Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0625014-92.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: CARLOS EDUARDO RAMOS DA ROCHA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO. LIMINAR DEFERIDA EM 2002. TRANSCURSO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de cinco militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará à matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS-2002), cuja participação foi assegurada por liminar deferida em ação cautelar conexa. Alegaram os autores que preenchiam os requisitos legais, mas foram preteridos sem justificativa. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela provisória e determinando a matrícula dos autores no curso e sua inclusão nas listas de habilitação para promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores preenchiam os requisitos legais para a participação no CHS-2002; (ii) estabelecer se é possível aplicar, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, reconhecendo os efeitos permanentes da participação no curso decorrente de liminar concedida há mais de duas décadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ afasta, em regra, a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses fundadas em decisões precárias, como liminares ou tutelas antecipadas, justamente por sua natureza provisória. Contudo, admite exceções quando há consolidação fático-jurídica irreversível. 4. No caso concreto, os autores não comprovaram o preenchimento integral dos requisitos exigidos à época para ingresso no CHS-2002, notadamente a classificação dentro do quadro de antiguidade, conforme estabelecido na Nota de Instrução nº 024/2002 BM-3. Todavia, realizaram o curso almejado, por força de liminar concedida em 2002 e, ao longo de mais de 22 anos, ascenderam na carreira militar, ocupando hoje cargos de 1º Tenente, Subtenente e Capitão. 5. A liminar garantiu apenas o direito à matrícula no curso, não interferindo na competência da Administração para avaliar as promoções, afastando-se a alegada ofensa à separação dos poderes. 6. A negativa dos efeitos de uma medida judicial consolidada no tempo violaria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade e da eficiência administrativa. Assim, à luz dos princípios da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da razoabilidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da participação dos autores no CHS-2002 e tornou definitiva a tutela anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput; CPC, art. 85, §8º; Decreto Estadual nº 26.472/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.360.140, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 06.06.2023; AgInt no REsp n. 1.776.310/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.682.343/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/5/2018; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0127577-67.2010.8.06.0001, Rel. Des. Inacio De Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara Direito Público, j. 13/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença (id. 17335982) proferida pelo Juiz de Direito Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária movida por Carlos Eduardo Ramos da Rocha, Raimundo Valmar Mota Castro, Francisco Gleuber Lima Sales, Sebastião Paulo Oliveira e Roberto Carlos Gonçalves Lopes. Na inicial (id. 17335815) os autores alegam, em suma, que: i) o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por intermédio de sua Diretoria de Ensino, selecionou discricionariamente determinados militares para participarem do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS-2002); ii) embora preenchessem os requisitos exigidos, não foram indicados para o referido curso. Nos autos da ação cautelar conexa (nº 0610410-29.2000.8.06.0001), foi deferida liminar (id. 38428602), assegurando a participação dos requerentes no CHS-2002. O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 17335931 a 17335938), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não compete ao Poder Judiciário determinar promoções de policiais militares, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal. No mérito, sustentou que os autores não preenchiam, à época, os requisitos legais para a matrícula, especialmente os previstos no Decreto Estadual nº 26.472/2001. Réplica de id. 17335942 a 17335948. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação cautelar e converteu a liminar nela concedida em tutela de urgência nos autos principais (id. 17335966). Posteriormente, sobreveio sentença (id. 17335982) que julgou procedente o pedido, nestes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com o fim específico de tornar definitiva a decisão interlocutória de ID 038428336, determinando ao Estado do Ceará que matricule os autores no Curso de Habilitação de Sargento e que garanta aos promoventes suas presenças nas listas de habilitação para promoção nos quadros da Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Sem condenação em custas, dada a isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nas razões recursais (id. 17335986), o apelante alega, em síntese, que: i) os autores não preenchiam os requisitos legais para a matrícula no CHS 2002, especialmente por não ostentarem a graduação de Cabo, exigência expressa no Decreto Estadual nº 26.472/2001; ii) a promoção militar é regida por critérios legais objetivos, com base na antiguidade e no preenchimento de requisitos legais cumulativos; iii) o Judiciário não pode interferir na organização interna das corporações militares, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes, da legalidade administrativa, da hierarquia e da disciplina; iv) a conclusão do curso por força de medida liminar não gera automaticamente o direito à promoção; v) a liminar tem natureza precária e reversível, o que inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado. Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (id. 17335990). Feito distribuído por sorteio a este Relator, no dia 17 de janeiro de 2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 17679431). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia consiste em aferir se os autores possuem direito à participação no Curso de Habilitação a Sargento (CHS-2002), cuja frequência foi autorizada por decisão liminar proferida em 08/07/2002, nos autos da ação cautelar conexa (nº 0610410-29.2000.8.06.0001). Compulsando-se os autos, verifica-se que, à época da propositura da demanda, Carlos Eduardo Ramos da Rocha, ostentava a graduação de Soldado, ao passo que os requerentes Francisco Gleuber Lima Sales, Raimundo Weinar Mota Castro, Sebastião Paulo Oliveira e Roberto Carlos Gonçalves Lopes ostentavam a condição de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar, conforme documentos de p. 59; 65; 73 e 81 da cautelar em anexo. Todavia, não comprovaram o preenchimento integral dos requisitos exigidos à época para ingresso no CHS-2002, notadamente a classificação dentro do quadro de antiguidade, conforme estabelecido na Nota de Instrução nº 024/2002 BM-3. Apesar disso, por força de liminar deferida na ação cautelar conexa, no dia 08 de julho de 2002, realizaram o curso almejado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a aplicação da teoria do fato consumado em hipóteses fundadas em decisões precárias, como liminares ou tutelas antecipadas, justamente por sua natureza provisória. Contudo, o próprio STJ admite a possibilidade de excepcionar essa orientação, em hipóteses em que a consolidação fático-jurídica decorrente do tempo e dos efeitos da decisão judicial ultrapassam o caráter provisório da medida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi suscitada oportunamente no recurso especial, mas somente apresentada nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal, sendo inviável o debate de questão sobre a qual se operou a preclusão. 2. No persente caso, o particular, amparado por medida liminar posteriormente confirmada por sentença de mérito, participou e logrou aprovação em Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, entendeu por aplicar a teoria do fato consumado, diante da inviabilidade de desconstituir a situação fática decorrente do provimento jurisdicional, qual seja a conclusão do aludido curso de formação, que se consolidou com o decurso do tempo. 4. A referida conclusão está em sintonia com o entendimento firmado por este eg. STJ, no sentido de que aplicável a teoria do fato consumado, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.776.310/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; grifei). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DE HABILITAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Em sua petição inicial, às fls. 02/12 dos autos, o autor aduziu que foi preterido de inscrever-se no Curso de Formação de Oficiais da PMCE, em razão de a administração não ter apreciado seu pedido de cancelamento de punições em tempo hábil. Argumentou que preenchia todos os requisitos para ser matriculado no referido curso, com exceção do comportamento, que deveria ser ótimo ou excepcional, o que não ocorreu por inércia do comando militar. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para imediata matrícula no Curso de Habilitação a Oficial (CHO), que se iniciaria em 15/01/2004, e pelo julgamento procedente da demanda, para consolidar a situação jurídica do autor. II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, posteriormente cassadas, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. III - Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o recorrido efetivamente concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais por força de tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença e acórdão. IV - Assim, no presente caso, a conclusão do curso, respaldada pela decisão confirmada em sentença e em segundo grau, implica a incorporação do saber obtido, e diploma de conclusão, vale dizer,
trata-se de excepcionalíssima consolidação fático-jurídica do caso concreto, diferente de manutenção de uma situação jurídica precária, mas de um fato efetivamente exaurido pela efetiva apreensão do saber, o qual não se pode ignorar ou desconstituir, porque efetivamente incorporado à habilitação do recorrido. Neste sentido: AgInt no AREsp 924.926/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1498315/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 31/03/2017; AgRg no REsp 1393680/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016; AgRg no REsp 1458228/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 25/09/2014; AgRg no REsp 1342644/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013. V - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.682.343/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018; grifei). No julgamento do RE 1.360.140, oriundo desta Corte, o Supremo Tribunal Federal analisou hipótese análoga, referente à participação de militar em curso de formação por força de liminar, com posterior aprovação e promoção. Na ocasião, a Corte assentou a impossibilidade de desconstituição de situação consolidada ao longo de mais de uma década, estabelecendo distinção em relação ao Tema 476 da repercussão geral, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da razoabilidade. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Policial militar. Participação em curso de habilitação por força e liminar. Aprovação. Promoções ocorridas ao logo de 10 anos. Não incidência do tema 476 da repercussão geral. Distinguish. 4. Necessária observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes. 5. Valorização da dimensão concreta do juízo de proporcionalidade. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1360140 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023). Na mesma linha, cito das três Câmaras desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBTENENTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAIS ¿ CHO/PMCE/2010. RECONHECIMENTO DA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 13 ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO. CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Estadual interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fundamento na teoria do fato consumado, para instar o Estado do Ceará a adotar as providências necessárias à matrícula dos autores, Francisco Edisio Moura Limae e José Mirton Barroso Ferreira, no Curso de Habilitação de Oficiais (CHOPM/2010), com observância dos mesmos direitos conferidos aos demais integrantes da turma. 3 - No caso em tela, infere-se que o Juízo a quo entendeu acertadamente que as normas do Edital nº 001/2010 do CHO/2010 QOAPM, anexado às fls. 58/63 dos autos, observaram os ditames dos arts. 29 e 31, da Lei 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, ao prever que do total de 44 (quarenta e quatro) vagas a serem preenchidas, 50% seriam destinadas aos inscritos no critério da antiguidade e os 50% remanescentes aos candidatos da seleção interna por prova de conhecimento intelectual, de modo que não houve a preterição de candidatos conforme foi argumentado na exordial. A sentença adversada também foi precisa ao reconhecer que os promoventes/apelados não atenderam às exigências do edital para que prosseguissem no certame na modalidade concorrida, pois embora argumentem que obtiveram médias 8,0 e 7,4, essas notas estão aquém da média 8,2 obtida pelo último colocado no certame, conforme se depreende do documento às fls. 71. 4 - Sucede-se que, embora o decisum adversado tenha reconhecido a ausência de amparo para a argumentação dos autores de que o concurso em questão afrontou preceitos constitucionais e de que a sua exclusão do certame foi indevida, a pretensão autoral foi julgada procedente com fundamento na teoria do fato consumado, diante do deferimento, na decisão interlocutória às fls. 30/32, de tutela antecipada no sentido de determinar ao Presidente da Comissão do processo seletivo em questão, que efetuasse as matriculas dos autores no Curso de Formação de Oficiais CHO, regido pelo Edital nº 01/2010, assegurando-lhes tratamento igualitário em relação aos demais alunos e a reposição de aulas perdidas e de exames ou provas até ulterior deliberação. 5 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 608.482/RN, com repercussão geral (Tema nº 476), firmou a tese de que ¿não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado¿. No entanto, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, comparando as particularidades do caso em comento com a situação abordada no supracitado precedente, observa-se a necessidade de aplicação da teoria das distinções (distinguishing). 6 - Conforme bem enunciado na sentença vergastada, o objetivo da presente demanda era apenas garantir a participação dos demandantes/apelados no Curso de Habilitação a Oficiais ¿ CHO, o qual foi efetivamente concluído, nos termos das certidões às fls. 85/86. Além disso, decorreram mais de 13 (treze) anos da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada no sentido de determinar que o Presidente da Comissão do processo seletivo sub judice efetuasse as matriculas dos autores no Curso de Habilitação a Oficiais ¿ CHO regido pelo Edital n 01/2010. 7 - Sob essa perspectiva, embora a concessão da medida em debate tenha ocorrido por intermédio de decisão de natureza precária, em decorrência do longo decurso temporal para o julgamento do mérito da demanda e do término do curso, com a incorporação dos conhecimentos dele decorrentes e com a obtenção de certidão de conclusão, percebe-se que a precariedade da medida foi superada diante da sua consolidação fático-jurídica, razão pela qual faz-se necessária a aplicação da teoria do fato consumado à situação em análise. 8 - Além disso, o retorno das partes ao estado anterior ao deferimento da medida iria de encontro com os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da segurança jurídica, uma vez que a controvérsia apresentada nos autos está adstrita à participação dos recorridos no Curso de Habilitação de Oficiais, inexistindo a pretensão de obter a promoção à qual o mencionado curso é imprescindível, bem como em decorrência da demonstração de que os apelados são habilitados ao cargo e da ausência de quaisquer riscos ou prejuízos à Administração, que já dispendeu tempo e recursos públicos para a referida formação. 9 - Remessa necessária não conhecida.Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0127577-67.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar o acerto da sentença apelada, que aplicou a Teoria do Fato Consumado, em situação envolvendo Curso de Formação de Oficiais, realizado no ano de 2001 pelo recorrido, Policial Militar do Estado de Roraima, que veio realizar referido curso no Estado do Ceará, mediante convênio. 2. A matéria ora tratada não se confunde com a hipótese de concurso público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não aplicar a chamada teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. Porém, o caso concreto apresenta uma peculiaridade, pois não soaria razoável obrigar o autor/apelado a se submeter a novo curso de formação, com as mesmas disciplinas e regramentos enfrentados no passado, para angariar futura graduação, sobretudo quando se passaram mais de duas décadas desde a sua conclusão com êxito. De fato, seria mesmo contraproducente tanto para o promovente como para a Administração Pública, que poderia deixar de convocar outros candidatos, aptos à realização do curso, com dispêndio dos recursos decorrentes. 4. Nesses moldes, entende-se consolidada a situação fática do militar apelado, em razão da conclusão do Curso de Formação de Oficiais - CFO, de maneira que a reversão desse quadro é desarrazoada. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual de Justiça. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0537288-80.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DO AUTOR/APELADO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO (CHC). APLICAÇÃO ESCORREITA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO DE FORMA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDO DE INTERESSE SOCIAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE TRATA ATO DE PROMOÇÃO, E NÃO DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 476 DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 01. Em que pese o acórdão de fls. 263/272, ora reexaminado por determinação da Vice-Presidência desta eg. Corte, não tenha analisado o enquadramento específico do caso dos autos ao precedente vinculante do STF (Tema 476), verifica-se que a sua fundamentação, com a aplicação da teoria do fato consumado, mostra-se escorreita, impondo-se pela realização do necessário distinguinshing. 02. É fato inconteste, vez que ausente irresignação recursal nesse sentido, que o autor/apelado não comprovou que reunia os requisitos necessários que o classificariam para ingressar no Curso de Habilitação a Cabo, nos termos da Nota de Instrução nº 001/2009-DE (BCG nº 150/2009) e da Lei nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, cuja participação foi garantida por meio de provimento liminar datado de 24 de agosto de 2009 (fls. 39/42) e mantida na sentença de primeiro grau, por meio da aplicação da teoria do fato consumado. 03. O Tema 476 de Repercussão Geral (STF) de 07 de agosto de 2014, por sua vez, veda a aplicação da teoria do fato consumado para garantir a presença de candidato não aprovado em concurso público na administração pública, o que, no entanto, não é o caso dos autos, em que o autor já havia ingressado regularmente nas fileiras da Policial Militar do Estado do Ceará em 19.02.2001, na graduação de Soldado PM, e pretendeu a sua matrícula em Curso de Habilitação a Cabo de 2009, para fins de promoção. 04. Desta feita, como bem fundamentado no acórdão de fls. 263/272, além de ter sido aprovado no curso, o autor/apelado já obteve êxito em outras promoções administrativamente, ocupando atualmente o posto de 2º Sargento PM, razão pela qual, a teoria do fato consumado deve ser aplicada ao presente caso de forma excepcional, isso porque a invalidação do curso concluído seria hábil a configurar um malefício social ainda maior, vez que impossibilitaria o autor exercer a graduação para o qual já se encontra perfeitamente apto. Precedentes do STF e desta eg. Corte. 05. Assim, impõe-se pela manutenção do acórdão de fls. 263/272, isso porque esta 3ª Câmara de Direito Público fundamentou de forma correta o decisum, de modo que inaplicável na espécie o precedente vinculante do STF (Tese 476), por não se tratar de aplicação da teoria do fato consumado para garantir a presença de candidato não aprovado em concurso público na administração pública, mas para manutenção de ato de promoção do autor/apelado. 06. Acórdão de fls. 363/272 mantido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0095710-90.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 09/05/2022). No caso concreto, a liminar concedida em 2002 garantiu aos autores a participação no CHS-2002. Decorridas mais de duas décadas, constatou-se - inclusive por meio de consulta ao Portal da Transparência - que os autores progrediram na carreira, ocupando atualmente os postos de 1º Tenente, Subtenente e Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Isso demonstra que a participação no curso gerou efeitos concretos e duradouros na vida funcional dos autores, inclusive com a prática de atos administrativos subsequentes por parte da corporação. Importante destacar que não se trata de imposição judicial de promoção, tampouco de interferência indevida do Judiciário na organização interna da corporação militar. A liminar apenas assegurou a matrícula no curso, cabendo à Administração Militar avaliar, no momento oportuno, os demais requisitos para eventual promoção. Negar a validade de um curso concluído há mais de 22 anos, sob o pretexto da precariedade da medida originária, resultaria em flagrante afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da economicidade. Assim, à luz dos princípios da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da razoabilidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade da participação dos autores no CHS-2002 e tornou definitiva a tutela anteriormente concedida. Do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a douta sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11