença já traz motivo que justifica o desvalor desses elementos para fins de comprovação da implantação integral e funcional: prints de telas e planilhas de acompanhamento, isoladamente, não atestam operação integrada nos processos clínicos e administrativos do hospital, tampouco comprovam parametrização e uso efetivo em rotina de faturamento, prontuário, laboratório, farmácia etc. O juízo considerou tais documentos na medida em que lhes atribuiu o valor probatório que as suas características permitiam - e expôs as razões pelas quais não foram suficientes para descaracterizar o inadimplemento reconhecido. Diante do exposto: Não se identifica omissão a ser sanada: os argumentos apontados nos embargos já foram objeto de enfrentamento na sentença, que explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão pela rescisão contratual e pelo ressarcimento.Não há obscuridade ou contradição que prejudique a compreensão do decisum.A arguição de insuficiência genérica de fundamentação não procede, porquanto a sentença contém motivação concreta e adequada, com referência ao conjunto probatório e explicitação das razões pelas quais os documentos trazidos pela embargante foram considerados insuficientes para afastar a inoperância/inexecução parcial que ensejou a rescisão. Requer a parte embargada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, caso entenda este Juízo que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a argumentação da embargante tenha por objetivo rediscutir valoração probatória e impugnar conclusão já adotada, não se afigura - diante do conteúdo das peças e das alegações técnicas suscitadas - como absolutamente desprovida de fundamento jurídico-mínimo a ponto de caracterizar embargos manifestamente protelatórios nos termos do dispositivo citado. Os embargos, ainda que improcedentes, versaram sobre matéria complexa e técnica e apontaram documentos e teses previamente aventadas nos autos, motivo pelo qual não cabe, neste momento, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, a) Conheço dos embargos de declaração opostos por LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A. (ID 160087990), e rejeito-os - isto é, NÃO acolho os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) Mantenho integralmente a sentença embargada (ID 157691920), nos seus termos e fundamentos; c) Não aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não restar demonstrado que os embargos tenham caráter manifestamente protelatório; d) Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal e, se houver interesse, abram-se os autos para cumprimento do disposto na sentença transitada em julgada, observadas as formalidades e prazos legais. Sem custas adicionais por ora. Eventual pedido de execução/impugnação seguirá os trâmites legais. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 20 de outubro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA
Requerido: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0246269-73.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Vistos e etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante LANLINK em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 157691920), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato entre as partes, reconhecer a inexigibilidade de eventual multa por pagamento integral das parcelas vincendas, condenar a ré ao ressarcimento de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), com correção pela SELIC, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (com fulcro no art. 85, §2º, do CPC), dentre outros termos do dispositivo. A embargante argui, em suma, omissão e insuficiência de fundamentação, com base no art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença teria afirmado genericamente que "as provas se bastariam para provar a falha no sistema" sem explicitar quais peças teriam sido valorizadas para esse fim, e sem enfrentar documentos por ela juntados (IDs 118475336, 118475339 e 118475343) que, segundo a ré, demonstrariam a implementação e efetivo uso do sistema ERP "LifeOne". Pede, por isso, o saneamento da omissão e, na hipótese, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido autoral. O embargado apresentou contrarrazões (ID 165934522), sustentando que não há omissão, pois a sentença enfrentou o conjunto probatório, explicitando os elementos tidos por suficientes para concluir pelo inadimplemento substancial/ pela inoperância do sistema contratado, e que os documentos invocados pela ré foram analisados e considerados insuficientes para comprovar a implantação integral e funcional do ERP. Requer, inclusive, a condenação da embargante por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam - conforme reiterada jurisprudência e a própria norma - ao reexame do mérito nem à rediscussão de matéria já decidida, salvo se a decisão padecer de vício que impeça o adequado entendimento do decisum. A embargante alega, sobretudo, omissão quanto à análise de provas e afirma que houve falta de fundamentação (art. 489, §1º, incs. III e IV, CPC), na medida em que a sentença teria se limitado a concluir pela inoperância/ não implementação do sistema sem especificar as peças decisivas e sem enfrentar os documentos por ela juntados. O dever de fundamentação do julgador exige que a decisão exponha os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para permitir a compreensão do raciocínio que conduziu ao resultado. Contudo, não é exigível manifestação exaustiva sobre cada documento quando o conjunto probatório e a motivação judicial já explicam, de forma lógica e suficiente, a conclusão adotada. Na sentença embargada (ID 157691920) verifico que o juízo: a) examinou o conjunto probatório apresentado pelas partes, mencionando trocas de e-mails, relatórios de status, reuniões e demais documentos juntados aos autos (conforme folhas/IDs indicadas nos autos); b) confrontou as alegações de cumprimento contratual trazidas pela ré (prints, planilhas e relatórios) com os relatos do autor acerca das falhas, paralisações e ausência de operacionalidade do sistema nos fluxos essenciais do Hospital; c) explicitou que considerou que os prints e telas estáticas juntados pela ré não demonstravam, por si sós, a efetiva implantação integral e a operação integrada dos diversos módulos exigidos em contrato (módulos clínico, financeiro, faturamento, etc.), e que havia elementos probatórios - notadamente comunicações e relatórios de andamento, bem como o histórico de paralisações e de reclamações operacionais - que, quando conjugados, autorizavam a conclusão de inadimplemento substancial/ inoperância para fins de rescisão. Assim, não se constata omissão quanto ao ponto nuclear ventilado nos embargos: a sentença enfrentou a questão probatória e fundamentou porque considerou insuficientes os documentos trazidos pela ré para afastar a conclusão de inoperância/ não implementação integral do sistema. A mera indicação de que determinado documento existe (por ex., IDs 118475336, 118475339 e 118475343) não torna omissa a decisão quando o decisum demonstra - como ocorreu - que essas peças foram sopesadas e rechaçadas quanto à eficácia probatória pretendida pela ré, por serem prints estáticos, planilhas de acompanhamento de tarefas ou relatórios parciais que não comprovam a operação real e integrada da solução contratada no ambiente hospitalar. Portanto, não há omissão impeditiva do julgamento: a fundamentação é suficiente para demonstrar o raciocínio do magistrado e a análise do conjunto probatório. O inciso IV do §1º do art. 489 veda a fundamentação que se limite a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão. Aqui, a sentença não adotou fundamentação genérica: enfrentou fatos concretos (trocas de e-mail, relatórios, suspensão de implantação, alegações de paralisação/redeploy da estrutura tecnológica para outra entidade) e contrapôs as alegações da ré (prints e planilha) explicando a insuficiência destes para atestar a entrega integral, parametrização e uso operacional nos fluxos hospitalares essenciais. Em suma, a decisão contém motivação concreta, adequada e proporcional ao tema técnico-probatório controvertido. Os autos já contêm decisão relativa à dinâmica do ônus da prova (citação de ID 118475935), bem como manifestações das partes em memoriais (ID 138257249). A sentença embargada, ao aplicar entendimento sobre a distribuição e valoração da prova, fundamentou-se tanto na relativa hipossuficiência técnica do autor (quando aplicável o CDC/art. 6º, inciso VIII, conforme fundamento adotado no processo) quanto no exame do acervo probatório. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito probatório e a valoração concreta das peças - o que não se comporta em sede de embargos declaratórios. A embargante sustenta que tais documentos comprovam a implantação e utilização do sistema. Todavia, a sentença já traz motivo que justifica o desvalor desses elementos para fins de comprovação da implantação integral e funcional: prints de telas e planilhas de acompanhamento, isoladamente, não atestam operação integrada nos processos clínicos e administrativos do hospital, tampouco comprovam parametrização e uso efetivo em rotina de faturamento, prontuário, laboratório, farmácia etc. O juízo considerou tais documentos na medida em que lhes atribuiu o valor probatório que as suas características permitiam - e expôs as razões pelas quais não foram suficientes para descaracterizar o inadimplemento reconhecido. Diante do exposto: Não se identifica omissão a ser sanada: os argumentos apontados nos embargos já foram objeto de enfrentamento na sentença, que explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão pela rescisão contratual e pelo ressarcimento.Não há obscuridade ou contradição que prejudique a compreensão do decisum.A arguição de insuficiência genérica de fundamentação não procede, porquanto a sentença contém motivação concreta e adequada, com referência ao conjunto probatório e explicitação das razões pelas quais os documentos trazidos pela embargante foram considerados insuficientes para afastar a inoperância/inexecução parcial que ensejou a rescisão. Requer a parte embargada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, caso entenda este Juízo que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a argumentação da embargante tenha por objetivo rediscutir valoração probatória e impugnar conclusão já adotada, não se afigura - diante do conteúdo das peças e das alegações técnicas suscitadas - como absolutamente desprovida de fundamento jurídico-mínimo a ponto de caracterizar embargos manifestamente protelatórios nos termos do dispositivo citado. Os embargos, ainda que improcedentes, versaram sobre matéria complexa e técnica e apontaram documentos e teses previamente aventadas nos autos, motivo pelo qual não cabe, neste momento, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, a) Conheço dos embargos de declaração opostos por LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A. (ID 160087990), e rejeito-os - isto é, NÃO acolho os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) Mantenho integralmente a sentença embargada (ID 157691920), nos seus termos e fundamentos; c) Não aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não restar demonstrado que os embargos tenham caráter manifestamente protelatório; d) Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal e, se houver interesse, abram-se os autos para cumprimento do disposto na sentença transitada em julgada, observadas as formalidades e prazos legais. Sem custas adicionais por ora. Eventual pedido de execução/impugnação seguirá os trâmites legais. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 20 de outubro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HOSPITAL DE OLHOS LEIRIA DE ANDRADE S/S LTDA
Requerido: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0246269-73.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Vistos e etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante LANLINK em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 157691920), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato entre as partes, reconhecer a inexigibilidade de eventual multa por pagamento integral das parcelas vincendas, condenar a ré ao ressarcimento de R$ 79.900,00 (setenta e nove mil e novecentos reais), com correção pela SELIC, e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (com fulcro no art. 85, §2º, do CPC), dentre outros termos do dispositivo. A embargante argui, em suma, omissão e insuficiência de fundamentação, com base no art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença teria afirmado genericamente que "as provas se bastariam para provar a falha no sistema" sem explicitar quais peças teriam sido valorizadas para esse fim, e sem enfrentar documentos por ela juntados (IDs 118475336, 118475339 e 118475343) que, segundo a ré, demonstrariam a implementação e efetivo uso do sistema ERP "LifeOne". Pede, por isso, o saneamento da omissão e, na hipótese, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido autoral. O embargado apresentou contrarrazões (ID 165934522), sustentando que não há omissão, pois a sentença enfrentou o conjunto probatório, explicitando os elementos tidos por suficientes para concluir pelo inadimplemento substancial/ pela inoperância do sistema contratado, e que os documentos invocados pela ré foram analisados e considerados insuficientes para comprovar a implantação integral e funcional do ERP. Requer, inclusive, a condenação da embargante por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam - conforme reiterada jurisprudência e a própria norma - ao reexame do mérito nem à rediscussão de matéria já decidida, salvo se a decisão padecer de vício que impeça o adequado entendimento do decisum. A embargante alega, sobretudo, omissão quanto à análise de provas e afirma que houve falta de fundamentação (art. 489, §1º, incs. III e IV, CPC), na medida em que a sentença teria se limitado a concluir pela inoperância/ não implementação do sistema sem especificar as peças decisivas e sem enfrentar os documentos por ela juntados. O dever de fundamentação do julgador exige que a decisão exponha os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para permitir a compreensão do raciocínio que conduziu ao resultado. Contudo, não é exigível manifestação exaustiva sobre cada documento quando o conjunto probatório e a motivação judicial já explicam, de forma lógica e suficiente, a conclusão adotada. Na sentença embargada (ID 157691920) verifico que o juízo: a) examinou o conjunto probatório apresentado pelas partes, mencionando trocas de e-mails, relatórios de status, reuniões e demais documentos juntados aos autos (conforme folhas/IDs indicadas nos autos); b) confrontou as alegações de cumprimento contratual trazidas pela ré (prints, planilhas e relatórios) com os relatos do autor acerca das falhas, paralisações e ausência de operacionalidade do sistema nos fluxos essenciais do Hospital; c) explicitou que considerou que os prints e telas estáticas juntados pela ré não demonstravam, por si sós, a efetiva implantação integral e a operação integrada dos diversos módulos exigidos em contrato (módulos clínico, financeiro, faturamento, etc.), e que havia elementos probatórios - notadamente comunicações e relatórios de andamento, bem como o histórico de paralisações e de reclamações operacionais - que, quando conjugados, autorizavam a conclusão de inadimplemento substancial/ inoperância para fins de rescisão. Assim, não se constata omissão quanto ao ponto nuclear ventilado nos embargos: a sentença enfrentou a questão probatória e fundamentou porque considerou insuficientes os documentos trazidos pela ré para afastar a conclusão de inoperância/ não implementação integral do sistema. A mera indicação de que determinado documento existe (por ex., IDs 118475336, 118475339 e 118475343) não torna omissa a decisão quando o decisum demonstra - como ocorreu - que essas peças foram sopesadas e rechaçadas quanto à eficácia probatória pretendida pela ré, por serem prints estáticos, planilhas de acompanhamento de tarefas ou relatórios parciais que não comprovam a operação real e integrada da solução contratada no ambiente hospitalar. Portanto, não há omissão impeditiva do julgamento: a fundamentação é suficiente para demonstrar o raciocínio do magistrado e a análise do conjunto probatório. O inciso IV do §1º do art. 489 veda a fundamentação que se limite a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão. Aqui, a sentença não adotou fundamentação genérica: enfrentou fatos concretos (trocas de e-mail, relatórios, suspensão de implantação, alegações de paralisação/redeploy da estrutura tecnológica para outra entidade) e contrapôs as alegações da ré (prints e planilha) explicando a insuficiência destes para atestar a entrega integral, parametrização e uso operacional nos fluxos hospitalares essenciais. Em suma, a decisão contém motivação concreta, adequada e proporcional ao tema técnico-probatório controvertido. Os autos já contêm decisão relativa à dinâmica do ônus da prova (citação de ID 118475935), bem como manifestações das partes em memoriais (ID 138257249). A sentença embargada, ao aplicar entendimento sobre a distribuição e valoração da prova, fundamentou-se tanto na relativa hipossuficiência técnica do autor (quando aplicável o CDC/art. 6º, inciso VIII, conforme fundamento adotado no processo) quanto no exame do acervo probatório. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito probatório e a valoração concreta das peças - o que não se comporta em sede de embargos declaratórios. A embargante sustenta que tais documentos comprovam a implantação e utilização do sistema. Todavia, a sentença já traz motivo que justifica o desvalor desses elementos para fins de comprovação da implantação integral e funcional: prints de telas e planilhas de acompanhamento, isoladamente, não atestam operação integrada nos processos clínicos e administrativos do hospital, tampouco comprovam parametrização e uso efetivo em rotina de faturamento, prontuário, laboratório, farmácia etc. O juízo considerou tais documentos na medida em que lhes atribuiu o valor probatório que as suas características permitiam - e expôs as razões pelas quais não foram suficientes para descaracterizar o inadimplemento reconhecido. Diante do exposto: Não se identifica omissão a ser sanada: os argumentos apontados nos embargos já foram objeto de enfrentamento na sentença, que explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à conclusão pela rescisão contratual e pelo ressarcimento.Não há obscuridade ou contradição que prejudique a compreensão do decisum.A arguição de insuficiência genérica de fundamentação não procede, porquanto a sentença contém motivação concreta e adequada, com referência ao conjunto probatório e explicitação das razões pelas quais os documentos trazidos pela embargante foram considerados insuficientes para afastar a inoperância/inexecução parcial que ensejou a rescisão. Requer a parte embargada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, caso entenda este Juízo que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a argumentação da embargante tenha por objetivo rediscutir valoração probatória e impugnar conclusão já adotada, não se afigura - diante do conteúdo das peças e das alegações técnicas suscitadas - como absolutamente desprovida de fundamento jurídico-mínimo a ponto de caracterizar embargos manifestamente protelatórios nos termos do dispositivo citado. Os embargos, ainda que improcedentes, versaram sobre matéria complexa e técnica e apontaram documentos e teses previamente aventadas nos autos, motivo pelo qual não cabe, neste momento, a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, a) Conheço dos embargos de declaração opostos por LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A. (ID 160087990), e rejeito-os - isto é, NÃO acolho os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) Mantenho integralmente a sentença embargada (ID 157691920), nos seus termos e fundamentos; c) Não aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não restar demonstrado que os embargos tenham caráter manifestamente protelatório; d) Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo legal e, se houver interesse, abram-se os autos para cumprimento do disposto na sentença transitada em julgada, observadas as formalidades e prazos legais. Sem custas adicionais por ora. Eventual pedido de execução/impugnação seguirá os trâmites legais. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, 20 de outubro de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 16:55
Expedida/Certificada
03/11/2025, 16:55
Expedida/Certificada
03/11/2025, 16:55
Expedida/Certificada
03/11/2025, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:37
Decurso de Prazo
05/08/2025, 05:59
Decurso de Prazo
05/08/2025, 05:59
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 19:44
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 14:44
Publicação
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
28/06/2025, 04:26
Mero expediente
26/06/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:14
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 18:31
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 23:11
Procedência em Parte
29/05/2025, 19:16
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 15:24
Mero expediente
18/03/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 17:52
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:10
Petição
10/03/2025, 19:07
Petição
10/03/2025, 14:53
Publicação
18/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/02/2025, 12:23
Mero expediente
30/01/2025, 20:09
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 16:34
Remessa
09/11/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 20:50
Ato ordinatório
08/03/2024, 02:00
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:21
Mero expediente
26/02/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:53
Ato ordinatório
18/10/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 20:53
Ato ordinatório
05/10/2023, 01:54
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:00
Mero expediente
25/09/2023, 20:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 19:21
Ato ordinatório
25/07/2023, 11:51
Ato ordinatório
25/07/2023, 10:41
Decisão de Saneamento e Organização
21/07/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 20:28
Ato ordinatório
14/09/2022, 11:39
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:23
Julgamento em Diligência
08/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 15:53
Decurso de Prazo
25/10/2021, 15:52
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 19:55
Ato ordinatório
14/06/2021, 01:42
Ato ordinatório
11/06/2021, 12:50
Outras Decisões
02/06/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 20:24
Ato ordinatório
06/05/2021, 01:49
Ato ordinatório
05/05/2021, 13:01
Mero expediente
27/04/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:56
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 18:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/03/2021, 15:15
Infrutífera
29/03/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2020, 12:14
Ato ordinatório
08/12/2020, 02:50
Expedição de documento (Carta)
07/12/2020, 15:45
Ato ordinatório
07/12/2020, 15:05
Ato ordinatório
07/12/2020, 14:02
Ato ordinatório
26/10/2020, 11:22
Audiência (designada; conciliação)
26/10/2020, 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação