Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129712-08.2017.8.06.0001.
APELANTE: ASSOCIACAO DAS MISSIONÁRIAS CAMILIANAS MARIA MÃE DA VIDA
APELADO: OSVALDO TELES DE MENEZES FILHO, MARIA TEREZA ALENCAR CASTELO BRANCO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré por acidente de trânsito e condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização da audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas; (ii) aferir a validade e a suficiência do laudo pericial produzido; (iii) avaliar a pertinência da revisão dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV) assegura às partes a produção de provas pertinentes e relevantes à solução de pontos controvertidos. 2. A sentença foi proferida de forma prematura, sem o encerramento regular da instrução, porquanto pendente a oitiva de testemunhas regularmente arroladas cuja pertinência já havia sido reconhecida em decisão saneadora prévia. 3. A perícia judicial, ainda que relevante, não obsta o direito da parte de produção de outras espécies probatórias passíveis de contribuir para o convencimento do julgador, inclusive a título de contraprova. 4. Tratando-se de caso de acidente de trânsito, o depoimento das testemunhas tende a revelar utilidade, podendo esclarecer ou informar detalhes não captados pela prova técnica. 5. A omissão na realização da audiência caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a devida instrução. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação das Missionárias Camilianas Maria Mãe da Vida contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por Maria Tereza Alencar Castelo Branco e Osvaldo Teles de Menezes Filho em desfavor da ora Apelante. Na exordial do feito originário, relata-se que, em 23/06/2016, por volta das 06h30, a Promovente Maria Tereza conduzia o veículo Fiat Uno Vivace, de propriedade do Promovido Osvaldo Teles, acompanhada de sua filha, quando, ao transitar regularmente pela Rua Pereira Valente com sinal verde, foi atingida por uma camionete Ford Ranger, de placas NUS-5842, que teria avançado o sinal vermelho no cruzamento com a Avenida Desembargador Moreira. Explanam os Autores que o veículo causador do acidente estava sendo conduzido por um preposto da Demandada durante o exercício de suas funções laborais, o que caracterizaria a responsabilidade objetiva da empregadora. Acrescentam que, como consequência do acidente, a Autora sofreu fratura no antebraço esquerdo, sendo submetida a cirurgia com colocação de placas de titânio e outros tratamentos, gerando-se consideráveis despesas médicas (procedimentos, medicamentos e exames). Quanto ao veículo, alegam que os danos foram tão extensos que o conserto, realizado parcialmente com peças de sucata, alcançou o valor de R$ 8.558,28, sendo inviável o reparo completo com peças originais, orçado em R$ 29.919,24. Ao final, postularam a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a saber: R$ 4.098,83, por despesas médicas e hospitalares; R$ 8.558,28, por gastos com reparo parcial do veículo; e, ainda, R$ 29.919,24, como valor necessário à recuperação integral do veículo com peças novas. Pugnaram, ainda, pela condenação da Promovida ao ressarcimento dos danos morais sofridos, estimando-os no valor mínimo de R$ 20.000,00. Na sentença (ID 25495370), o d. Juízo a quo houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 37, §6° da Constituição Federal. A decisão fundamentou-se no cotejo entre os elementos probatórios apresentados no feito, principalmente no laudo pericial, que permite a conclusão de que o veículo da ré avançou o sinal vermelho, causando o acidente. Deferiu-se a condenação por danos materiais exclusivamente quanto aos valores comprovadamente desembolsados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a devida correção monetária e juros legais. Irresignada, a Promovida interpôs recurso de apelação (ID 25495373), alegando que houve cerceamento de defesa, pois a produção da prova testemunhal requisitada não foi realizada. Defende a necessidade dessa espécie probatória para esclarecer a dinâmica do acidente e alega que, sem a sua produção, houve prejuízo na cognição exauriente, ferindo-se o devido processo legal (art. 5°, LV, CF). Além disso, critica a credibilidade do laudo pericial, invocando supostas falhas e limitações na análise do perito. Postula, nesse contexto, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de reabertura da fase instrutória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas regularmente arroladas no ID 121830763, em estrita observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da insuficiência e a inconsistência do laudo pericial produzido (ID 121833404), determinando a realização de prova complementar, ou, alternativamente, a nomeação de novo perito (art. 480 do CPC), para sanar as lacunas apontadas. Superadas as preliminares acima e mantida a condenação, pleiteia a Apelante a revisão dos valores fixados a título de danos morais e materiais, sustentando excesso nos montantes arbitrados. Em contrarrazões (ID 25495378), os Apelados defendem a integral manutenção da sentença. Argumentam que as alegações da apelante de cerceamento de defesa são infundadas, uma vez que houve oportunidade para manifestação sobre o laudo pericial e a parte ré se manteve inerte. Afirmam que a desistência tácita da produção de prova ocorreu por inação e preclusão, negando qualquer nulidade processual. Destacam que o laudo pericial foi detalhado e suficientemente fundamentado, afirmando que as "estimativas" criticadas pela Apelante se originam do parecer técnico unilateral rejeitado e não do laudo oficial. Reforçam que o laudo pericial, além dos depoimentos colhidos, confirmou a responsabilidade do preposto da ré ao avançar o sinal vermelho. Acrescentam que o valor dos danos materiais foi fixado conforme os recibos e comprovantes apresentados e que o valor de R$ 12.000,00 atribuído aos danos morais é adequado à realidade dos fatos, considerando-se o sofrimento e as sequelas da vítima. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária, reconhecendo a responsabilidade da Promovida pelo acidente de trânsito que ensejou o prejuízo alegado pelos Autores e condenando-a, por conseguinte, ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como pelos danos materiais comprovados nos autos. Em síntese, a controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) houve cerceamento de defesa no julgamento da ação sem a oitiva das testemunhas arroladas pela Demandada; (ii) é válido o laudo pericial produzido no feito; (iii) é pertinente a revisão do valor das indenizações por danos materiais e morais fixadas pelo Juízo a quo. Em matéria probatória, assevera a Apelante que houve indevida supressão de elementos instrutórios no feito, haja vista a não realização da audiência para a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas pelas partes. Argumenta, ainda, que a perícia judicial realizada no feito é incompleta e insuficiente para respaldar a decisão judicial, por não haver considerando aspectos imprescindíveis à apuração da dinâmica dos fatos. Sustenta Apelante que a instrução probatória não se exauriu com a simples juntada do laudo pericial, pois tal elemento técnico, embora relevante, não se mostrou suficiente para elucidar aspectos eminentemente fáticos, a exemplo: 1) a percepção de risco pelo preposto; 2) tempo de reação; 3) condições de visibilidade no local; 4) dinâmica completa do sinal semafórico e eventual comportamento defensivo da condutora do veículo adversário. No que pertine à impugnação da perícia judicial em si, é oportuno registrar que, por meio do despacho de ID 25495356, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o laudo do perito. A parte autora validou a perícia, enquanto a parte ora Apelada nada apresentou, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo (v. certidão no ID 25495361). Nesse cenário, observo a preclusão do direito da Promovida de impugnar o laudo pericial, ante a sua inércia em se manifestar sobre o referido documento quando instada a fazê-lo. Não há mais como se discutir, portanto, a validade e outros aspectos de integridade da perícia judicial, presumindo-se a sua regularidade no âmbito da instrução. Isso, contudo, não prejudica o direito da acionada de produzir contraprova, uma vez que a prova pericial não vincula o magistrado, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios acostados aos autos. Diante disso, é importante assegurar às partes o pleno exercício do direito probatório, de modo a permitir uma instrução robusta, passível de contribuir para a apuração da verdade real. Sob tal perspectiva, verifico razão no argumento da Apelante de que houve cerceamento do seu direito de defesa no que pertine à produção de prova testemunhal. Analisando-se os autos, constata-se que, no despacho de ID 25495126, determinou-se a intimação das partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, oportunidade em que os Autores reforçaram o requerimento de oitiva das testemunhas arroladas na inicial, bem como destacaram outros elementos probatórios já produzidos nos autos (ID 25495130). A Promovida, por sua vez, postulou a oitiva das três testemunhas indicadas na petição (ID 25495131). Na decisão saneadora de ID 25495153, o Juízo reconheceu a pertinência da prova oral para a apuração dos pontos controvertidos, determinando, dentre outras medidas, a designação da audiência de instrução. O feito prosseguiu com a adoção de outras providências relativas à instrução processual, notadamente a perícia judicial. Após a juntada do laudo lavrado pelo perito, as partes foram instadas a se manifestar sobre o referido documento (despacho no ID 25495356), o que foi cumprido apenas pelos Apelados, como já mencionado. Ato contínuo, sem prévia decisão promovendo o regular encerramento da instrução processual, o Juízo proferiu despacho determinando a conclusão do feito para sentença (ID 25495363), procedendo, em seguida, ao julgamento da ação (ID 25495370). Verifica-se, nesse contexto, que a ação foi julgada de forma prematura, porquanto ainda pendente a realização da audiência de instrução, para a oitiva de testemunhas regularmente arroladas pela parte promovida. Sabe-se que o magistrado tem o poder/dever de valorar as espécies requeridas pelas partes, tecendo um juízo sobre a pertinência das ditas espécies e indeferindo aquelas incapazes de contribuir minimamente para a instrução. Há de ressaltar, contudo, que, em se tratando de apuração da responsabilidade civil em acidente de trânsito, a oitiva das testemunhas, como regra, revela especial importância na informação de detalhes da dinâmica dos fatos, trazendo elementos que, muitas vezes, não são contemplados na produção da prova técnica. No caso, não se ignora a existência de aparato probatório favorável à pretensão da parte autora, notadamente em razão da existência de duas análises técnicos que coadunam com a sua versão dos fatos: o laudo emitido por assistente técnico contratado pelos Promoventes (IDs 25495010 a 25495035) e a perícia realizada em juízo (ID 25495332). Quanto à mídia apresentada pelos Autores, segundo conclusão do próprio Juízo a quo, o único vídeo trazido aos autos pouco pode auxiliar na formação do convencimento do Juízo dada a sua péssima qualidade. No que pertine à perícia judicial, é pertinente registrar que, como informado pelo próprio perito, esta foi realizada de forma indireta, isto é, utilizando-se dos documentos e vestígios presentes nos autos. Quanto às informações do local do acidente, foram consideradas as condições da via segundo dados fornecidos pelo software do Google Maps, haja vista as mudanças no local desde a data do acidente (v. tópico de metodologia - ID 25495334). Nesse cenário, entendo que a existência de fortes elementos em prol da tese apresentada pelos Autores não exime o dever jurisdicional de respeitar o direito de iniciativa probatória da outra parte. Como dito, a espécie requestada pela ora Recorrente ainda poderia contribuir para a formação do substrato adequado ao convencimento do Julgador, inclusive a título de contraprova, razão pela qual não há fundamento suficiente para o seu indeferimento. Recorde-se que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil1 que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, nos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido. O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei]. CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei]. Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença. I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada. [...] (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei]. Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa. Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do Código Processual em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifo nosso]. Registro, por fim, que a busca em assegurar a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processuais não deve incorrer em cerceamento de garantias processuais e constitucionais da parte, sob pena de se incorrer em nulidade insanável e, de forma contraproducente, prejudicar a validade dos demais atos do processo, em sentido inverso da eficiência imprescindível à devida prestação da atividade judicial. Dessa forma, impõe-se a anulação da decisão apelada e o retorno do feito à origem, para que se dê seguimento à instrução processual, em respeito ao direito probatório da parte apelada e ao devido processo legal. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, cassando a sentença objurgada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa; e determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento da instrução processual, oportunizando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela ora Apelante. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 181.