Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALTER COSTA LIMA SEGUNDO
APELADO: CONTINUITA MONTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EM MOVEIS LTDA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0276365-32.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer e Reparação de Danos ajuizada por Valter Costa Lima Segundo em face de Continuitá Montadora e Prestadora de Serviços em Móveis LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de parceria comercial para criação, desenvolvimento, fabricação e comercialização dos projetos mobiliários denominados "Cadeira Aratu", "Cadeira Uçá" e "Banqueta Uçá", cabendo-lhe a concepção intelectual dos produtos e à requerida a sua produção e comercialização, mediante pagamento de royalties e prestação periódica de contas. Sustenta que a requerida descumpriu diversas obrigações contratuais, ao deixar de encaminhar relatórios mensais de vendas, omitir comercializações realizadas, deixar de repassar os royalties devidos, fabricar produtos com materiais de qualidade inferior à prevista nos projetos originais, criar e comercializar produto derivado denominado "Mesa Aratu" sem sua autorização e continuar explorando comercialmente os produtos após o recebimento de notificação extrajudicial de rescisão contratual. Afirma, ainda, que é o único autor intelectual dos projetos mobiliários objeto da avença, alegando que a requerida se limitou à adaptação técnica necessária à fabricação industrial, sem qualquer participação criativa apta a justificar a condição de coautora prevista contratualmente. Em razão disso, requer a declaração de nulidade das cláusulas 7ª e 9ª do contrato, por entender que afrontam a legislação de proteção aos direitos autorais. Ao final, pleiteia a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes à coautoria dos projetos, a cessação da fabricação, divulgação e comercialização dos produtos objeto do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos royalties devidos, multa contratual e indenização pelos danos alegadamente suportados. Documentos (ID. 120274152 a 120274173) A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio o Acórdão (ID 189882988), que determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual, com a oportunização da produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Audiência realizada (ID. 203257151), onde restou frustrada a tentativa de conciliação. Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora, Erico Gondim Oliveira, bem como as declarações de Camila Fiuza Aragão Albuquerque, sem compromisso de dizer a verdade. O depoimento de Nay Fonseca Barroso Filho foi dispensado por ser amigo íntimo do autor, tendo sido requerido apenas como informante. Foi concedido à parte requerida o prazo de cinco dias para juntada da procuração de substabelecimento. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais, sendo os autos conclusos para julgamento, com ciência dos presentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a fundamentar e Decidir. MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que parcela significativa da controvérsia envolve a demonstração de fatos negativos, consistentes na ausência de repasse dos royalties contratualmente previstos e no descumprimento da obrigação de envio dos relatórios mensais de vendas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. No presente caso, verifica-se que o demandante se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, mediante o robusto conjunto documental e testemunhal produzido nos autos. No caso em análise, a própria requerida, em resposta à notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, admitiu expressamente não ter enviado regularmente os relatórios de vendas, comprometendo-se a regularizar tal situação, o que não ocorreu. Tal manifestação configura confissão extrajudicial, revestida de significativa força probatória. De igual modo, consta dos autos comunicação eletrônica encaminhada pelo sócio da requerida na qual reconhece a comercialização da "Cadeira Uçá" para o Restaurante Mezzi e para o Hotel Tinto, vendas que não constavam dos relatórios encaminhados ao autor. Referida admissão demonstra, de forma inequívoca, a existência de comercializações omitidas, corroborando integralmente a narrativa constante da petição inicial. Cumpre ressaltar, ainda, que a requerida, regularmente citada em 30 de dezembro de 2024, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia por meio da decisão de (ID. 138802001). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, à revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Embora tal presunção não seja absoluta, seu afastamento pressupõe a produção de elementos probatórios aptos a infirmar as alegações deduzidas na exordial. Entretanto, mesmo após seu comparecimento posterior aos autos, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC, a requerida não produziu qualquer prova destinada a demonstrar o efetivo pagamento dos royalties devidos ou o cumprimento da obrigação contratual de prestação de contas periódica. A ausência de qualquer elemento de contraprova reforça a presunção decorrente da revelia e confere ainda maior credibilidade ao conjunto probatório produzido pelo autor. Assim, a presunção decorrente da revelia, somada à prova documental e à prova oral produzida em audiência, revela quadro probatório harmônico, coerente e suficiente para o acolhimento dos pedidos formulados. Com efeito, restou demonstrado o descumprimento sistemático das obrigações assumidas pela requerida nas Cláusulas Quinta e Décima Primeira do contrato celebrado entre as partes, especialmente no que se refere: i) à ausência de envio dos relatórios mensais de vendas no prazo contratualmente estipulado; ii) à omissão de vendas efetivamente realizadas; iii) ao não repasse dos royalties correspondentes a diversos períodos contratuais; iv) à fabricação dos produtos mediante utilização de materiais diversos daqueles previstos nos projetos originais, ocasionando defeitos estruturais e reclamações de consumidores; v) à criação e comercialização da denominada "Mesa Aratu", derivada dos projetos desenvolvidos pelo autor, sem sua autorização; vi) à continuidade da fabricação, divulgação e comercialização dos produtos após a notificação formal de rescisão contratual, fato comprovado pelas atas notariais juntadas aos autos. As condutas acima descritas caracterizam inadimplemento contratual grave, apto a ensejar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução da avença, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis. Além disso, verifica-se afronta direta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem às partes deveres anexos de lealdade, cooperação, transparência e confiança recíproca durante toda a execução contratual. No tocante à titularidade dos direitos autorais incidentes sobre os projetos mobiliários objeto da presente demanda, a prova produzida nos autos é igualmente conclusiva. A prova testemunhal colhida em audiência evidenciou que o autor "foi o único responsável pela criação intelectual, concepção estética e desenvolvimento dos produtos". À requerida coube apenas a adaptação técnica necessária à fabricação industrial dos móveis, sem qualquer participação criativa apta a caracterizar coautoria. Os profissionais atuantes no segmento de design e mobiliário, confirmaram que a prática de mercado consiste justamente na celebração de parcerias entre designers e fabricantes, cabendo aos primeiros a criação intelectual e aos segundos a industrialização e comercialização dos produtos. Tal conclusão é corroborada pelo próprio contrato celebrado entre as partes. A Cláusula Segunda expressamente reconhece que os produtos foram desenhados, concebidos e desenvolvidos pelo autor, evidenciando que a criação intelectual das obras antecedeu a própria celebração da parceria comercial. Por sua vez, a Cláusula Sexta atribui ao designer a propriedade exclusiva dos projetos e desenhos técnicos, conferindo à requerida mera autorização para sua execução industrial e comercialização. Em nenhum momento o instrumento contratual atribui à demandada participação no processo criativo das obras, mas apenas funções relacionadas à produção e adaptação técnica necessárias à fabricação dos móveis. Desse modo, resta evidenciado que a requerida atuou exclusivamente como fabricante e parceira comercial, não havendo qualquer elemento capaz de justificar o reconhecimento de coautoria sobre as criações intelectuais desenvolvidas pelo autor. A simples colaboração técnica voltada à viabilização produtiva da obra não gera direito de coautoria, exigindo-se, para tanto, efetiva contribuição criativa e autônoma para a formação da obra intelectual. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 15, §1º, da Lei nº 9.610/98, segundo o qual não se considera coautor aquele que apenas auxilia o autor na produção da obra. Ademais, os arts. 18, 19 e 28 da Lei de Direitos Autorais estabelecem que a proteção jurídica nasce com a própria criação intelectual, independentemente de registro, assegurando ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra produzida. Desse modo, as Cláusulas Sétima e Nona do contrato são nulas, por se fundarem na equivocada atribuição de coautoria à requerida. Restou demonstrado que os projetos já haviam sido concebidos pelo autor antes da celebração do contrato, tendo a demandada atuado apenas na fabricação e comercialização dos produtos. Configura-se, assim, erro substancial, nos termos do art. 139, inciso I, do Código Civil. Consequentemente, impõe-se a declaração de nulidade das referidas cláusulas contratuais, com o reconhecimento da titularidade exclusiva do autor sobre os projetos e desenhos técnicos discutidos nesta demanda. Quanto aos royalties inadimplidos, a ausência de prestação adequada de contas impede a precisa quantificação dos valores nesta fase processual, razão pela qual sua apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante apresentação dos documentos comerciais e fiscais pertinentes. Por fim, demonstrada a continuidade da exploração comercial dos produtos após a rescisão contratual, mostra-se cabível a imposição de obrigação de não fazer, consistente na proibição de fabricar, divulgar, comercializar ou explorar economicamente os produtos objeto da parceria contratual e quaisquer obras derivadas, sem autorização expressa do autor. Dessa forma é o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. EFEITOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 3. Ausente a comprovação de que o réu tenha cometido ato ilícito e causado danos à autora, não se mostra cabível a procedência do pedido inicial da ação de indenização por danos materiais e morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATOS. INCONTROVERSOS. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. 1. Em aplicação à teoria da aparência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica, cujo mandado fora entregue no endereço de seu domicílio e recebida por pessoa que, sem qualquer advertência, assina o comprovante de recebimento. Precedentes TJDFT. 2. Comprovada a responsabilidade do autor, por força de contrato, em realizar o pagamento da importância repassada pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES à Instituição de Ensino, resta patente a sua legitimidade ativa ad causam para pleitear o ressarcimento de eventuais valores, em razão da não prestação dos serviços educacionais na forma contratada. 3. Quando a parte não pretende discutir a validade do contrato de financiamento estudantil realizado com verba da União, por intermédio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), mas apenas o ressarcimento de valores repassados pelo agente financiador do FIES à Instituição de Ensino, em razão da falha na prestação dos serviços educacionais, mostra-se ausente o interesse da União, de forma a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 5. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. 6. Decretada a revelia é vedado ao réu discutir, em sede de apelação, os fatos incontroversos não impugnados ao tempo e modo, em razão da ocorrência da preclusão temporal. 7. Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052234220198070005 DF 0705223-42.2019.8.07.0005, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/01/2021) À luz do conjunto probatório produzido nos autos e do entendimento jurisprudencial aplicável, conclui-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, evidenciando a inexigibilidade da obrigação discutida na presente demanda. Ademais, a parte ré, além de ter sido revel, não produziu qualquer elemento de prova capaz de infirmar os fatos narrados na inicial. Por outro lado, não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável para o momento, razão pela qual o respectivo pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR rescindido o contrato de parceria comercial celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida; b) RECONHECER a titularidade exclusiva do autor sobre os projetos, desenhos técnicos e demais criações intelectuais referentes à "Cadeira Aratu", "Cadeira Uçá" e "Banqueta Uçá", bem como sobre eventuais derivações delas decorrentes; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Décima Quarta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento dos royalties devidos ao autor, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante análise da documentação contábil, fiscal e comercial pertinente; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 29 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito