Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - 2ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0050458-91.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
23/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 18:27
Para julgamento de mérito
22/04/2026, 18:27
Expedição de documento
22/04/2026, 18:15
Expedição de documento
22/04/2026, 17:35
Pedido de inclusão
22/04/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 12:47
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 17:06
Mantida a Distribuição do Processo
10/04/2026, 17:19
Recebimento
07/04/2026, 16:10
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANA DE JESUS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em atendimento ao comando contido na Sentença de ID 168769319, INTIMEM-SE as partes para apresentar contrarrazões aos recursos de Apelação - ID 193191291 e 173470730, no prazo de 15 dias. MOMBAçA/CE, 4 de março de 2026. ROSA ROSSANAYÁ LINS BRITOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0050458-91.2020.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ANA DE JESUS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em atendimento ao comando contido na Sentença de ID 168769319, INTIMEM-SE as partes para apresentar contrarrazões aos recursos de Apelação - ID 193191291 e 173470730, no prazo de 15 dias. MOMBAçA/CE, 4 de março de 2026. ROSA ROSSANAYÁ LINS BRITOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0050458-91.2020.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA DE JESUS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050458-91.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando que a sentença de ID nº 168769319 foi omissa sobre a demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão da qual devia o juiz se pronunciar, assim como para correção de erros materiais. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Registro que a repetição do indébito em dobro foi devidamente apreciada na fundamentação da sentença, não existindo omissão a ser sanada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA DE JESUS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050458-91.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando que a sentença de ID nº 168769319 foi omissa sobre a demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão da qual devia o juiz se pronunciar, assim como para correção de erros materiais. Na hipótese dos autos, o embargante visa rediscutir matéria já decidida, não existindo no julgado contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já apreciada. É firme a jurisprudência do TJCE nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 3- Conforme se depreende dos autos a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto a manifestação de pedido subisidiário expresso no apelo, qual seja, a anulação de sentença de usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis). 4- Observa-se que todas as questões suscitadas no Recurso de Apelação foram suficientemente analisadas quando do julgamento do recurso, portanto, eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal e não os embargos declaratórios que se prestam apenas a analisar omissões, contradições e obscuridades no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie. 5- Insta salientar, ainda, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). 6- As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia pois incabível a reanálise de fatos e provas por essa via recursal como pretendido pela parte embargante. 7- Embargos rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00131829220148060075 Eusebio, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Registro que a repetição do indébito em dobro foi devidamente apreciada na fundamentação da sentença, não existindo omissão a ser sanada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, poderem recorrer, o que faço com base no art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 0050458-91.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz - em respondência
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA DE JESUS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050458-91.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por MARIA ANA DE JESUS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 220616411) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial (ID nº 107552823). Contrato apresentado nos IDs nº 107552824 / 107554925. Réplica apresentada no ID nº 107554933. Determinada a suspensão do feito em razão da ordem no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 107554935), com o seu posterior levantamento (ID nº 142559085). Devidamente intimadas para dizer as provas que pretendia produzir, as partes se manifestaram nos IDs nº 144260862 e 149707630. Decisão analisando as preliminares arguidas, indeferindo a realização de perícia papiloscópica e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 158120829). É o relatório necessário. DECIDO. Houve o saneamento do feito e análise das preliminares arguidas, conforme decisão exarada. Passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de nº 220616411, em que a parte autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico. Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ. Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Antes de mais nada, cumpre mencionar que estamos diante de uma contratação supostamente levada a efeito por uma pessoa analfabeta, o que demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial. Ocorre que, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo óbices, portanto, quanto à tramitação da ação em primeira instância. Pois bem. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas. Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante. Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ressalto contudo que, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitou-se a juntar aos autos, o contrato de IDs nº 107552824 / 107554925, não tendo o autor, entretanto, reconhecido a aposição da digital constante no instrumento. Nesse contexto, é certo que o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora o demandante quem assinou o referido instrumento contratual, cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula. No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro". Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade). Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito". Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral. Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido. Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des. Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo. Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc. Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 107552823) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 107554926 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária por se tratar de print do sistema interno do banco.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 220616411, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021, e após essa data de forma dobrada, aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), nos termos do artigo 405 do Código Civil. Indefiro o pleito de expedição de ofício à Autoridade Policial, ao Ministério Público Estadual e à OAB/CE, tendo em vista que a parte ré poderá postular diretamente aos órgãos para apuração de eventuais condutas fraudulentas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA DE JESUS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050458-91.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por MARIA ANA DE JESUS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 220616411) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora firmara o contrato informado na exordial (ID nº 107552823). Contrato apresentado nos IDs nº 107552824 / 107554925. Réplica apresentada no ID nº 107554933. Determinada a suspensão do feito em razão da ordem no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 107554935), com o seu posterior levantamento (ID nº 142559085). Devidamente intimadas para dizer as provas que pretendia produzir, as partes se manifestaram nos IDs nº 144260862 e 149707630. Decisão analisando as preliminares arguidas, indeferindo a realização de perícia papiloscópica e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID nº 158120829). É o relatório necessário. DECIDO. Houve o saneamento do feito e análise das preliminares arguidas, conforme decisão exarada. Passo à análise do mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de nº 220616411, em que a parte autora afirma não ter celebrado o negócio jurídico. Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ. Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Antes de mais nada, cumpre mencionar que estamos diante de uma contratação supostamente levada a efeito por uma pessoa analfabeta, o que demandaria a suspensão do feito, diante do enquadramento do caso na questão discutida no âmbito do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo acórdão foi impugnado mediante a interposição de Recurso Especial. Ocorre que, quando da afetação do tema no âmbito do STJ (nº 1.116), somente foi determinado o sobrestamento do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, não havendo óbices, portanto, quanto à tramitação da ação em primeira instância. Pois bem. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas. Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante. Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Ressalto contudo que, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, limitou-se a juntar aos autos, o contrato de IDs nº 107552824 / 107554925, não tendo o autor, entretanto, reconhecido a aposição da digital constante no instrumento. Nesse contexto, é certo que o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora o demandante quem assinou o referido instrumento contratual, cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula. No que concerne ao dano material, considerando o julgamento dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), entendo que a conduta da promovida foi violadora da boa-fé objetiva, razão pela qual os valores descontados a partir de 30.03.2021 devem ser restituídos em dobro. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro". Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade). Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito". Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral. Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa". Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade". Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido. Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des. Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo. Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc. Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. Outrossim, entendo que o pedido de compensação dos valores formulado pelo requerido (ID nº 107552823) não merece acolhimento. Explico. A demandada afirmou, em sede de contestação, que o valor supostamente avençado foi depositado na conta corrente de titularidade da parte, mas não juntou aos autos a devida comprovação de disponibilização do quantum em favor da parte autora através de TED ou ordem de pagamento, sendo certo que o comprovante de ID nº 107554926 não constitui prova suficiente para corroborar o arrazoado, posto que o documento não possui nenhuma numeração de autenticação bancária por se tratar de print do sistema interno do banco.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 220616411, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021, e após essa data de forma dobrada, aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), nos termos do artigo 405 do Código Civil. Indefiro o pleito de expedição de ofício à Autoridade Policial, ao Ministério Público Estadual e à OAB/CE, tendo em vista que a parte ré poderá postular diretamente aos órgãos para apuração de eventuais condutas fraudulentas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050458-91.2020.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] MARIA ANA DE JESUS Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato(CCB nº 220616411) que originou descontos em seu benefício previdenciário (nº 0561105162). A parte demanda apresentou contestação no ID nº 107552823. Contrato apresentado nos IDs nº 107552824 e 107554925. Réplica apresentada no ID nº 107554933. Determinada a suspensão do feito em razão da ordem no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (ID nº 107554935), com o seu posterior levantamento (ID nº 142559085). Devidamente intimadas para dizer as provas que pretendia produzir, as partes se manifestaram nos Ids nº 144260862 e 149707630. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Segue decisão. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Assim, considerando que os descontos ainda ocorriam quando da propositura da ação em 21/03/2020, conforme demonstrativo de id nº 107554943, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90. Deixo de determinar a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente. Posto isso, afasto a preliminar. No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID nº 107554942). Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Quanto à alegação genérica de que o Advogado da parte autora tem ajuizado diversas ações contra o réu envolvendo o mesmo público-alvo, não configura em princípio infração, consignando que seus excessos, salvo os de natureza criminal, estão vinculados diretamente ao seu órgão disciplinador, a quem o requerido pode requerer a adoção de medidas correcionais que entender cabíveis. Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC. Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial. No que se relaciona ao pedido de realização de perícia papiloscópica, justifica o promovente para comprovar que o autor não contraiu empréstimo com a instituição financeira demandada. Assim, procederia a alegação de fraude, fazendo-se necessária a prova pericial para a apuração da veracidade da digital do autor no contrato celebrado. Todavia, a prova pericial deve ser indeferida pelo juízo quando presente qualquer das hipóteses do art. 464, § 1º, do CPC, constituindo a desnecessidade da perícia em vista de outras provas produzidas como uma das causas de rejeição da prova técnica. Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição, assim, a perícia é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades. Ademais, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Desta feita, ausente requerimento de produção de prova pericial pelo requerido, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório. Rejeito, portanto, o pleito de produção de perícia papiloscópica. Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental. Reputa-se, ainda, desnecessária a determinação de expedição de ofício à instituição bancária e/ou apresentação dos extratos da conta de titularidade da parte autora, uma vez que a pretensão autoral versa sobre a existência/validade do instrumento contratual, não havendo alegação de inadimplemento contratual. Acrescento que tanto a parte autora poderia juntar os extratos bancários de sua conta, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, como o banco réu poderia trazer aos autos o comprovante de disponibilização de valores. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito. Bem como, DETERMINO que o processo seja retirado da condição de suspensão e sua consequente reativação. Neste ínterim, Diligencie à secretaria para adotar as providências necessárias para a Reativação do processo e o devido regular processamento do feito Intimem-se as partes acerca desta decisão. Preclusa esta decisão, deverão os autos seguirem conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050458-91.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de id 142559085 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050458-91.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROKYLANE GONCALVES BRASIL - CE31058 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:ROKYLANE GONCALVES BRASIL FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de id 142559085 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça