Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GENILZA BARBOSA DA SILVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200124-46.2022.8.06.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Genilza Barbosa da Silveira, em face de sentença proferida pelo Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 20691404): [...] A servidora ocupante do cargo de professora da rede pública, que passa a desempenhar atividades na biblioteca municipal, em virtude de readaptação decorrente de problemas de saúde, não faz jus às vantagens devidas pelo desempenho de atividades típicas do magistério, seja porque investida em cargo com atribuições diversas das funções de docência ou de suporte pedagógico e multidisciplinar direto, seja por ser exercida fora da rede de ensino de educação básica. Com efeito, as atribuições legais do cargo de diretora da biblioteca pública municipal, ocupado atualmente pela parte Autora, além de exercidas fora da rede de ensino básica, encerram um rol de atribuições meramente administrativas ou burocráticas, que não equivalem às funções de suporte pedagógico e multidisciplinar. A propósito, não se pode confundir atribuições que envolvam suporte pedagógico à docência (como as de administração escolar, inspeção, supervisão e orientação pedagógica) com função de apoio administrativo ao ensino, em que as tarefas atualmente exercidas pela parte Autora parecem estar enquadradas. [...] Analisando o laudo pericial de fl. 22, constata-se que a reabilitação profissional não exigiu que a parte Autora deixasse de exercer funções de apoio técnico, administrativo ou operacional à rede de ensino de educação básica. Tanto que, da perícia realizada pelo INSS, que teve o processo de reabilitação profissional concluído, consta que a parte Autora estaria laborando em funções exercidas dentro da secretaria de uma instituição de ensino. [...]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos feitos na petição inicial, para extinguir a ação com resolução do mérito. Irresignada, a apelante apresentou Recurso de Apelação (ID 20691405), reiterando os pedidos iniciais, requerendo a reforma da sentença, para determinar que o ente público seja compelido ao pagamento do abono salarial do FUNDEB estabelecido pelo art. 212-A, inc. XI, da CF/88. A seu turno, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20691412), por meio das quais requereu que a sentença de improcedência seja mantida, sob o fundamento de que a recorrente não faz jus ao abono salarial "seja porque investida em cargo com atribuições diversas das funções de docência ou de suporte pedagógico e multidisciplinar direto, seja por ser exercida fora da rede de ensino de educação básica". Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame restrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011). A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559). Com efeito, o recurso deve combater "de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). Nas razões recursais, a apelante apresenta argumentos genéricos, que não enfrentam de modo direto e individualizado os fundamentos da sentença, especialmente quanto à distinção feita pelo magistrado entre as atribuições da autora na biblioteca municipal, exercidas fora da rede de ensino municipal, e as funções previstas no art. 26 da Lei nº 14.113/2020 como integrantes da educação básica. Em vários trechos, a recorrente limita-se a reproduzir, de maneira ipsis litteris, as argumentações suscitadas na petição inicial (ID 20691102), o que é de fácil percepção principalmente quando se faz um cotejo analítico entre tais argumentos. No caso, caberia à apelante demonstrar, em sede recursal, que o entendimento adotado pelo magistrado está equivocado ou dissociado dos elementos fáticos constantes nos autos, o que não ocorreu no caso sob análise. Dessa forma, a simples irresignação consubstanciada no ato de recorrer - ora repetindo as razões expostas na petição inicial, ora se limitando a apresentar argumentação genérica - não possui o condão de possibilitar a reforma da decisão que a recorrente entende desacertada, padecendo o recurso de regularidade formal, em nítida afronta ao princípio da dialeticidade. Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/ TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DIANTE DA REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. 2. Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida. 3. A parte apelante, por sua vez, não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir, ipsis litteris, os fundamentos utilizados na defesa de 1º grau, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados pelo juízo a quo. Assim, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito do tema, não merece ser conhecido, em parte, o apelo, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso apelatório não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00473431520168060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) - grifo nosso. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ACOLHIDA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3. Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4. Prejudicial de mérito acolhida. 5. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível- 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). - grifo nosso. Portanto, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula n. 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual a apelante deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil c/c o art. 76, inc. XIV, do RITJCE, uma vez que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da decisão a quo recorrida. Advirta-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má-fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora