Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0003159-55.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações do ID n. 134528435 que a penhora pelo Sistema SISBAJUD logrou êxito ao localizar ativos financeiros pertencentes ao executado, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores penhorados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no ID n. 134528435, no valor de R$ 812,12, em favor da causídica, conforme requerido no ID n. 134579586. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0003159-55.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações do ID n. 134528435 que a penhora pelo Sistema SISBAJUD logrou êxito ao localizar ativos financeiros pertencentes ao executado, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores penhorados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no ID n. 134528435, no valor de R$ 812,12, em favor da causídica, conforme requerido no ID n. 134579586. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
04/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA DECISÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0003159-55.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos hoje. Diferentemente do alegado na impugnação, verifica-se que o executado foi devidamente intimado quanto à decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, consoante se infere da certidão de id. 99498487, a qual está em consonância com o art. 523 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, o cerceamento do direito de defesa. Por outro lado, revela-se inaplicável a incidência do Tema n. 1.242 ao caso dos autos posto que a verba honorária objeto da execução encontra-se fixada em título judicial imantado pela coisa julgada, o que demonstra a pertinência da pretensão executiva apresentada pela causídica Dra. Antônia Milda Noronha Evangelista Feitosa, destinatária do crédito pretendido. Importa consignar, ainda, que a determinação de suspensão alcança somente o trâmite dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e em segunda instância, o que não é o caso. Assim, diante do inadimplemento do débito, acrescendo as multas processuais, proceda-se com a realização da penhora on line em face do(a) executado(a), por intermédio do Sistema SISBAJUD e RENAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito. Formalizada a penhora, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as pesquisas se revelem infrutíferas, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA DECISÃO:
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0003159-55.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos hoje. Diferentemente do alegado na impugnação, verifica-se que o executado foi devidamente intimado quanto à decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, consoante se infere da certidão de id. 99498487, a qual está em consonância com o art. 523 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, o cerceamento do direito de defesa. Por outro lado, revela-se inaplicável a incidência do Tema n. 1.242 ao caso dos autos posto que a verba honorária objeto da execução encontra-se fixada em título judicial imantado pela coisa julgada, o que demonstra a pertinência da pretensão executiva apresentada pela causídica Dra. Antônia Milda Noronha Evangelista Feitosa, destinatária do crédito pretendido. Importa consignar, ainda, que a determinação de suspensão alcança somente o trâmite dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e em segunda instância, o que não é o caso. Assim, diante do inadimplemento do débito, acrescendo as multas processuais, proceda-se com a realização da penhora on line em face do(a) executado(a), por intermédio do Sistema SISBAJUD e RENAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito. Formalizada a penhora, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as pesquisas se revelem infrutíferas, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0003159-55.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações do ID n. 134528435 que a penhora pelo Sistema SISBAJUD logrou êxito ao localizar ativos financeiros pertencentes ao executado, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Do pedido de extinção pelo pagamento e concordância com os valores penhorados decorre a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada no ID n. 134528435, no valor de R$ 812,12, em favor da causídica, conforme requerido no ID n. 134579586. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
04/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA DECISÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0003159-55.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos hoje. Diferentemente do alegado na impugnação, verifica-se que o executado foi devidamente intimado quanto à decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, consoante se infere da certidão de id. 99498487, a qual está em consonância com o art. 523 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, o cerceamento do direito de defesa. Por outro lado, revela-se inaplicável a incidência do Tema n. 1.242 ao caso dos autos posto que a verba honorária objeto da execução encontra-se fixada em título judicial imantado pela coisa julgada, o que demonstra a pertinência da pretensão executiva apresentada pela causídica Dra. Antônia Milda Noronha Evangelista Feitosa, destinatária do crédito pretendido. Importa consignar, ainda, que a determinação de suspensão alcança somente o trâmite dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e em segunda instância, o que não é o caso. Assim, diante do inadimplemento do débito, acrescendo as multas processuais, proceda-se com a realização da penhora on line em face do(a) executado(a), por intermédio do Sistema SISBAJUD e RENAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito. Formalizada a penhora, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as pesquisas se revelem infrutíferas, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: REQUERENTE: MARIA HELMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO LUIZ DA SILVA DECISÃO:
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected]. Processo nº: 0003159-55.2019.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos hoje. Diferentemente do alegado na impugnação, verifica-se que o executado foi devidamente intimado quanto à decisão que deu início à fase de cumprimento de sentença, consoante se infere da certidão de id. 99498487, a qual está em consonância com o art. 523 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, o cerceamento do direito de defesa. Por outro lado, revela-se inaplicável a incidência do Tema n. 1.242 ao caso dos autos posto que a verba honorária objeto da execução encontra-se fixada em título judicial imantado pela coisa julgada, o que demonstra a pertinência da pretensão executiva apresentada pela causídica Dra. Antônia Milda Noronha Evangelista Feitosa, destinatária do crédito pretendido. Importa consignar, ainda, que a determinação de suspensão alcança somente o trâmite dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e em segunda instância, o que não é o caso. Assim, diante do inadimplemento do débito, acrescendo as multas processuais, proceda-se com a realização da penhora on line em face do(a) executado(a), por intermédio do Sistema SISBAJUD e RENAJUD, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito. Formalizada a penhora, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as pesquisas se revelem infrutíferas, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
25/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 13:36
Baixa Definitiva
20/05/2024, 13:35
Trânsito em julgado
20/05/2024, 13:34
Trânsito em julgado
20/05/2024, 13:34
Trânsito em julgado
20/05/2024, 13:34
Decurso de Prazo
20/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 01:19
Publicação
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 11:47
Processo Encaminhado
12/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 22:24
Redistribuição (sucessão)
11/04/2024, 12:32
Documento (Acórdão)
10/04/2024, 14:01
Não-Provimento
10/04/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 12:12
Publicação
02/04/2024, 00:00
Mero expediente
27/03/2024, 20:03
Pedido de inclusão
27/03/2024, 14:50
Para julgamento de mérito
27/03/2024, 14:50
Processo Encaminhado
27/03/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:45
Redistribuição (sucessão)
22/03/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:21
Redistribuição (sucessão)
17/02/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 13:34
Mero expediente
22/04/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 10:29
Publicação
09/03/2022, 00:00
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 18:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação