Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL, proposta por MARCOS ANTONIO MELO FELIPE e MARIA DAS GRAÇAS MARTINS ARAÚJO, na qual os autores alegam exercer, há mais de vinte anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural denominado Fazenda Boa Fé, situado no Distrito de Oliveiras, zona rural deste Município de Tamboril/CE, utilizando-o como moradia habitual e para o desenvolvimento de atividades produtivas. Alegam que jamais sofreram oposição à posse e que exercem a função social da propriedade, motivo pelo qual requerem o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Os confinantes foram citados pessoalmente, bem como eventuais interessados e os réus incertos e desconhecidos foram citados por edital, mas somente o senhor ANTÔNIO FELIPE MELO, um dos confinantes, apresentou contestação, arguindo a improcedência do pedido, sustentando a existência de domínio anterior e a ausência dos requisitos legais para a usucapião (id. 136090633). Os entes federativos foram devidamente intimados, sendo que a União veio aos autos (Id. 136090567), para solicitar que se aguarde o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestação definitiva sobre interesse ou não na causa, prazo que decorreu sem nova manifestação do ente nos autos; o Estado do Ceará e o Município de Tamboril/CE nada apresentaram ou requereram (vide id. 158229023). Certidão de inteiro teor acostada em id. 136090559. Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 19 de novembro de 2025, compareceram o autor e seu advogado, estando ausente o promovido e seu patrono, embora devidamente intimados, sem apresentação de justificativa. Na oportunidade, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, sendo indeferida a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, nos termos do art. 362, §2º, do CPC (id. 184024642). Ao final, o autor apresentou alegações finais orais remissivas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade da instrução A audiência foi regularmente realizada, com observância do contraditório e da ampla defesa. A ausência injustificada do promovido e de seu advogado à audiência de instrução não enseja revelia, uma vez que apresentada contestação, mas autoriza o indeferimento da produção de prova requerida, nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil, como já decidido em audiência. Não há nulidades a reconhecer. II.2. Do mérito - Usucapião extraordinária rural A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Dispõe o art. 1.238 do Código Civil que adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, prazo que se reduz para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, a prova produzida em Juízo demonstra, de forma segura e coerente, que os autores exercem a posse qualificada exigida pela legislação. As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmar que o autor reside na Fazenda Boa Fé há muitos anos, desde período remoto, utilizando o imóvel como moradia habitual, inclusive o senhor Luis da Silva Melo afirmou que mora "a vida toda" na localidade e desde sempre o autor reside no referido imóvel. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da persuasão racional do julgador, mostrou-se harmônica, firme e coerente, corroborando a narrativa inicial quanto à posse prolongada, contínua, mansa e pacífica, exercida com inequívoco animus domini. Além disso, os documentos acostados pelo autor reforçam suas alegações, notadamente as declarações de id. 136090730, id. 136090726, id. 136090729. Portanto, restou demonstrado que a posse do imóvel foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à verificação do atendimento de todos os requisitos da usucapião. Ressalte-se, ademais, que a existência de alegação de domínio anterior ou de eventual partilha informal não tem o condão, por si só, de obstar o reconhecimento da usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, sendo irrelevante a cadeia dominial pretérita, desde que configurados os requisitos legais, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a ausência de oposição efetiva à posse ao longo de todos esses anos reforça a presunção de estabilidade possessória e o atendimento da função social da propriedade, princípio que norteia o instituto da usucapião. Destaca-se que a redução do prazo legal é plenamente aplicável ao caso, haja vista que restou comprovado que os autores estabeleceram moradia habitual no imóvel e nele exerceram atividade produtiva, circunstâncias expressamente previstas no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Assim, diante do conjunto probatório produzido, conclui-se que restaram preenchidos todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, motivo pelo qual o pedido autoral merece prosperar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, para DECLARAR que MARCOS ANTONIO MELO FELIPE e MARIA DAS GRAÇAS MARTINS ARAÚJO adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Boa Fé, situado no Distrito de Oliveiras, zona rural do Município de Tamboril/CE, nos limites e confrontações descritos nos autos. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme memorial descritivo de id. 136090735 - 136090742 destes autos. Intime-se. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se o competente MANDADO DE TRANSCRIÇÃO para fins de registro. Deve no expediente ser mencionado que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Encaminhe-se por malote digital, com as cópias necessárias. Por fim, caso não haja pendencias, arquivem-se os autos, com a adoção das providências de estilo. Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito