Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240718-10.2023.8.06.0001.
APELANTE: RAFAEL FERREIRA PAIVA
APELADO: GUSTAVO FERREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE MELO EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O AUTOR APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. VÍCIO OU DEFEITO OCULTO NO PRODUTO VENDIDO. A PARTE AUTORA APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, em especial, no que toca a comprova e venda de veículo, o qual apresentou vícios ocultos após a tradição. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 3. O AUTOR APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE: A pretensão autoral está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que facilita o sucesso da pretensão. Por conta de tudo isso, ostenta verossimilhança a tese autoral, posto que subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. Paradigma do STJ: (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 4. VÍCIO OU DEFEITO OCULTO NO PRODUTO VENDIDO. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Os autores pleiteiam a restituição em dobro do valor pago, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Contudo, tal dispositivo legal refere-se à hipótese de cobrança de quantia indevida. A situação dos autos não trata de cobrança indevida, mas sim de vício do produto, cuja consequência, optando o consumidor pela rescisão do contrato, é a restituição simples da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. Portanto, o pedido de restituição em dobro deve ser indeferido. Todavia, acolhe-se o pleito sob a ótica da rescisão contratual, como um pedido de devolução simples dos valores pagos, o que decorre logicamente da pretensão rescisória. Os autores comprovaram ter efetuado o pagamento mediante a entrega de seu veículo Volkswagen Polo, no valor de R$ 26.000,00, e de uma transferência PIX de R$ 2.000,00, conforme recibo de ID 117082867. Assim, fazem jus à restituição do montante total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 6. DANOS MORAIS CONFIGURADOS e ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo Mitsubishi Pajero TR4, ano 2011/2012, placa OCN-2097, celebrado entre as partes, devendo o bem ser restituído ao réu; b) CONDENAR o réu, RAFAEL FERREIRA PAIVA, a restituir aos autores, GUSTAVO FERREIRA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE MELO, a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente ao valor do veículo dado em pagamento (R$ 26.000,00) e ao valor pago via PIX (R$ 2.000,00), acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual. c) CONDENAR o réu, RAFAEL FERREIRA PAIVA, a pagar aos autores, GUSTAVO FERREIRA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE MELO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (oito mil reais), incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. d) OFICIAR a instituição financeira responsável pelo contrato de financiamento de R$ 32.780,00, para que proceda ao seu cancelamento, uma vez que a rescisão do contrato principal (compra e venda) acarreta, por acessoriedade, a rescisão do contrato de financiamento coligado. e) DETERMINAR que os autores, após o trânsito em julgado e o recebimento dos valores da condenação, procedam à entrega do veículo Mitsubishi Pajero TR4, placa OCN-2097, ao réu, livre de quaisquer ônus que tenham sido constituídos após a tradição, bem como procedam à entrega do Certificado de Registro de Veículo (CRV) do Volkswagen Polo, placa BAV-1245, devidamente assinado, para que o réu possa regularizar a titularidade. Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A distribuição do ônus será a seguinte: o réu arcará com 70% (setenta por cento) das custas e honorários, enquanto os autores arcarão com os 30% (trinta por cento) restantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A par disso, interposta Apelação donde se pretende (…) a) PRELIMINARMENTE, o conhecimento e provimento do presente recurso para DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial indispensável, com a consequente ANULAÇÃO da decisão recorrida e o RETORNO dos autos ao Juízo de origem para regular instrução probatória; b) CASO SUPERADA A PRELIMINAR, o conhecimento e provimento do recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença recorrida, julgando-se IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial; c) por consequência lógica do pedido anterior, seja AFASTADA INTEGRALMENTE a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por inexistência de violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor contratual inerente à compra e venda de veículo usado; d) seja reconhecida a INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE pelos alegados prejuízos suportados pelos autores, especialmente diante da ausência de comprovação de vício oculto e do risco natural do negócio jurídico; e) subsidiariamente, apenas na remota hipótese de manutenção da rescisão contratual, seja reconhecida a IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI ENTREGUE, determinando-se a CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, com a DEVIDA COMPENSAÇÃO ECONÔMICA, nos termos dos arts. 389, 402, 403 e 475 do Código Civil; f) ainda subsidiariamente, que eventual devolução do bem seja condicionada à prévia avaliação técnica e pericial, com abatimento proporcional referente ao uso, desgaste e depreciação do veículo pelos autores; g) seja reconhecida a IMPROCEDÊNCIA de quaisquer pedidos de ressarcimento de despesas, ante a ausência de prova dos gastos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; h) a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Sem Contrarrazões (Certidão de Decurso de Prazo - 35886746). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de indenização por danos morais e materiais. Nessa perspectiva, os Autores narram que, em 10 de fevereiro de 2023, celebraram com o réu um negócio jurídico que consistiu na aquisição de um veículo Mitsubishi Pajero TR4, ano 2011/2012, pelo valor total de R$ 60.780,00. A forma de pagamento ajustada envolveu a entrega do veículo de propriedade dos autores, um Volkswagen Polo, ano 2011, avaliado em R$ 26.000,00, acrescido do pagamento de R$ 2.000,00 por meio de transferência eletrônica (PIX) e o financiamento do saldo remanescente de R$ 32.780,00. Aduzem que, logo após a aquisição, o veículo Pajero TR4 começou a apresentar uma série de vícios ocultos, comprometendo seu funcionamento regular, notadamente no sistema de ar condicionado, na suspensão, nos freios e no câmbio 4x4. Afirmam ter procurado o réu para a solução dos problemas, o qual teria se comprometido a realizar os reparos necessários. No entanto, sustentam que, mesmo após deixar o veículo na posse do promovido por alguns dias, os defeitos persistiram quando da sua devolução. Contam que, em uma segunda tentativa de solução, o réu solicitou um prazo adicional de dez dias para efetuar os consertos, mas, ao final deste período, teria se negado a restituir o automóvel, condicionando a entrega à assinatura do documento de transferência do veículo Polo dado em pagamento. Dizem que tal conduta configurou uma manobra coercitiva e que a recusa em assinar o documento de transferência era a única garantia de que o fornecedor cumpriria com a sua obrigação. O impasse culminou na necessidade de acionamento da autoridade policial, sendo lavrado um acordo na delegacia para a devolução do bem, o qual, segundo os autores, não foi cumprido pelo réu. Em decorrência dos fatos, alegam ter suportado prejuízos de ordem material, consistentes em gastos com a locação de outro veículo para suas atividades laborais, os quais estimam em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 117082854), as partes não se manifestaram no prazo assinalado. Em decisão de ID 155308749, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. Devidamente intimadas da referida decisão, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 170968326. Eis a origem da celeuma. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, em especial, no que toca a comprova e venda de veículo, o qual apresentou vícios ocultos após a tradição. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. SEGUNDA SEÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Para melhor intelecção, transcreve-se a ementa do julgado acima citado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. 3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012) Posta a premissa. 2. O AUTOR APRESENTA A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DA SUA TESE A pretensão autoral está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que favorece o sucesso da pretensão. Por conta disso, ostenta verossimilhança a tese autoral, posto que subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. A propósito, paradigma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 3. VÍCIO OU DEFEITO OCULTO NO PRODUTO VENDIDO A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. Repare: Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. Acontece que, após o escoamento desse período, surge para o Consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Observe: Da Decadência e da Prescrição Art. 26, CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Amostra da diretiva do colendo STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação ajuizada em 17/06/2009. Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017. 2. Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal. 3. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação. 4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. Precedentes. 5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. 9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral. 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Essas, as premissas de julgamento. Nesse quadrante, vide a dicção sentencial: No presente caso, a existência de vícios no veículo Mitsubishi Pajero TR4 é fato incontroverso. Os autores alegaram uma gama de problemas (ar condicionado, suspensão, freios e câmbio 4x4) e o próprio réu, em sua contestação, admite ter recebido o veículo para reparos em garantia, confirmando, assim, a existência de inconformidades. A controvérsia fática reside na eficácia desses reparos e na correção da conduta do fornecedor após a reclamação dos consumidores. Os autores sustentam que os defeitos não foram sanados. O réu, por sua vez, alega ter resolvido as questões. Diante da inversão do ônus da prova, competia ao réu comprovar, de forma robusta e documental, que os reparos foram realizados a contento e que o veículo foi devolvido em perfeitas condições de uso. Contudo, o demandado limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar aos autos qualquer ordem de serviço, nota fiscal de peças ou laudo técnico que atestasse a efetiva solução dos problemas mecânicos apontados. Ademais, a conduta do réu de condicionar a devolução do automóvel à assinatura do documento de transferência do veículo Polo, fato por ele não negado de forma específica e veemente, revela-se prática abusiva e ilegal. O ordenamento jurídico não faculta ao fornecedor o exercício arbitrário das próprias razões (autotutela), retendo bem do consumidor como forma de coagi-lo ao cumprimento de outra obrigação. Caso o fornecedor entenda possuir um crédito ou direito a ser exercido, deve buscar as vias judiciais ou extrajudiciais adequadas, mas jamais reter indevidamente a propriedade do consumidor. O § 1º do artigo 18 do CDC confere ao consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de trinta dias, a prerrogativa de exigir, alternativamente e à sua escolha: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (III) o abatimento proporcional do preço. O réu não podia, portanto, impor suas próprias condições para o desfecho da situação. Quanto à alegada resolução do conflito, o réu apresentou uma captura de tela de conversa com o patrono dos autores (ID 117082839). No entanto, os demandantes, em réplica, impugnaram a prova, afirmando que ela foi apresentada de forma descontextualizada e que a proposta de recebimento do veículo estava vinculada a um termo de acordo que o réu se negou a assinar. Essa contra-argumentação é plausível e, mais uma vez, caberia ao réu, detentor do ônus da prova, demonstrar a integralidade da negociação e a efetiva aceitação dos termos pelos autores de forma livre e desimpedida, o que não logrou fazer. Dessa forma, conclui-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar que sanou adequadamente os vícios do produto no prazo legal, violando o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e dando ensejo à pretensão de desfazimento do negócio jurídico. Chancelado. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os autores pleiteiam a restituição em dobro do valor pago, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Contudo, tal dispositivo legal refere-se à hipótese de cobrança de quantia indevida. A situação dos autos não trata de cobrança indevida, mas sim de vício do produto, cuja consequência, optando o consumidor pela rescisão do contrato, é a restituição simples da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor-Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor. Procura-se somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 4. O Tribunal a quo julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. 5. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1347316/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) 9. ARBITRAMENTO MODERADO Na perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito Aquém, Ínfimo ou Irrisório ou, por outro lado, deveras além, Exacerbado e Exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie. Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. Assim, traçados os vetores diretivos do Arbitramento da Indenização, segundo as circunstâncias concretas. Percebe-se que, numa Primeira Fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (Reputação Objetiva), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em seguida, no segundo momento, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso. Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator