Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0194849-34.2017.8.06.0001.
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais e materiais, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, indeferindo o pedido de danos materiais, e fixando honorários advocatícios em cenário de sucumbência recíproca, posteriormente ajustados em sede de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca, especialmente quanto à distinção entre valor da condenação e proveito econômico; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários por equidade em favor do patrono do autor diante do baixo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem obrigatória de preferência para a fixação dos honorários, priorizando o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. A condenação em danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme orientação consolidada do STJ e da Súmula 326. A sucumbência recíproca, no caso, decorre exclusivamente da improcedência do pedido de danos materiais, e não da diferença entre o valor pleiteado e o arbitrado a título de danos morais. Os honorários devidos ao patrono da Fazenda Pública devem incidir sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor do pedido de danos materiais julgado improcedente. Os honorários devidos pelo Estado ao patrono do autor, se calculados sobre o valor da condenação, resultariam em quantia irrisória, autorizando a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. O percentual mínimo mostra-se adequado em favor da Fazenda Pública, considerando a baixa complexidade da causa e a apresentação extemporânea da contestação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 86 e 98, § 3º; EC nº 113/2021; Lei nº 16.132/2016, art. 5º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1076; STJ, REsp nº 1.837.386; STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.280/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.878.862/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ adversando a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em face do ora recorrente. Após o trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada contando com a seguinte parte dispositiva: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o Estado do Ceará a pagar ao autor o valor de R$ 3.000 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, à vista dos pressupostos configuradores da responsabilidade objetiva estatal insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; bem como para INDEFERIR o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais, posto que não comprovados nos autos. Quanto aos juros e correção monetária incidentes, observe-se o Tema 905 do STJ, além da taxa Selic, após 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. O AUTOR da ação e o ESTADO DO CEARÁ opuseram os recursos de embargos de declaração nos ID's nº 29942237 e nº 29942239. Por meio de nova sentença, o juízo acolheu as razões dos aludidos recursos, no sentido abaixo transcrito: Destarte, acolhe-se o recurso oposto por José Ribamar Pereira do Nascimento, e os declaratórios opostos pelo Estado do Ceará, para sanar a omissão/contradição e o erro material, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 135986279 o seguinte: Onde se lê: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016)." Leia-se: "Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 12% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação do julgado; sem incorrer em custas o Ente Público (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e, a par de Id 38172854, deve ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC em relação ao autor, além de ficarem afastadas as custas." Permanecem inalterados os demais pontos do julgado. P.R.I. Em seguida, o ESTADO DO CEARÁ apresentou novos embargos de declaração (ID nº 29942251), a fim de corrigir erro material e arbitrar os honorários de sucumbência do autor no valor da condenação e os do Estado tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo ente. Contudo, o juízo primevo apenas corrigiu erro de grafia quanto ao percentual fixado, permanecendo inalterados os demais termos do aludido julgado. Irresignado, o ESTADO DO CEARÁ interpôs recurso de apelação perante o ID nº 29942258. Aduz, em suma, que "no cenário de sucumbência recíproca, o parâmetro, para o Estado, é o proveito econômico obtido pelo réu, consistente na diferença entre o valor inicialmente postulado e o efetivamente deferido (economia obtida pelo Estado do Ceará), e não o proveito do autor". Diante disso, requer a reforma da sentença, para "fixar os honorários devidos pelo autor ao Estado em 12% (ou percentual que V. Exas. entenderem cabível dentro do art. 85, § 3º, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, entendido como a diferença entre o valor postulado e o valor efetivamente deferido"; e "afastar qualquer condenação do Estado ao pagamento de 12% "sobre proveito econômico do autor", por inexistir tal proveito, estabelecendo-se, quanto aos honorários eventualmente devidos pelo Estado ao autor, a base do valor da condenação (R$ 3.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC". Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 29942263. Por fim, manifestação exarada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça noticiando ausência de interesse para intervir no feito. É o que cabe relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar. O cerne da presente pretensão recursal consiste em verificar a condenação dos litigantes em episódio envolvendo sucumbência recíproca. É imprescindível pontuar que, consoante narrativa apontada na peça inaugural, o autor afirma que foi, indevidamente, expedida certidão de antecedentes criminais constando procedimento de execução penal, o que impediu a formalização de vínculo empregatício. Com isso, requereu a condenação do ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lucros cessantes/danos materiais. Como já relatado, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 3.000 (três mil reais), a título de indenização por danos morais e INDEFERIR o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais, posto que não comprovados nos autos. Fiz questão de externar essa breve retrospectiva com a intenção de facilitar a compreensão da sucumbência recíproca na hipótese em epígrafe e a fixação dos honorários advocatícios correlatos, que, em razão do efeito devolutivo, correspondente ao único objeto de análise do presente meio de impugnação às decisões judiciais. De início, imprescindível asseverar que a fixação de honorários sucumbenciais é matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador. Sobre tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1746072/PR, fixou entendimento de que o art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem de preferência em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a qual deve ser obrigatoriamente observada, qual seja, o valor (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Ademais, conforme tese fixada no Tema nº 1076, o Superior Tribunal de Justiça estampa que "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Em ato contínuo, deve-se mencionar o regramento contido no art. 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Assim, a partir de um simples cotejo entre as verbas requestadas pelo autor na exordial e as concedidas na sentença, não se chega à conclusão de que a Edilidade decaiu de parte mínima do pedido, mas sim que houve sucumbência recíproca, com certa equivalência, devendo as despesas serem proporcionalmente distribuídas entre as partes, a teor do dispositivo legal acima transcrito. Ainda sobre tal aspecto, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em danos morais em valor inferior ao que foi pedido na petição inicial não configura sucumbência recíproca. A pretensão inicial da indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que, se o juiz fixar valor menor, esse fato não transforma o requerente em parcialmente vencido. Com isso, por meio do REsp 1.837.386, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a orientação contida na Súmula 3261 permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, como pretende o ente apelante, é indevido contabilizar a diferença entre o valor pleiteado e a quantia fixada judicialmente acerca da pretensão indenizatória por danos morais para fins de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais. Repito, a sucumbência recíproca em debate decorre, exclusivamente, da improcedência quanto ao pedido de danos materiais, mas não pela diferença no valor do dano moral arbitrado na sentença. Nesse diapasão, é bem verdade que diante do provimento de apenas um dos pedidos e a rejeição do remanescente, os honorários advocatícios em prol do causídico do autor, a princípio, seriam calculados com base no valor da condenação. Contudo, se tal fórmula for aplicada, obtêm-se como resultado quantia irrisória, haja vista o baixo valor condenatório. Assim, entendo perfeitamente aplicável o § 8º do art. 85 do CPC com a devida exegese adotada na tese fixada no tema 1076 do STJ. Em contrapartida, por ter o requerente decaído no outro pedido cumulativo, a verba honorária em benefício da Fazenda Pública será calculada levando em consideração o proveito econômico obtido por esta, que corresponde ao valor atribuído ao pedido que o autor restou vencido, qual seja, o dano material. Sobre tal aspecto, colaciono entendimentos estampados pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." ( REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus, consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1878862 SP 2021/0115677-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Portanto, a argumentação apresentada pelo apelante não deve prosperar em sua integralidade. Outrossim, observando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, quanto ao percentual a ser aplicado, importante deixar registrado que resta prudente a fixação no patamar mínimo em favor da Fazenda Pública, porquanto a apresentação extemporânea da peça contestatória e a baixa complexidade da causa. Com isso, em razão da sucumbência recíproca, ficará o autor isento do pagamento de 50% das custas processuais, em razão do art. 5º, inciso II, da Lei nº 16.132/2016, ao passo que resta devida a condenação a título de honorários advocatícios em prol da Fazenda Público no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, que corresponde ao valor pleiteado por danos materiais na inicial (R$ 30.000,00), ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, ao passo que não caberá ao Estado do Ceará o pagamento do restante das custas processuais (art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016), é devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol do causídico do promovente, no qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de fixar os honorários devidos pelo autor utilizando o proveito econômico obtido como base de cálculo, bem como condenar o Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária por equidade, nos patamares acima estipulados. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator