Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M3 ENGENHARIA LTDA.
RECORRIDO: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0163519-48.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por M3 ENGENHARIA LTDA. em adversidade ao acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, inserido ao ID 23059733. Nas razões recursais, ao ID 30820549, o recorrente fundamenta o pleito no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e alega que a decisão colegiada violou o art. 206 § 3º incisos IV e V do Código Civil, havendo, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a questão. Contrarrazões sob ID 32247020. É o relatório. Decido. Preparo efetuado, conforme ID 30820550 e seguintes. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente acusou contrariedade ao art. 206 § 3º incisos IV e V do Código Civil, e ainda dissídio jurisprudencial. Analisando os autos verifica-se que a decisão colegiada, presente no ID 23059733, assim assentou (G.N): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO PELA TOMADORA DE SERVIÇO DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NOS AUTOS DO EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DA PRESTADORA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DIREITO DE REGRESSO PREVISO NO ARTIGO 346 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de cobrança, ocasião em que o julgador julgou improcedente o pedido formulado, sob fundamento da ausência de prova que demonstrasse o efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, para fins de autorizar o pleito regressivo. 2. Em sua peça inicial, a autora narrou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, para construção de usina de biodiesel, no qual ficou expressamente estabelecida a responsabilidade exclusiva da contratada quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados alocados para a execução do objeto contratual. Aduziu que, em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado da contratada, foi condenada, na qualidade de tomadora dos serviços, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas e procedeu com o pagamento da quantia de R$ 35.232,51, pleiteando, nesta demanda regressiva, o ressarcimento integral de tais valores, devidamente corrigidos, perfazendo um total de R$ 43.070,60, (quarenta e três mil reais e setenta centavos). 3. Com efeito, restou cabalmente demonstrado nos autos que a autora comprovou, mediante documentos juntados à inicial (fls. 59/67 e 123/126), o efetivo pagamento das verbas trabalhistas devidas. Foram apresentados: extratos bancários e documentos de bloqueio judicial, que evidenciam a constrição de valores nas contas da autora para satisfação da condenação imposta na Justiça do Trabalho; termos de liberação de valores para os reclamantes, por meio de alvarás judiciais; e documentos que indicam a transferência de valores para conta judicial vinculada à ação trabalhista. 4. Tais documentos são aptos a comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação pela autora, preenchendo o requisito previsto no artigo 346 do Código Civil, que assegura o direito de regresso àquele que pagou dívida alheia. No mesmo sentido, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a autora se desincumbiu ao carrear aos autos os documentos comprobatórios do pagamento. 5. Ademais, o próprio contrato celebrado entre as partes (cláusulas quarta, parágrafo único, e sexta) (fls. 44/50), atribui à ré a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da execução do objeto contratual. Assim, cabia à ré demonstrar a inexistência de seu dever contratual ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, o quenão ocorreu. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Inicialmente porque após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Desse modo, a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula Nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: Sumula 7/STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente