Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, MARIA ANA DE JESUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS DE BAIXO VALOR. LONGA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, MARIA ANA DE JESUS RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050458-91.2020.8.06.0126
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 220616411, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A parte autora pugna pela incidência dos juros moratórios a partir de cada desconto indevido, pela devolução integralmente em dobro de todos os valores, pelo reconhecimento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00, pela redistribuição integral da sucumbência e pela fixação de honorários recursais. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação realizada a rogo com duas testemunhas, o efetivo repasse do crédito de R$749,39 via ordem de pagamento, a inexistência de dano material e, subsidiariamente, que a restituição se dê na forma simples com compensação dos valores supostamente recebidos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à validade do contrato consignado e ao efetivo repasse do numerário ao patrimônio da consumidora, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ; (ii) saber se a restituição em dobro deve abranger todos os descontos indevidos ou apenas aqueles realizados após 30/03/2021, respeitada a modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, diante da baixa monta das parcelas e da prolongada inércia da parte autora; (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais e os índices de atualização aplicáveis à luz da Lei nº 14.905/2024; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento integral dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia para demonstrar a validade da relação contratual. Embora alegue que o contrato foi firmado a rogo com a subscrição de duas testemunhas, tal formalidade, por si só, não confere presunção absoluta de validade ao negócio jurídico, sendo imprescindível a comprovação idônea do repasse dos valores ao patrimônio do mutuário, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA). 4.O documento apresentado pelo banco como prova do crédito, consistente em mero "print" de tela do sistema interno, sem numeração de autenticação bancária ou recibo de saque assinado pela beneficiária, carece de força probante para atestar que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade da consumidora. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 5. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS determina que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindível de prova de má-fé e fundada na violação da boa-fé objetiva, aplica-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. A sentença aplicou corretamente essa modulação, determinando a devolução simples para os descontos anteriores e em dobro para os posteriores a esse marco temporal, não havendo razão para sua reforma. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Para que se caracterize o dever de indenizar moralmente, é necessária a demonstração de que a conduta do banco transbordou o mero dissabor cotidiano, atingindo severamente a dignidade ou o mínimo existencial da parte, como ocorre nos casos de inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens fundamentais, circunstâncias não comprovadas nos autos. A longa inércia da autora, que suportou os descontos mensais por mais de três anos antes de ajuizar a demanda, reforça a conclusão de que os valores descontados não tiveram o condão de gerar abalo moral significativo em sua esfera pessoal. 7. À luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária incide pelo IPCA/IBGE e os juros de mora correspondem à taxa Selic deduzido o IPCA, evitando-se a duplicidade de cobrança. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa de 1% ao mês até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, a taxa Selic deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos e desprovidos. _ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 595; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1.061); STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019; TJCE, Apelação Cível nº 02015101120238060133, Rel. Des. Romulo Veras Holanda, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, j. 12/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 00053315320198060066, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21/06/2023; TJCE, Apelação Cível nº 30472851920258060001, Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0053913-68.2022.8.06.0034, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/07/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 00046613320158060170, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) COD ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050458-91.2020.8.06.0126
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Ana de Jesus e Banco Itaú Consignado S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos (ID n.º 35523039):
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 220616411, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021, e após essa data de forma dobrada, aplicando-se correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), até 29/08/2024. Após 30/08/2024, observada a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), nos termos do artigo 405 do Código Civil. Indefiro o pleito de expedição de ofício à Autoridade Policial, ao Ministério Público Estadual e à OAB/CE, tendo em vista que a parte ré poderá postular diretamente aos órgãos para apuração de eventuais condutas fraudulentas. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 35523093), alegando, em síntese, que (i) os juros de mora sobre os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devem incidir a partir do evento danoso, isto é, da data de cada desconto indevido, e não a partir da citação, conforme determina a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da declaração de inexistência do contrato; (ii) a restituição dos valores descontados deve ser integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608 e julgados correlatos; (iii) faz jus à indenização por danos morais, cujo arbitramento deve ser fixado em R$ 10.000,00, haja vista que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa renda configura dano moral presumido (in re ipsa), devendo o quantum atender à dupla função compensatória e punitiva; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente imputada à parte recorrida, uma vez que a recorrente decaiu apenas em parte mínima dos pedidos, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, com honorários fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e (v) são devidos honorários sucumbenciais recursais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. Requer, portanto, o conhecimento e integral provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a incidência dos juros moratórios a partir de cada desconto indevido, a restituição em dobro da totalidade dos valores descontados, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte recorrida e a fixação de honorários recursais. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida também interpôs recurso de apelação (ID n.º 35523101) asseverando, em síntese, que (i) a contratação do empréstimo consignado nº 220616411 é regular e válida, tendo sido firmada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, apresentação de documentos pessoais coincidentes com os da petição inicial e observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, de modo que o banco se desincumbiu do ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ por outros meios de prova além da perícia grafotécnica; (ii) a parte apelada efetivamente recebeu o valor de R$749,39 referente ao empréstimo, creditado por meio de ordem de pagamento na agência 720 do Banco Bradesco S/A, tendo obtido proveito econômico da operação, o que afasta a alegação de fraude; (iii) inexiste dano material a ser reparado, uma vez que os descontos efetuados nos proventos da apelada decorrem de contratação legítima; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a restituição dos valores deve se dar na forma simples, e não em dobro, ante a presença de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542, devendo ainda ser determinada a compensação entre o valor do crédito liberado em favor da autora e o montante da eventual condenação. Pleiteia o provimento do recurso em seu duplo efeito para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a restituição seja fixada de forma simples, com a compensação dos valores recebidos pela parte apelada. Contrarrazões da parte autora no ID n.º 35523105 e parte ré no ID n.º 35523120. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examiná-lo. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Inconformada com o deslinde do feito, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID n.º 35523101) asseverando, em síntese, que (i) a contratação do empréstimo consignado nº 220616411 é regular e válida, tendo sido firmada a rogo, com subscrição de duas testemunhas, apresentação de documentos pessoais coincidentes com os da petição inicial e observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, de modo que o banco se desincumbiu do ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ por outros meios de prova além da perícia grafotécnica; (ii) a parte apelada efetivamente recebeu o valor de R$749,39 referente ao empréstimo, creditado por meio de ordem de pagamento na agência 720 do Banco Bradesco S/A, tendo obtido proveito econômico da operação, o que afasta a alegação de fraude; (iii) inexiste dano material a ser reparado, uma vez que os descontos efetuados nos proventos da apelada decorrem de contratação legítima; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a restituição dos valores deve se dar na forma simples, e não em dobro, ante a presença de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542, devendo ainda ser determinada a compensação entre o valor do crédito liberado em favor da autora e o montante da eventual condenação. Passo a análise das a 1.1 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O cerne da insurgência recursal manifestada pela instituição financeira repousa na suposta regularidade da contratação do empréstimo consignado de nº 220616411 e na efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Contudo, em que pese o esforço argumentativo do apelante, a análise detida dos autos revela que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade e ao repasse do numerário. No que tange à distribuição do ônus da prova, é imperioso registrar a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), que estabeleceu que, havendo a impugnação da autenticidade da assinatura, ou da impressão digital, no caso de analfabetos em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. Na hipótese vertente, a autora Maria Ana de Jesus negou veementemente ter firmado o ajuste, cabendo ao Banco Itaú Consignado S.A. demonstrar a validade da relação contratual. Embora o banco alegue que a contratação observou o disposto no artigo 595 do Código Civil, por ter sido firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, tal formalidade, por si só, não é suficiente para conferir presunção absoluta de validade ao negócio jurídico. O ponto crucial que fulmina a pretensão do apelante e reforça a conclusão pela nulidade do contrato é a ausência de comprovação idônea do repasse de valores. O banco sustenta que o crédito de R$749,39 foi disponibilizado via Ordem de Pagamento (OP) na agência 720 do Banco Bradesco. Todavia, como bem pontuado na sentença recorrida, o documento apresentado sob o ID n.º 35523000 constitui mero "print" de tela do sistema interno da instituição financeira, desprovido de qualquer numeração de autenticação bancária ou selo de validade. Não há nos autos cópia de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou, mais grave ainda em se tratando de Ordem de Pagamento, o recibo de saque devidamente assinado pela beneficiária. A mera tela sistêmica unilateralmente produzida não possui força probante para atestar que o numerário ingressou na esfera de disponibilidade da consumidora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularidade do empréstimo consignado exige a prova cumulativa do contrato válido e do efetivo proveito econômico pelo aposentado, o que não ocorreu no caso em exame. Sobre o tema (destaquei): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EAREsp 676.608/RS. NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. INEXISTE PROVA DE REPASSE DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recursos de Apelação interpostos pelo Bradesco Vida e Previdência S.A. e pelo autor Francisco Rodrigues Bezerra, onde se insurgem contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais contidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Reparação por Danos morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegalidade dos débitos na conta do autor e condenando a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova, especialmente em se tratando de relação bancária com pessoa física em situação de hipervulnerabilidade. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, impondo-se o dever de indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço, notadamente pela realização de cobranças sem prova da contratação. 5. Incumbe ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso, haja vista a ausência de contrato assinado ou qualquer elemento idôneo que possibilitasse verificar se os descontos impugnados decorrem, efetivamente, de contratação realizada pelo promovente. 6. Assim, forçoso é reconhecer a abusividade das respectivas cobranças, uma vez que estas foram realizadas sem prova da efetiva regularidade na contratação, demonstrando-se a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira. 7. Quanto à repetição do indébito, este deve ocorrer de forma simples, assim como determinado pelo juízo a quo, porquanto os descontos questionados se deram entre os anos de 2018 e 2020, ou seja, antes de 20/03/2021. Não havendo, portanto, que se falar em reforma nesse ponto. 8. Contudo, quanto aos danos morais, estes somente ocorrem quando há violação aos direitos da personalidade, como a intimidade, a dignidade, a honra, gerando um sentimento de angústia e sofrimento que vai além do mero aborrecimento 9. No caso em comento, verifica-se que os descontos foram ínfimos, que a parte autora apenas ajuizou ação após 05 (cinco) anos do início dos descontos, bem como que esta não comprovou que os mesmos comprometeram significativamente sua subsistência, tampouco estariam atrelados à circunstâncias agravantes. 10. Assim, diante da ausência de provas de que os descontos questionados tenham efetivamente limitado seu mínimo existencial ou ensejado a indevida negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conclui-se que a situação narrada pela autora não ultrapassa a esfera de um simples dissabor cotidiano, motivo pelo qual o afastamento da condenação em danos morais é medida que se impõe. 11. Por fim, quanto ao pedido subsidiário do Banco de que seja determinada a compensação do valor recebido pela parte autora, entendo que este não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não apresentou qualquer comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015101120238060133, Relator(a): ROMULO VERAS HOLANDA, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda acerca de suposta omissão do acórdão combatido quanto ao cumprimento das exigências do art. 595 do Código Civil, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. 2. Na hipótese, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/embargado, visto que, embora o banco/embargante tenha procedido a juntada do instrumento contratual, assinado a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, não conseguiu provar a regularidade da contratação, porquanto, não demonstrou que o valor supostamente contratado foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do autor/embargado. Isso porque não há nos autos o comprovante de transferência de valores, mas tão somente a planilha de proposta apresentada às fls. 106, que não se presta para fazer prova do alegado, visto que não mostra, por si só, que o requerente/embargado se beneficiou com o valor do mútuo. 3. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário. Ressalta-se que o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor do empréstimo ao mutuário era da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativos do direito do autor, consoante previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00046613320158060170 Tamboril, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Nesse cenário, a falha na prestação do serviço é evidente. Ao efetuar descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem demonstrar a existência de um vínculo jurídico legítimo e o repasse da contraprestação financeira, a instituição bancária assume o risco de sua atividade. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, diante da inexistência de prova da contratação e da total ausência de demonstração do repasse do valor do mútuo ao patrimônio da autora, a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, restando desprovido o recurso do banco quanto ao pleito de reforma para julgamento de improcedência ou autorização de compensação, uma vez que esta última pressupõe a existência de dívidas líquidas e vencidas entre credor e devedor recíprocos, o que não restou configurado por culpa exclusiva do réu na instrução probatória. 1.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O banco apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, argumentando a ausência de má-fé. A decisão do juízo de primeiro grau está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Nesse precedente, a Corte Especial estabeleceu que a restituição em dobro do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação da cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado pela instituição financeira. O referido julgado também modulou os efeitos da decisão para que o novo entendimento se aplicasse apenas aos pagamentos indevidos realizados a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. O magistrado sentenciante aplicou precisamente essa modulação, determinando a restituição simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores. A conduta do juízo de origem foi, portanto, irretocável e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma. Sobre o tema, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça (destaquei): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO APÓS CONTESTAÇÃO E RÉPLICA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 435 DO CPC. PRECEDENTES. PEDIDO DE PERÍCIA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 00053315320198060066 Cedro, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Portanto, conheço do recurso do Banco Itaú Consignado S.A e nego-lhe provimento. 2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 35523093), alegando, em síntese, que (i) os juros de mora sobre os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário devem incidir a partir do evento danoso, isto é, da data de cada desconto indevido, e não a partir da citação, conforme determina a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da declaração de inexistência do contrato; (ii) a restituição dos valores descontados deve ser integralmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608 e julgados correlatos; (iii) faz jus à indenização por danos morais, cujo arbitramento deve ser fixado em R$ 10.000,00, haja vista que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa renda configura dano moral presumido (in re ipsa), devendo o quantum atender à dupla função compensatória e punitiva; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente imputada à parte recorrida, uma vez que a recorrente decaiu apenas em parte mínima dos pedidos, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, com honorários fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e (v) são devidos honorários sucumbenciais recursais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. Requer, portanto, o conhecimento e integral provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a incidência dos juros moratórios a partir de cada desconto indevido, a restituição em dobro da totalidade dos valores descontados, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte recorrida e a fixação de honorários recursais. 2.1 DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a apelante sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, realizados contra pessoa idosa e de parcos recursos, configurariam dano in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa prova de sofrimento extraordinário. Ocorre que o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora o desconto indevido configure falha na prestação do serviço e ato ilícito material, ele não gera, por si só, abalo automático à esfera extrapatrimonial do consumidor. Para a caracterização do dever de indenizar moralmente, faz-se necessária a demonstração de que a conduta do banco transbordou o mero dissabor cotidiano, atingindo severamente a dignidade ou o mínimo existencial da parte, como ocorre em casos de inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens fundamentais, circunstâncias estas não comprovadas nos autos. A jurisprudência pátria tem mantido a improcedência da verba indenizatória quando o prejuízo se limita ao campo patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado pela determinação de restituição das parcelas. Sobre a repetição do indébito, a recorrente pugna para que a devolução dobrada incida sobre todos os descontos, independentemente da data de ocorrência. Todavia, a magistrada de origem aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS. De acordo com o referido precedente obrigatório, a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na violação da boa-fé objetiva e independente de prova de má-fé, somente deve ser aplicada às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021. Dessa forma, como os descontos relativos ao contrato inexistente se iniciaram em data anterior, a sentença agiu com acerto ao determinar a devolução na forma simples para os valores subtraídos até 30/03/2021 e na forma dobrada apenas para os descontos posteriores a este marco temporal. Tal medida preserva a segurança jurídica e a confiança dos jurisdicionados, em estrita observância à diretriz superior Sobre os danos morais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais em situações semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS DE BAIXA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 11. Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo sua remuneração, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, pode caracterizar, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 12. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu sua remuneração, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, em parcela mensal de R$ 39,00 (documentação ID nº 33813254, fls. 03). Esse montante, por sua relevância, não demonstra comprometimento à subsistência da autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão significativa os rendimentos ou a própria manutenção do promovente. 13. Ademais, o longo lapso temporal entre o primeiro desconto, em maio de 2022, e o ajuizamento da ação, em 2025, evidencia que tais valores não tiveram o condão de efetivamente gerar abalo significativo em sua esfera pessoal. 14. Com efeito, a inércia da parte por período tão dilatado reforça a conclusão de que não houve um abalo moral significativo decorrente dos lançamentos impugnados, afastando, por conseguinte, o nexo causal necessário à configuração do dano moral. 15. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece guarida, por inexistirem elementos objetivos ou subjetivos que revelem violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, devendo ser acatada a pretensão recursal do banco promovido para afastar a condenação por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 18. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 30472851920258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6. Contudo, melhor sorte assiste ao recorrente em relação a inocorrência de danos morais na espécie. 7. Da análise detida dos autos, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo pela pequena lesão suportada pela consumidora, no valor ínfimo de R$ 71,62 (setenta e um reais e sessenta e dois centavos), a qual não ultrapassa a esfera do mero dissabor. 8. Isto porque o entendimento atual do STJ afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e não restou demonstrado nos autos que o desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, repercutiram sobremaneira na vida da beneficiária, o que corrobora o mero dissabor. [...] 10. No que se refere ao pleito de compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, este não merece acolhimento, tendo em vista que não restou comprovado, por parte da instituição financeira, o depósito do numerário em conta bancária da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais em razão do ínfimo valor, consoante atual entendimento do STJ. [...] (Apelação Cível - 0053913-68.2022.8.06.0034, Relator(a): Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2026) A parte autora ajuizou a demanda em maio de 2025, e os aludidos descontos já existiam desde abril de 2022, como narrado na inicial e comprovado pelo extrato do INSS (ID n.º 35001402). Ou seja, passou mais de três anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria,suficiente para lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais em situações semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS DE BAIXA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 11. Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo sua remuneração, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, pode caracterizar, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 12. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu sua remuneração, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, em parcela mensal de R$ 39,00 (documentação ID nº 33813254, fls. 03). Esse montante, por sua relevância, não demonstra comprometimento à subsistência da autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão significativa os rendimentos ou a própria manutenção do promovente. 13. Ademais, o longo lapso temporal entre o primeiro desconto, em maio de 2022, e o ajuizamento da ação, em 2025, evidencia que tais valores não tiveram o condão de efetivamente gerar abalo significativo em sua esfera pessoal. 14. Com efeito, a inércia da parte por período tão dilatado reforça a conclusão de que não houve um abalo moral significativo decorrente dos lançamentos impugnados, afastando, por conseguinte, o nexo causal necessário à configuração do dano moral. 15. Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece guarida, por inexistirem elementos objetivos ou subjetivos que revelem violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, devendo ser acatada a pretensão recursal do banco promovido para afastar a condenação por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 18. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 30472851920258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 6. Contudo, melhor sorte assiste ao recorrente em relação a inocorrência de danos morais na espécie. 7. Da análise detida dos autos, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo pela pequena lesão suportada pela consumidora, no valor ínfimo de R$ 71,62 (setenta e um reais e sessenta e dois centavos), a qual não ultrapassa a esfera do mero dissabor. 8. Isto porque o entendimento atual do STJ afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária e não restou demonstrado nos autos que o desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, repercutiram sobremaneira na vida da beneficiária, o que corrobora o mero dissabor. [...] 10. No que se refere ao pleito de compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, este não merece acolhimento, tendo em vista que não restou comprovado, por parte da instituição financeira, o depósito do numerário em conta bancária da parte autora. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais em razão do ínfimo valor, consoante atual entendimento do STJ. [...] (Apelação Cível - 0053913-68.2022.8.06.0034, Relator(a): Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2026) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, devendo ser mantida a sentença. 2.2 DOS JUROS DE MORA Sobre o termo inicial dos juros de mora, insta asseverar que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter os seguintes textos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Observada a nova legislação, tem-se que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação. Aplicam-se os seguintes índices expostos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Nesse sentido (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em ação declaratória de nulidade de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise do acórdão recorrido em relação aos consectários legais e, caso verificada, sanar a omissão com o complemento da fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil. A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 5. Uma vez que o caso concreto trata de contrato declarado inexistente, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal. 6. Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7. No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação. Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 8. Analisando a sentença, após as alterações do acórdão ora recorrido, verifico que o termo inicial do juros de mora está fixado a partir da citação, para o dano material, e a partir da data da sentença, para o dano moral, também devendo ser corrigido, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil. A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/24, CC, arts. 389 e 406 Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível ¿ 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/03/2025; TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível ¿ 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; TJCE ¿ Embargos de Declaração Cível ¿ 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel. Des. Francisco Lucídio De Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025. (Embargos de Declaração Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos Por fim, diante do desprovimento integral de ambos os recursos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, as contrarrazões apresentadas e o zelo profissional demonstrado pelos patronos, entendo devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em 5% sobre o valor arbitrado na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC