Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DE VASCONCELOS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SISTEMA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMAS 100, 733 E 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência Fazendária que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer a aderência do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 100 e 1177 da repercussão geral, em controvérsia envolvendo inexigibilidade de título judicial e modulação de efeitos em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido guarda similitude fático-jurídica com os paradigmas firmados pelo STF nos Temas 100, 733 e 1177 da repercussão geral; (ii) estabelecer se é cabível a alegação de decadência para desconstituição da coisa julgada, diante da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em precedente constitucional vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve se limitar à verificação da aderência entre o acórdão recorrido e os precedentes de repercussão geral aplicados, sendo incabível rediscutir matérias já inadmitidas no juízo de seguimento. 4. A agravante não apresenta argumentos novos, limitando-se a reiterar teses já deduzidas no recurso extraordinário, sem demonstrar qualquer incompatibilidade entre o julgado recorrido e os Temas 100 e 1177 do STF. 5. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, constitui imposição normativa decorrente do sistema de precedentes obrigatórios, e não juízo discricionário. 6. O juízo de primeiro grau reconhece corretamente a inexigibilidade do título executivo ao aplicar a modulação de efeitos fixada no Tema 1177, preservando os recolhimentos da contribuição previdenciária dos militares até 1º de janeiro de 2023. 7. O acórdão da Turma Recursal, ao restabelecer a exigibilidade apenas dos honorários sucumbenciais, observa a natureza autônoma dessa verba e mantém conformidade com a jurisprudência constitucional. 8. O Tema 733 afasta a reforma automática da coisa julgada, mas admite a cessação de seus efeitos futuros em relações de trato continuado, hipótese verificada no caso concreto. 9. O Tema 100 admite, no âmbito dos juizados especiais, a desconstituição da coisa julgada contrária à Constituição por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não incidindo o prazo decadencial da ação rescisória nessa hipótese. 10. A Fazenda Pública possui prerrogativa legal para suscitar a inexigibilidade do título judicial fundado em norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º, do CPC. 11. A modulação de efeitos do Tema 1177 é vinculante e visa preservar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro do sistema remuneratório dos militares, não implicando revogação automática da coisa julgada. 12. A improcedência manifesta do agravo interno, decidida de forma unânime, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se encontra integralmente alinhado aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmados em sede de repercussão geral. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1177 impõe a preservação dos recolhimentos da contribuição previdenciária dos militares até 1º de janeiro de 2023, afastando a repetição de indébito nesse período. 3. É admissível a desconstituição da exigibilidade de título judicial contrário à Constituição, no âmbito dos juizados especiais, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sem incidência do prazo decadencial da ação rescisória. 4. A improcedência unânime do agravo interno autoriza a condenação do agravante ao pagamento de multa processual, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.021, §4º, 1.030, I, "a", e 535, §5º; Lei nº 9.099/1995, art. 59; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei Federal nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750 ED (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.09.2022; STF, RE nº 586.068 (Tema 100), Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 09.11.2023; STF, RE nº 730.462 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.05.2015. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0227212-98.2022.8.06.0001
Trata-se de agravo interno (Id. 28671940) interposto pela parte autora em face de decisão monocrática (Id. 27640902), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Maria Ribeiro de Vasconcelos (Id. 26721322), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, tendo esta Turma aplicado o entendimento fixado nos temas de nº 1177-RG e 100-RG. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. A agravante sustenta suposta incompatibilidade da decisão monocrática com os Temas 1177 e 100 da repercussão geral, afirmando que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Alega, em síntese, que a modulação dos efeitos determinada no Tema 1177 não alcançaria processos com trânsito em julgado e que, no caso concreto, teria ocorrido decadência para desconstituição da coisa julgada, à luz do que entende ser a correta interpretação do Tema 100. Não obstante, verifico que a parte autora/agravante não trouxe qualquer argumento novo apto a afastar os fundamentos lançados na decisão monocrática. Mais que isso: limitou-se a reproduzir, de forma praticamente literal, as mesmas teses já deduzidas no Recurso Extraordinário, sem demonstrar qualquer equívoco na conclusão de que o acórdão recorrido se encontra integralmente alinhado com a jurisprudência constitucional firmada em sede de repercussão geral. O não seguimento ao apelo extremo, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, não apenas guarda perfeita correspondência com a previsão legal aplicável, como também observa os ditames constitucionais que regem o sistema de precedentes obrigatórios. A negativa de seguimento, nestes casos, não constitui juízo discricionário: é imposição normativa. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau (Id. 19323717) extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer a inexigibilidade do título, aplicando corretamente a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177: "[...] embargos de declaração providos parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares [...] até 1º de janeiro de 2023 [...]" (RE 1.338.750 ED, Rel. Min. Luiz Fux). A 3ª Turma Recursal Fazendária, ao julgar o recurso inominado (Id. 23344668), reformou parcialmente a sentença apenas para restabelecer a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, reconhecendo, de forma correta, a natureza autônoma da verba honorária e sua desvinculação do crédito principal, permitindo, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto a essa parcela. A meu ver, há plena compatibilidade entre o acórdão recorrido e os Temas 100 e 1177 do STF, além da harmonia com o entendimento consolidado no Tema 733, que tratou da relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional. Com efeito, o Tema 733 fixou a orientação segundo a qual a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não implica, por si, a automática reforma ou rescisão de sentenças anteriores, sendo indispensável a utilização do meio impugnativo adequado ou, se cabível, da ação rescisória no prazo decadencial. Contudo, ressalvou-se, expressamente, a possibilidade de revisão quando o título judicial produzir efeitos futuros em relações jurídicas de trato continuado. In verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS PROFERIDAS EM EM SENTIDO SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 4. Afirma se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-092015 PUBLIC 09-09-2015) (grifos nossos). em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-092015 PUBLIC 09-09-2015) Acrescento que, no microssistema dos juizados especiais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, deixou absolutamente claro que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada fundada em interpretação contrária à Constituição, ainda que o trânsito em julgado seja anterior ao precedente vinculante. Fixou-se tese abrangente, reafirmada no leading case RE 586.068, segundo a qual tal desconstituição pode ocorrer tanto por impugnação ao cumprimento de sentença quanto por simples petição, esta, sim, submetida ao prazo bienal equivalente ao da ação rescisória. Confira-se: Constitucional e Processual Civil. 2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/ 2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024)". Assim, o argumento de decadência invocado pela agravante não se sustenta, pois o Estado manejou a medida adequada durante o próprio cumprimento de sentença, hipótese em que não incide o prazo da ação rescisória. A Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, possui a prerrogativa expressa de suscitar a inexigibilidade do título judicial quando este se fundar em norma posteriormente declarada inconstitucional, sendo plenamente aplicável a modulação dos efeitos fixada pelo STF. A decisão monocrática tão somente reconheceu essa aderência integral entre o julgamento recorrido e a orientação vinculante da Suprema Corte. Além disso, cumpre reforçar que não há qualquer incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o Tema 1177 da repercussão geral, que examinou diretamente a constitucionalidade das alíquotas da contribuição previdenciária dos militares estaduais e pensionistas, fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019. No julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), a Suprema Corte afirmou expressamente a competência legislativa dos Estados para dispor sobre tais alíquotas, declarando a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 no ponto em que tratava da matéria. A decisão, todavia, não se limitou a declarar a inconstitucionalidade, pois em 13/09/2022, foi publicada a modulação de efeitos pelo STF: "[...] embargos de declaração providos parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados PELA LEI 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023[...]" (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022), justificando, dessa forma, o pedido de aplicação da modulação de efeitos, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Tal modulação não representa mera faculdade interpretativa, mas imposição constitucional decorrente da própria ratio decidendi da Suprema Corte, voltada a proteger a estabilidade das relações jurídicas e o equilíbrio financeiro do sistema remuneratório dos militares estaduais, notadamente aqueles em atividade e seus pensionistas. Importante destacar que não se trata de revogação automática da coisa julgada, mas da legitimidade constitucional da cessação de seus efeitos futuros quando colidem diretamente com precedente vinculante da Suprema Corte, exatamente a situação presente nos autos. O acórdão recorrido, ao aplicar a modulação do Tema 1177, atuou de forma estritamente vinculada aos termos do precedente constitucional, preservando a higidez dos descontos até 01/01/2023 e afastando a exigibilidade da restituição destes valores. Frise-se, ainda, que a modulação fixada no Tema 1177 não anula a procedência parcial reconhecida na fase de conhecimento, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos federais impugnados. Ela tão somente delimita os efeitos patrimoniais dessa decisão, impedindo a repetição de indébito no período preservado pelo STF. A decisão monocrática, portanto, atuou dentro dos limites da legalidade estrita e não inovou em relação ao entendimento vinculante da Suprema Corte. Apenas reconheceu a aderência integral do acórdão recorrido aos Temas 100 e 1177, quadro que impõe de maneira inafastável a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, sob pena de violação ao sistema de precedentes obrigatórios e ao próprio regime da repercussão geral. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (Id. 27640902) e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente