Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0166735-17.2019.8.06.0001.
APELANTE: B&Q ENERGIA LTDA
APELADO: R M C COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por B&Q ENERGIA LTDA., contra RMC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão do Acórdão embargado acerca da inversão dos honorários advocatícios e a majoração destes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois em sua visão o Acórdão embargado, ao ser julgando dando parcial provimento ao recurso, alterou a sucumbência anteriormente suportada na Sentença. 5. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Apesar de o citado dispositivo se referir apenas à sentença, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o art. 85, caput, do CPC "indevidamente confunde espécie de decisão (sentença) com o gênero pronunciamento decisório". Assim, "é natural que haja fixação de honorários advocatícios em acórdão ou decisão monocrática do relator" (in. Código de Processo Civil Comentado. - 8. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 167). 6. Não se pode perder de vista o efeito substitutivo do recurso, previsto no art. 1.008 do CPC, segundo o qual "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". 7. Desta feita, ao dar parcial provimento ao recurso, o Acórdão embargado substitui a sentença de origem, alterando seus termos para, nos termos do decido no Acórdão, dar também parcial procedência ao pedido formulado à Inicial dos Embargos à Execução, no sentido de afastar o índice de juros simples de 3% ao mês. 8. Portanto, neste ponto, resta sucumbente a parte embargada, sendo-lhe devida a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência, em razão do acolhimento parcial da pretensão inicial, sendo vencida neste ponto, e da causalidade, pois em razão de ter aplicável juros inadequados deu causa à demanda. 9. Assim, reformada, ainda que parcialmente, a sentença atacada, é de se reformar, na mesma proporção, as verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas). 10. Por outro lado, o Embargante ainda se mantém sucumbente ante a parte do pedido não colhida, devendo ser mantida a sua contenção na parte em que saiu perdedor. 11. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais em favor de B&Q ENERGIA LTDA., pois na origem não foi a parte contrária condenada em honorários. A de, nesse ponto, observar o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). 12. Por fim, ante a constatação da omissão apontada, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para, suprindo a omissão apontada, para, na forma do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, considerando a sucumbência recíproca, condenar B&Q ENERGIA LTDA. em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito da parte contrária, e condenar RMC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito da parte adversa. Em razão da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rebatidas entre as partes à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 85, caput, do CPC; Art. 1.008 do CPC; Art. 914 do CPC; Art. 85, §13, do CPC; Art. 85, caput e §§ 1º e 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 01601757120098090051 GOIANIA, Relator.: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 26/11/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1441 de 05/12/2013; TJ-DF 07109538320188070000 DF 0710953-83.2018.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/10/2018; TRF-2 - AC: 00002428520134025116 RJ 0000242-85.2013.4.02.5116, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA; TRT-10 - ROT: 00012497220215100801, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, Data de Julgamento: 08/09/2023, 3ª Turma - OJ de Análise de Recurso; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por B&Q ENERGIA LTDA., contra RMC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Foi proferida Sentença ID 25093643 julgando improcedentes os pedidos, contra a qual foi interposta Apelação, julgadas através do Acórdão ID 25093329, mantendo os termos da Sentença. Contra o Acórdão foram opostos Embargos de Declaração nº 0166735-17.2019.8.06.0001/5000 por B&Q Energia Ltda., os quais foram julgados desprovidos através do Acórdão ID 25093612. Novamente B&Q Energia Ltda. opôs novos Declaratórios nº 0166735-17.2019.8.06.0001/5001, estes julgados parcialmente providos para determinar a adoção da Taxa SELIC (Acórdão ID 25093338). B&Q Energia Ltda., mais uma vez, opôs Embargos de Declaração nº 0166735-17.2019.8.06.0001/5002 (ID 25093673) alegando, em síntese, a ocorrência de omissão em razão da ausência da inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários recursais em razão do anterior provimento dos Declaratórios nº 0166735-17.2019.8.06.0001/5001, que ao alterar a taxa de juros resultou em redução do valor executado. Contrarrazões ID 25399006 de RMC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LIMITADA pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do Embargante à multa por embargos protelatórios. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar a omissão do Acórdão embargado acerca da inversão dos honorários advocatícios e a majoração destes. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na lição de Alexandre Freitas Câmaras, os Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. (in O novo processo civil brasileiro. - 8. ed., rev, e atual. - Barueri, SP: Atlas, 2022, p. 543 e 544) Cassio Scarpinella Buena ensina que Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição: (iii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e (iii) correção de erro material. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 02. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 624) O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois em sua visão o Acórdão embargado, ao ser julgando dando parcial provimento ao recurso, alterou a sucumbência anteriormente suportada na Sentença. Nos termos do art. 85, caput, do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Apesar de o citado dispositivo se referir apenas à sentença, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, o art. 85, caput, do CPC "indevidamente confunde espécie de decisão (sentença) com o gênero pronunciamento decisório". Assim, "é natural que haja fixação de honorários advocatícios em acórdão ou decisão monocrática do relator" (in. Código de Processo Civil Comentado. - 8. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 167). Não se pode perder de vista o efeito substitutivo do recurso, previsto no art. 1.008 do CPC, segundo o qual "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Desta feita, ao dar parcial provimento ao recurso, o Acórdão embargado substitui a sentença de origem, alterando seus termos para, nos termos do decido no Acórdão, dar também parcial procedência ao pedido formulado à Inicial dos Embargos à Execução, no sentido de afastar o índice de juros simples de 3% ao mês. Portanto, neste ponto, resta sucumbente a parte embargada, sendo-lhe devida a condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da sucumbência, em razão do acolhimento parcial da pretensão inicial, sendo vencida neste ponto, e da causalidade, pois em razão de ter aplicável juros inadequados deu causa à demanda. Assim, reformada, ainda que parcialmente, a sentença atacada, é de se reformar, na mesma proporção, as verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e custas). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REFORMA PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, estando a sua fixação dentro da previsão. II - Deve ser improvido o agravo que apenas renova a discussão ocorrida, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 01601757120098090051 GOIANIA, Relator.: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 26/11/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1441 de 05/12/2013, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA. CELERIDADE. COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A inversão dos ônus sucumbenciais configura pedido implícito, uma vez arbitrados os honorários advocatícios na decisão recorrida e ocorrida a reforma da posição firmada na origem. 2. O provimento do Recurso de Apelação, com a consequente reforma da Sentença recorrida, acarreta a inversão automática dos ônus sucumbenciais, mesmo ao se considerar a omissão do Acórdão e a ausência de oposição de Embargos de Declaração para supri-la. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07109538320188070000 DF 0710953-83.2018.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/10/2018, g.n.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - A questão trazida à colação cinge-se tão-somente à apreciação do ponto relativo ao conhecimento pela Município de Macaé da extinção do débito, objeto dos embargos à execução, quando da propositura desta ação, o que teria como consequência a reforma da sentença que condenou a União nos ônus da sucumbência ou se a extinção da dívida se deu em virtude do ajuizamento dos presentes embargos, o que teria como consequência a manutenção da sentença que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) 7 - Assim, o caso é de reforma da sentença quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se a inversão do ônus da sucumbência. 8 - In casu, em decorrência da remessa necessária, me parece que o valor fixado pelo julgador monocrático (R$ 5.000,00) constitui-se em montante razoável, considerando a simplicidade do caso e a curta duração do processo (ajuizado em 2013). 9 - Por todo o exposto, determino a reforma parcial da sentença, no que tange à condenação da União ao pagamento de honorários, com a inversão dos ônus sucumbenciais, entendendo como 1 razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados pelo julgador monocrático, pelos motivos acima apresentados. 10 - Remessa necessária a que se dá parcial provimento e recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF-2 - AC: 00002428520134025116 RJ 0000242-85.2013.4.02.5116, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, g.n.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, incide na hipótese o art. 791-A, § 3º, da CLT, sendo devido o pagamento de honorários pelas partes em caso de sucumbência parcial. Em face da reforma parcial da sentença e da inversão do ônus de sucumbência, devido o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante. (TRT-10 - ROT: 00012497220215100801, Relator.: BRASILINO SANTOS RAMOS, Data de Julgamento: 08/09/2023, 3ª Turma - OJ de Análise de Recurso, g.n.) Destaca-se que os embargos à execução (art. 914 do CPC) possuem natureza jurídica de ação autônoma1, também sendo-lhe devida a fixação de verbas sucumbenciais no julgado dos embargos à execução, conforme art. 85, §13, do CPC. Por outro lado, o Embargante ainda se mantém sucumbente ante a parte do pedido não colhida, devendo ser mantida a sua contenção na parte em que saiu perdedor. Não há que se falar em majoração dos honorários recursais em favor de B&Q ENERGIA LTDA., pois na origem não foi a parte contrária condenada em honorários. A de, nesse ponto, observar o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Por fim, ante a constatação da omissão apontada, não há que se falar em caráter protelatório dos Embargos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, suprindo a omissão apontada, na forma do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, considerando a sucumbência recíproca, condenar B&Q ENERGIA LTDA. em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito da parte contrária, e condenar RMC COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito da parte adversa. Em razão da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rebatidas entre as partes à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator 1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. 1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2394271 RJ 2023/0212587-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)