Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201240-83.2023.8.06.0101.
APELANTE: LP TRANSPORTE, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
APELADO: ENOQUE PINTO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ENOQUE PINTO TEIXEIRA, e de RECURSO ADESIVO interposto por LP TRANSPORTE, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Monitória, bem como julgou também improcedentes os Embargos Monitórios com Pedido de Reconvenção. Na petição ID 32098131, o apelante ENOQUE PINTO TEIXEIRA comunica que não tem mais interesse no prosseguimento do recurso, requerendo, na oportunidade, a homologação da desistência. É cediço que a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até seu julgamento, desde que antes de iniciada a votação, e independe de aquiescência da parte contrária, bem como de homologação judicial. O pleito deve ser acolhido nos termos do art. 998 do CPC, verbis: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nelson Nery Junior explica que a desistência do recurso: "É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra a decisão judicial declara a sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (Código de Processo Civil Comentado. São paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837) Portanto, havendo pleito de desistência do recurso pelo apelante, a declaração de extinção do procedimento recursal é medida que se impõe, em razão da falta de interesse recursal. Como consectário, o recurso adesivo interposto pela parte apelada não deve ser conhecido, conforme estabelecido no art. 997, § 2º, III, do CPC, verbis: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (…) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível." ISSO POSTO, com amparo nos artigos 997, § 2º, III e 998, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso apelatório e DEIXO DE CONHECER do recurso adesivo interpostos. Retornem os autos ao Juízo de Origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora