Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122672-72.2017.8.06.0001.
APELANTES: JUDITH BRAGA DE OLIVEIRA, MANOEL GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADOS: MARCIO ROCHA CRISOSTOMO, MANOELA CAMPOS CAVALCANTE CRISOSTOMO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Guimarães de Oliveira e Judith Braga de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em face de Márcio Rocha Crisóstomo e Manoela Campos Cavalcante Crisóstomo. Após a interposição do recurso e já em trâmite nesta instância revisora, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo, requerendo sua homologação para pôr fim ao litígio. Do exame do instrumento apresentado, verifica-se que as partes celebraram transação com o objetivo de compor definitivamente a controvérsia relativa ao uso e à distribuição das vagas de garagem vinculadas às unidades imobiliárias situadas no Condomínio Edifício Tragaluz, objeto da presente demanda. Pelo acordo, as partes reconhecem a validade e eficácia da permuta anteriormente realizada quanto ao direito de uso das vagas de garagem, concordando com a atual distribuição e ocupação das referidas vagas no âmbito do condomínio. Ajustaram, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.674,07, a cargo dos promoventes, bem como estipularam cláusulas acerca do cumprimento do acordo, responsabilidade pelas custas remanescentes e renúncia expressa a qualquer recurso ou medida judicial relacionada ao objeto da demanda, conferindo quitação plena e irrevogável após o cumprimento integral do avençado. Observa-se que o ajuste foi devidamente firmado pelas partes e por seus procuradores, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Tratando-se de direitos disponíveis, mostra-se plenamente admissível a transação celebrada. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz homologará a transação celebrada pelas partes, hipótese em que haverá resolução de mérito. Desse modo, estando o acordo regularmente formalizado e inexistindo óbice jurídico à sua validade, impõe-se sua homologação. DISPOSITIVO Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes constante do ID 34301105, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em razão da composição amigável firmada, resta prejudicado o exame do recurso de apelação interposto. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, para que proceda à averbação do acordo à margem da Matrícula nº 36.550, na forma requerida pelas partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator