Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO
APELADO: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME Considerando a decisão da instância revisora/TJCE (Acórdão - ID 189882989), determina-se ao Gabinete agendar data para realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, assinando o prazo de 15 dias para que as partes apresentem o respectivo rol. Consigna-se que as testemunhas arroladas devem comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, de acordo com o art. 455 do CPC. Publique-se. Fortaleza - CE, 12 de março de 2026. Dr. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0276365-32.2024.8.06.0001
08/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 15:44
Expedida/Certificada
07/04/2026, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:14
Reativação
11/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0276365-32.2024.8.06.0001.
APELANTE: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO.
APELADO: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS EM MÓVEIS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DIREITO PROBATÓRIO. "DECISÃO SURPRESA". NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Não Fazer e Reparação de Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal requerida pelo autor; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em decisão surpresa, ao julgar o mérito sem o adequado saneamento e sem enfrentar o pedido de produção probatória; (iii) aferir se restou suficientemente demonstrado o descumprimento, pela Ré, dos deveres contratuais apontados na exordial, de modo a ensejar a rescisão do negócio por sua culpa exclusiva, com incidência dos respectivos ônus; iv) estabelecer se é cabível o reconhecimento da autoria exclusiva do Apelante no desenvolvimento dos produtos objeto do contrato em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. É indevido o indeferimento da prova testemunhal quando a controvérsia exige esclarecimento de fatos para cuja elucidação mostra-se potencialmente útil a referida espécie probatória. 2. No caso, verificam-se questões atinentes ao cumprimento das obrigações contratuais; à dinâmica da relação entre as partes e a sua alegada dissonância com os termos do contrato; à apuração da eventual coautoria de obras; dentre outros pontos. Nesse cenário, não há como afastar, de plano, a pertinência e a utilidade da prova oral requerida. 3. Configura-se decisão surpresa quando o magistrado profere sentença diretamente sobre o mérito sem prévio e adequado saneamento e sem oportunizar às partes manifestação acerca da necessidade de provas, violando o contraditório substancial. 4. Caracteriza-se contradição interna quando o julgador afirma a suficiência do acervo probatório, mas decide pela improcedência por falta de provas, o que reforça a irregularidade da supressão da fase instrutória. 5. O indeferimento da prova requerida viola o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), haja vista que a recusa só é admitida quando a espécie probatória se mostrar manifestamente impertinente, irrelevante ou desnecessária, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condução cooperativa do processo (arts. 5º, 6º e 7º do CPC) impõe ao juiz o dever de assegurar às partes igualdade no exercício do direito probatório, evitando nulidades que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência pátria reforça que a negativa de produção de espécie probatória potencialmente capaz de influenciar o convencimento judicial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valter Costa Lima Segundo contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Não Fazer e Reparação de Danos nº 0276365-32.2024.8.06.0001, promovida pelo ora Apelante em face de Continuitá Montadora e Prestadora em Serviços em Móveis Ltda. Na exordial do feito originário, relata-se que as partes firmaram Contrato de Parceria Comercial em 11/11/2021 com o objetivo de conceber o desenvolvimento, a produção, o marketing, a divulgação, a logística e a comercialização do produto denominado "Cadeira Aratu". Aduz o Autor que fora acordado que este utilizaria da estrutura da Requerida para que os desenhos técnicos fossem produzidos. Em contrapartida, a referida empresa receberia os valores decorrentes da venda, para, então, repassar ao Demandante sua respectiva parte em forma de royalties. Narra, contudo, que, passados alguns meses após o início da parceria, a Promovida teria passado a não cumprir suas obrigações contratuais de forma adequada, bem como deixou de utilizar materiais de qualidade nos produtos que eram produzidos por si. Explana que, diante disso, em 11/10/2023, notificou a requerida para que fossem prestadas contas a respeito das vendas realizadas desde a assinatura do contrato. Porém, não teria recebido resposta efetiva e, no dia 22/03/2024, comunicou a rescisão do contrato por meio de outra notificação. Alega que, não obstante isso, a requerida continua a anunciar os referidos produtos e que indicou que os iria expor em feiras, a exemplo da Casa Cor 2024. Desse modo, postulou tutela de urgência a fim de que se determine à requerida que cesse a comercialização, divulgação e produção dos referidos produtos, inclusive a "Cadeira Aratu", "Cadeira Uçá" e "Banqueta Uçá". No mérito, postulou: a) a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da Promovida, preservando-se o direito autoral do Requerente; b) a declaração de nulidade incidental das cláusulas contratuais que falam de coautoria e exclusividade para além da vigência contratual, em especial as cláusulas sétima e nona; c) a condenação do Promovida ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a confirmação da tutela de urgência consubstanciada na obrigação de não fazer; e e) a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais pelas vendas realizadas e não pagas, a serem liquidados em fase própria. Na sentença (ID 28954873), foram julgados improcedentes os pedidos do Autor. Entendeu o Juízo pela ausência de provas suficientes para demonstrar os alegados descumprimentos contratuais pela Ré, ressaltando que os efeitos da revelia não eximem a parte autora da obrigação de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, o que não teria sido observado no caso. Em face dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios (ID 28954876), os quais quedaram rejeitados na decisão de ID 28954880. Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 28954886), aduzindo que o Juízo indeferiu indevidamente o seu pedido de produção de prova testemunhal, incorrendo em cerceamento de defesa e "decisão surpresa". Sustenta a nulidade do decisum, porquanto proferido sem o saneamento do feito e sem consideração da oitiva de testemunhas. Sustenta, ainda, que a revelia da ré deveria ter gerado uma presunção de veracidade das alegações feitas na inicial, que incluíam o não cumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento de royalties e a entrega de relatórios de vendas. No mérito, o Autor suscita direito à declaração de autoria exclusiva sobre os produtos objeto do contrato, argumentando que a cláusula de coautoria presente no instrumento é nula por vício de consentimento, dado que os produtos já estavam previamente concebidos antes da formalização da parceria. Invoca, ainda, erro na interpretação do § 1° do art. 15 da Lei n° 9.610/98, que não reconhece como coautor quem apenas auxilia na produção. Pugna, nesse contexto, pela declaração de nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa, da ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e da falta de saneamento processual. Subsidiariamente, postula pela reforma do decisum, para que sejam julgados procedentes seus pedidos, incluindo-se: o reconhecimento da autoria exclusiva do Apelante sobre os produtos objeto do contrato, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré e a condenação ao pagamento de multa contratual e danos materiais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Não Fazer e Reparação de Danos originária, sob o fundamento da ausência de provas suficientes à constatação do inadimplemento contratual imputado à Promovida. Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em aferir: a) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, sobretudo por ofensa à proibição de "decisão surpresa" e ao direito probatório do Promovente; b) se restou suficientemente demonstrado o descumprimento, pela Ré, dos deveres contratuais apontados na exordial, de modo a ensejar a rescisão do negócio por sua culpa exclusiva, com incidência dos respectivos ônus; c) se é cabível o reconhecimento da autoria exclusiva do Apelante no desenvolvimento dos produtos objeto do contrato em discussão. Ab initio, impende o exame da preliminar de nulidade suscitada, porquanto prejudicial à análise dos demais pontos alegados. Registro, desde já, que a pretensão recursal merece prosperar. Analisando-se os autos, é possível constatar que a pretensão apresentada pelo Autor/Apelante no feito de origem exige, principalmente, o deslinde das seguintes questões de fundo: (i) o descumprimento, pela Promovida, de deveres contratuais voltados à prestação de contas, ao repasse de valores de royalties e ao fornecimento de relatório mensal de vendas; (ii) a utilização de material de qualidade inferior ao esperado na fabricação dos produtos, o que teria resultado em reclamações de clientes e na substituição de itens, ensejando prejuízo ao Autor; (iii) no exame da realidade fática por trás da relação contratual, sobretudo no que pertine à configuração da coautoria produtiva consignada no instrumento; (iv) existência de vício de consentimento na celebração do negócio, sustentando o Autor que dinâmica da execução do contrato destoa dos termos do previstos no instrumento deste. Observa-se que, além do alegado inadimplemento contratual, o Apelante alega possuir direito autoral exclusivo sobre os produtos desenvolvidos, suscitando o reconhecimento desse direito na actio judicial em tela e postulando que a Promovida seja proibida de produzir, divulgar e comercializar os mencionados produtos após a notificação de rescisão contratual. Vale ressaltar, porém, que a empresa apelada consta como coautora dos produtos objeto da parceria na Cláusula Sétima da avença (ID 120274140), o que, a priori, assegura-lhe direitos previstos na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). No ensejo, vale a leitura dos seguintes excertos do diploma (grifo nosso): Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: […] VIII - obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; […] Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Defende o Apelante que a cláusula supracitada é nula, afirmando que, na verdade, não existe uma coautoria no desenvolvimento dos produtos objeto da parceria. Argumenta que, na realidade fática da execução do contrato, a Apelada atua como mera auxiliadora no processo, não havendo o que se falar em usufruto de propriedade intelectual. Todas as questões supracitadas, a meu ver, não são de fácil apuração exclusivamente por meio de prova documental, revelando-se cabível, a priori, a produção de prova testemunhal e de outras espécies probatórias. Não há como se afirmar, de forma segura, a desnecessidade de dilação probatória no feito em questão. Ressalte-se que, na dúvida, é prudente oportunizar à parte o exaurimento do seu direito probatório, cujo indeferimento só se mostra adequado em caso de manifesta impertinência da espécie requerida. In casu, verifica-se que, na petição de ID 28954871, o Autor postulou o saneamento do feito, com a definição das questões de direito relevantes para à solução da lide e a especificação dos pontos sobre os quais deveria recair a atividade probatória, definindo-se o ônus probatório levando em consideração a decretação da revelia. Além disso, manifestou expressamente o interesse na produção de prova testemunhal. Ato contínuo, sobreveio a sentença ora apelada, na qual o Magistrado indeferiu a referida espécie probatória, reputando-a desnecessária diante do conjunto probatório já existente nos autos; mas julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na ausência de provas do direito alegado. No contexto examinado, entendo que, de fato, o encerramento da fase instrutória se mostrou irregular no presente caso. A superveniência não noticiada da sentença traduziu o julgamento do feito sem a conclusão adequada da instrução, ocasionando, de forma inequívoca, uma "decisão surpresa". Além disso, é um contrassenso que o Magistrado tenha afirmado a suficiência do acervo probatório já reunido para o convencimento do Julgador e, no mesmo ato, julgue improcedente o pleito autoral por ausência de provas do alegado. Reitere-se que, a priori, não se mostra impertinente ou meramente protelatória a produção da espécie probatória requerida pelo Apelante, considerando-se a natureza das questões de fundo anteriormente apontadas. Tal constatação não é prejudicada, a meu ver, pela decretação da revelia em desfavor da Promovida, haja vista que os respectivos efeitos não permitem uma presunção de veracidade fática sem elementos mínimos que a respaldem. Como bem registrou o Juízo a quo, o Autor permanece obrigado a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que revela a pertinência da dilação probatória em questão. Assim, entendo que o feito deve retornar à origem para o regular prosseguimento e adequado saneamento processual, oportunizando-se ao Promovente a produção de prova testemunhal e outras espécies possivelmente úteis a uma análise mais precisa do caso. Tal medida visa a resguardar direitos e assegurar a efetividade processual, porquanto voltada a prevenir alegação de nulidade em outras instâncias, sob fundamento de violação de direito material. Recorde-se que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova1. Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, nos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido. O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei]. CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei]. Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença. I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada. [...] (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei]. Há de se considerar, ainda, que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa. Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do Código Processual em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifo nosso]. Dessa forma, constatada nulidade oriunda do cerceamento de direito probatório e da prolação de "decisão surpresa", impõe-se a anulação da decisão apelada e o retorno do feito à origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Ex positis, CONHEÇO do recurso apelação para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o feito à origem para regular prosseguimento da instrução, oportunizando-se ao Autor/Apelado a produção de prova testemunhal. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio. Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 181
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/11/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0276365-32.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO
APELADO: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0276365-32.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valter Costa Lima Segundo, visando a reforma da sentença que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de não fazer e pedido liminar, ajuizada em face de Continuitá Montadora e Prestadora de Serviços em Móveis Ltda ME., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, condenando ainda o autor, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2. Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído em momento anterior (21/11/2024) agravo de instrumento (processo nº 3006847-85.2024.8.06.0000) ao eminente Relator José Ricardo Vidal Patrocínio. 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi - me redistribuído em 30/09/2025 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 7. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos deste processo, ao eminente Relator José Ricardo Vidal Patrocínio, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 8. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 1 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator