Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122672-72.2017.8.06.0001.
APELANTE: JUDITH BRAGA DE OLIVEIRA, MANOEL GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: MARCIO ROCHA CRISOSTOMO, MANOELA CAMPOS CAVALCANTE CRISOSTOMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por Manoel Guimarães de Oliveira e Judith Braga de Oliveira, em face de Márcio Rocha Crisóstomo e Manoela Campos Cavalcante Crisóstomo, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam terem adquirido, por meio de escritura pública datada de 23 de setembro de 2016, o apartamento nº 1002, localizado no Edifício Tragaluz, sito à Rua Leonardo Mota, nº 620, Bairro Aldeota, em Fortaleza/CE, acompanhado das vagas de garagem nºs 11, 12, 25 e 28, situadas no subsolo 2 do edifício. Segundo narram, os réus estariam utilizando indevidamente a vaga nº 28, que, conforme a convenção condominial e a matrícula do imóvel, pertence ao apartamento adquirido pelos autores. Alegam, ainda, que houve alteração indevida da numeração da vaga, sem respaldo legal ou cartorário, e que notificaram o condomínio sobre o fato, sem obter resposta. Diante disso, requereram liminar para a imediata desocupação da vaga nº 28 pelos réus e, ao final, a confirmação da tutela com a imissão definitiva na posse, reconhecendo-se o direito de propriedade dos autores sobre a referida vaga. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentaram que a vaga de garagem foi objeto de contrato de permuta celebrado com o antigo proprietário do apartamento nº 1002, Sr. André Parente Alves Cavalcante, mediante pagamento de R$ 150.000,00, sendo a permuta formalizada por instrumento particular. Requereu-se a improcedência da ação, com o reconhecimento da validade do contrato de permuta. Após réplica e indeferimento das provas requeridas, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo que: A vaga de garagem é bem de uso comum com destinação específica, vinculada ao apartamento, e não possui matrícula própria; O contrato de permuta celebrado entre os réus e o antigo proprietário é válido e eficaz, mesmo sem escritura pública, por se tratar de cessão de uso e não de transmissão de propriedade; O negócio jurídico está amparado pelo ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88; Eventuais discussões sobre vícios do negócio deveriam ser direcionadas ao alienante original, e não aos réus, que figuram como terceiros de boa-fé. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese: Que a vaga de garagem nº 28 seria de sua propriedade exclusiva, constando na matrícula do imóvel adquirido; Que o contrato de permuta realizado entre os réus e o antigo proprietário não teria validade, por não ter sido formalizado por escritura pública, tratando-se de bem de valor superior a trinta salários mínimos; Que o negócio jurídico seria nulo e ineficaz, não podendo justificar a permanência dos réus na posse da vaga reivindicada. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegam, em síntese, que: A vaga de garagem é área de uso comum com destinação específica, e, portanto, passível de cessão de uso entre condôminos; O contrato de permuta, ainda que particular, é válido e eficaz, gerando efeitos obrigacionais plenos; O negócio está protegido como ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88; A ausência de matrícula própria da vaga impossibilita o reconhecimento de direito real sobre ela, tornando inviável o manejo da ação reivindicatória. Em manifestação de ID 31815066, as partes apresentam petição em conjunto pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 60(sessenta) dias, para apresentação de acordo sobre a causa. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido formulado pelas partes em manifestação conjunta (ID 31815066), por meio da qual requerem a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a finalidade de viabilizar composição amigável acerca da controvérsia. A orientação normativa do sistema processual civil vigente privilegia a solução consensual dos litígios, consagrando a primazia da autocomposição, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." No entanto, considerando os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), entende-se por bem deferir parcialmente o pedido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes formalizem eventual acordo e requeiram o que entenderem cabível, sob pena de regular prosseguimento do feito. Ao final do prazo, certifique-se nos autos e venham conclusos para análise do andamento processual. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator