Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003144-55.2012.8.06.0054.
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE CAMPOS SALES/CE
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campos Sales contra sentença (id. 15484424) proferida pelo Juiz Substituto Felippe Araújo Fieni, da Vara Única da Comarca da referida Municipalidade, nos autos de "reclamação trabalhista" proposta pelo ora apelante. O magistrado a que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, do mesmo Código, condeno - sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 90, § 3º, do CPC) - o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Nas razões recursais (id. 15484428), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o piso salarial do magistério público, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, deveria ter sido pago integralmente a partir de 1º de janeiro de 2009, mas somente foi implementado em janeiro de 2010; (ii) a gratificação de regência de classe (40%) e o incentivo profissional (15%) foram indevidamente extintos pela Lei Municipal nº 416/2010, apesar de estarem previstos na Lei Orgânica do Município (art. 204) e na Lei Municipal nº 228/2001; (iii) tais vantagens já integravam o patrimônio jurídico dos servidores, uma vez pagas de forma contínua desde 2001, não podendo ser suprimidas sem emenda à Lei Orgânica; e (iv) a exclusão das referidas gratificações do cálculo da remuneração para fins de cumprimento do piso nacional fere o direito dos professores às verbas incorporadas. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (id. 15484430), o Município defende, em suma: (i) a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico ou à forma de cálculo das vantagens remuneratórias; (ii) a legitimidade da reestruturação remuneratória, desde que mantido o valor nominal dos vencimentos, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ; e (iii) que a Lei Federal nº 11.738/2008 somente produziu efeitos a partir da decisão do STF, proferida em 27 de abril de 2011. Ao final, roga pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio a minha relatoria em 31 de outubro de 2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia deixou de opinar sobre o mérito recursal, diante da ausência de interesse público primário na lide. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à: (i) exigibilidade do pagamento do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2009; e (ii) legalidade da extinção, pela Lei Municipal nº 416/2010, das gratificações de regência de classe (40%) e de incentivo profissional (15%). Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.378, de 2008, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Como se observa, além de atestar a constitucionalidade da sobredita norma federal, o STF definiu a incidência do piso salarial profissional sobre o vencimento e não sobre a remuneração global. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra referida decisão, o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, fixando como termo inicial de eficácia da norma o dia 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. [...] 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). [g. n.] Dessa forma, com base no efeito vinculante da decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade, é inviável a pretensão do apelante quanto ao pagamento do piso nacional antes de 27/04/2011, de sorte que não se sustenta o pedido de diferenças salariais entre janeiro de 2009 e janeiro de 2010. Quanto ao pleito de reimplantação das gratificações de regência de classe, de incentivo e de quinquênios, a pretensão também não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN sob a sistemática da repercussão geral, que originou o Tema 41, fixou a tese no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Veja-se: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). No caso em exame, o sindicato não demonstrou qualquer redução nominal nos vencimentos dos servidores substituídos, tampouco apresentou provas de efetiva perda patrimonial decorrente da extinção das gratificações. Ademais, não prospera tese de que a revogação das gratificações pela Lei Municipal nº 416/2010 seria inválida por afronta à hierarquia normativa, ante sua previsão na Lei Orgânica do Município. Sobre o tema, o STF firmou entendimento, no Tema 223 da repercussão geral, de que é inconstitucional a inserção, em leis orgânicas municipais, de normas que disponham sobre direitos dos servidores públicos, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Tema de Repercussão Geral 223 - É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. Dessa forma, ausente demonstração de ofensa à irredutibilidade de vencimentos ou vício de iniciativa na legislação municipal, não subsistem os fundamentos invocados pelo apelante. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11