Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0163519-48.2019.8.06.0001.
APELANTE: SLC AGRICOLA CENTRO OESTE S.A.
APELADO: M3 ENGENHARIA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. VERBAS TRABALHISTAS PAGAS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por M3 Engenharia Ltda. em face de acórdão que deu provimento à apelação da SLC Agrícola Centro Oeste S.A. (atual Terra Santa Agro S.A.), reconhecendo o direito de regresso por valores pagos em condenação trabalhista, decorrente de contrato de prestação de serviços para construção de usina de biodiesel, no qual a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas era exclusiva da contratada. O embargante alega omissão porquanto o acórdão não teria enfrentado a tese de prescrição da pretensão regressiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar sobre a alegação de prescrição da pretensão regressiva, suscitada apenas em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para reexame de matéria ou inovação recursal. No caso concreto, a matéria da prescrição não foi suscitada pela parte embargante nem na contestação, nem nas contrarrazões da apelação, constituindo inovação recursal vedada mesmo se tratar de questão de ordem pública. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que não há omissão a ser sanada quando a tese não foi ventilada nas fases oportunas, caracterizando preclusão consumativa. Ainda que superado o óbice processual, a alegação de prescrição não se sustenta, pois o prazo aplicável à ação regressiva fundada em sub-rogação legal (CC, art. 346, III) é de cinco anos (CC, art. 206, §5º, I), e no caso concreto, entre o pagamento (28/11/2014) e o ajuizamento da ação (16/08/2019), não transcorreu prazo superior ao quinquênio legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, ainda que a matéria seja de ordem pública. A ausência de manifestação judicial sobre tese não previamente suscitada não configura omissão, inviabilizando o conhecimento do recurso. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva fundada em sub-rogação legal é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 346, III, e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 582247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022; TJCE, EDcl Cível 0201836-34.2022.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 09.10.2024; TJCE, EDcl Cível 0050288-71.2020.8.06.0045, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M3 ENGENHARIA LTDA., visando a modificação e complementação de decisão contida no acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por SLC AGRÍCOLA CENTRO OESTE S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TERRA SANTA AGRO S.A.), contra sentença anteriormente proferida nos autos da Ação de cobrança. Em suas razões recursais, o embargante, M3 Engenharia Ltda, alega omissão no acórdão embargado referente à prescrição da pretensão regressiva da autora, conforme disposto no artigo 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, e artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Argumenta que entre a data do bloqueio realizado em 28/11/2014 e o ajuizamento da ação regressiva em 16/08/2019, transcorreram 63 meses, ou seja, muito superior ao prazo prescricional de três anos previsto na legislação civil e ao prazo bienal estabelecido para créditos trabalhistas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado nos embargos. Os embargos sustentam ainda que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em embargos de declaração, e que o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer o prazo prescricional aplicável ao caso. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, entretanto, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o vício identificado puder alterar o resultado do julgamento. Na espécie, a empresa autora ingressou com a ação de cobrança sob o fundamento de que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, para construção de usina de biodiesel, no qual ficou expressamente estabelecida a responsabilidade exclusiva da contratada quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados alocados para a execução do objeto contratual, conforme disposto nas cláusulas quartas, parágrafo único, e sexta do referido ajuste. Aduziu que, em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado da contratada, foi condenada, na qualidade de tomadora dos serviços, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Sustentou que, em cumprimento à decisão da Justiça do Trabalho, procedeu ao pagamento da quantia de R\$ 35.232,51, pleiteando, nesta demanda regressiva, o ressarcimento integral de tais valores, devidamente corrigidos, perfazendo um total de R$ 43.070,60, (quarenta e três mil reais e setenta centavos). Na contestação apresentada, a promovida aduziu, em suma, preliminar de falta de interesse de agir e de legitimidade, ao argumento de que a autora teria juntado contrato que não tem nexo de causalidade com as reclamações e condenações trabalhistas citadas. Suscitou, ainda, a existência de incompetência absoluta no feito em razão de cláusula de eleição de foro, que seria o de Salvador/BA (ID 23060034). O julgamento na instância ordinária foi de improcedência (ID 23060160), contudo, após a interposição de recurso apelatório, a sentença foi reformada, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando a ré M3 ENGENHARIA LTDA. a ressarcir a autora pelos valores pagos em decorrência da condenação trabalhista, no montante de R$ 35.232,51, om acréscimos de estilo. Outrossim, nas contrarrazões recursais, a promovida, ora embargante, se limitou a pugnar pela manutenção da sentença, não suscitando, em momento algum, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (ID 23060142). Ao opor os presentes embargos de declaração, a promovida alega que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria enfrentado a preliminar de prescrição da pretensão regressiva. Entretanto, examinando-se o acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, especialmente quanto à existência do direito de regresso fundado no art. 346 do Código Civil, e à comprovação do efetivo pagamento das verbas trabalhistas pela tomadora dos serviços. O voto condutor expressamente destacou que a apelante comprovou documentalmente o desembolso e que o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC foi atendido, inexistindo menção a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ademais, em nenhum momento a embargante havia suscitado a prescrição, seja na contestação, seja nas contrarrazões de apelação, limitando-se a impugnar o mérito da condenação e a validade dos documentos apresentados. Assim, a ausência de análise sobre o tema decorre da própria inexistência de prequestionamento oportuno, e não de omissão do órgão julgador. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há omissão quando a matéria não foi ventilada no recurso principal. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NOVA TESE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que é o caso dos autos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, assim como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da sucumbência, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Incidente, assim, a Súmula n. 7/STJ.5. Consoante entendimento desta Corte Superior, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 6. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 582247 RJ 2014/0240262-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (GN) No mesmo sentido, cito precedentes deste eg. TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O banco embargante aduz que o Acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a tese de prescrição das parcelas descontadas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3. A tese de prescrição não foi sequer suscitada, em momento anterior, pela instituição promovida, ora embargante, razão pela qual não há que se falar em omissão. 4. A via recursal não serve à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez que configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa (STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 5. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02018363420228060091 Iguatu, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. 2. No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de inovação recursal no que se refere ao pagamento dos valores em atraso para restabelecimento da apólice, alegando ter sido esta tese abordada em sede de contestação e apelação. 3. No entanto, tem-se que a temática ora suscitada não foi objeto de manifestação ou insurgência em sede de agravo interno, representando verdadeira inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio, posto que em nenhum momento a referida argumentação foi alvo de manifestação do juízo a quo, nem foi motivo de interposição de recurso de apelação, sendo somente levantada no Agravo Interno às fls. 01/12 (0050288-71.2020.8.06.0045/50001 - SAJSG), e, por isso, não pode ser apreciada por esta instância julgadora. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021). 5. Com efeito, a inexistência de discussão anterior sobre a matéria apontada pela embargante configura verdadeira inovação recursal, que impede a análise dos embargos por parte deste Tribunal. 6. Constata-se, portanto, que a única pretensão do recorrente consiste em alterar a conclusão do julgado.
Trata-se de insatisfação da embargante com a decisão proferida, pois entende que as suas razões expostas no feito não foram acolhidas quando do julgamento do recurso. Firme nas intelecções vertidas, diante da manifesta inovação recursal, não merece conhecimento o presente recurso de Embargos de Declaração. 7. Recurso não conhecido. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0050288-71.2020.8.06.0045 Barro, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (GN) Logo, não se pode exigir do julgador pronunciamento sobre questão não devolvida ao seu conhecimento. Ainda que se pudesse ultrapassar o óbice processual, a tese prescricional não prosperaria. A pretensão regressiva da tomadora de serviços decorre de sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do Código Civil, a qual se aperfeiçoa no momento em que o terceiro efetua o pagamento da dívida, passando a titularizar o direito de reaver do responsável originário o valor desembolsado. O prazo prescricional aplicável, conforme consolidado pela jurisprudência, é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, quando se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento contratual ou decorrente de responsabilidade civil contratual. No caso concreto, o pagamento das verbas trabalhistas foi efetivado em 28/11/2014 e a ação regressiva ajuizada em 16/08/2019, dentro do quinquênio legal. Assim, ainda que o ponto fosse expressamente analisado, não haveria alteração do resultado do julgamento.
Diante do exposto, não conheço do recurso. É como voto. Fortaleza, 28 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora