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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCINE ALVES FREITAS, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA, FRANCISCA EDILENE DE FREITAS, FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS, FRANCISCA FRANCINE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, FRANCISCO EVANDO BATISTA ARAUJO, FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO, JEANE MARCIA FREITAS, JOAO BATISTA TOME DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE CRUZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av. Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 PROCESSO Nº: 3000124-22.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões recursais. CRUZ/CE, 23 de janeiro de 2026. JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
26/01/2026, 00:00
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AUTOR: FRANCINE ALVES FREITAS, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA, FRANCISCA EDILENE DE FREITAS, FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS, FRANCISCA FRANCINE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, FRANCISCO EVANDO BATISTA ARAUJO, FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO, JEANE MARCIA FREITAS, JOAO BATISTA TOME DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE CRUZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av. Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 PROCESSO Nº: 3000124-22.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões recursais. CRUZ/CE, 23 de janeiro de 2026. JOSE REGINALDO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
26/01/2026, 00:00
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AUTOR: FRANCINE ALVES FREITAS, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA, FRANCISCA EDILENE DE FREITAS, FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS, FRANCISCA FRANCINE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, FRANCISCO EVANDO BATISTA ARAUJO, FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO, JEANE MARCIA FREITAS, JOAO BATISTA TOME DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE CRUZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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26/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000124-22.2024.8.06.0074.
Autora: FRANCINE ALVES FREITAS e outros (9) Parte Ré: MUNICIPIO DE CRUZ Valor da Causa: RR$ 19.468,43 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Cls.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Chorozinho Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Parte
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIR DESCONTO INDEVIDO DE IMPOSTO DE RENDA DO ABONO DO FUNDEB DE 2021, ajuizado por FRANCINÉ ALVES FREITAS e outros em face do MUNICÍPIO DE CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que o Município, ao proceder ao pagamento do abono do FUNDEB referente ao exercício de 2021, efetuou retenção do Imposto de Renda de forma indevida, aplicando a tabela progressiva mensal sobre o montante global pago em dezembro/2021, quando o correto seria realizar a tributação pela sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, com observância do regime de competência, de forma proporcional aos meses a que se referiam os valores. Requerem, assim, a retificação da DIRF/2021, a fim de constar o abono como RRA, com reprocessamento do imposto devido e consequente restituição dos valores indevidamente retidos. A inicial veio acompanhada de documentos. O Município apresentou contestação (ID nº 158175621), alegando, em suma, que o abono do FUNDEB fora pago dentro do mesmo exercício de 2021, razão pela qual não configuraria RRA, defendendo a legalidade da retenção realizada. Houve apresentação de réplica (ID nº 159783996). Após a réplica apresentada pela parte autora, o Município de Cruz manifestou-se no ID nº 181566498, informando não possuir interesse na produção de outras provas, tampouco na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora apresentou manifestação acerca das provas (ID nº 182811834), ressaltando tratar-se de demanda cuja instrução é integralmente documental e que não há necessidade de produção de outros meios probatórios, reputa-se o feito devidamente instruído, encontrando-se apto ao imediato julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir se o abono do FUNDEB pago em dezembro/2021, correspondente à diferença necessária para que o Município atingisse o mínimo de 70% na remuneração dos profissionais da educação, deve ser tributado como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, com utilização da tabela acumulada mensal, ou se a retenção sobre o montante global, como procedeu o Município, estaria correta. De início, verifica-se pelos documentos anexados aos autos, que até outubro de 2021, o Município havia aplicado apenas 55,68% dos recursos obrigatórios na remuneração dos profissionais da educação básica, descumprindo o art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que determina sejam destinados 70% dos recursos do FUNDEB durante todo o exercício financeiro. Com isso, os valores destinados aos servidores deveriam ter sido pagos mês a mês, mas foram acumulados e quitados apenas em dezembro, de forma concentrada. Essa circunstância demonstra que o pagamento concentrado não decorreu de liberalidade, mas sim do inadimplemento do ente público, o que gerou compensação remuneratória tardia, correspondente a meses. E tal realidade enquadra, com precisão, a hipótese legal de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, ainda que os valores se refiram ao mesmo ano/calendário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob Repercussão Geral (Tema 368), firmou tese vinculante: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não à relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Ac. Min. Marco Aurélio) Assim, não é relevante o exercício financeiro em que ocorreu o pagamento, mas a natureza da verba e o período a que se refere, afastando a possibilidade de tributação sobre o montante global. A jurisprudência do TJCE igualmente é pacífica no sentido de reconhecer, em situações idênticas envolvendo o abono do FUNDEB/2021, a necessidade de aplicação do regime de competência. Destaca-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO LEGAL. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12- A, § 1º, DA LEI 7.713/1988. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2. A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017. Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3. A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4. O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5. O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6. Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim, reconhece-se que o Município não observou o dever legal de aplicar 70% dos recursos do FUNDEB durante todo o exercício, assim como o pagamento tardio gerou acúmulo remuneratório, caracterizando RRA; o cálculo do IR deveria ser feito mês a mês, sob pena de majoração indevida da alíquota; a retenção sobre o valor global configura violação aos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária. Diante disso, a forma de retenção do IR adotada pelo Município não se sustenta juridicamente, impondo-se a retificação da DIRF e a correção da base de cálculos distintos do exercício. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCINÉ ALVES FREITAS e outros, para: a) DETERMINAR-SE que o Município de Cruz retifique a DIRF relativa ao exercício de 2021; b) PROCEDER-SE ao recálculo do Imposto de Renda, observando o regime de competência, com utilização da tabela progressiva acumulada referente ao número de meses a que se referem os valores; c) RESTITUIR-SE aos autores os valores indevidamente retidos a título de IRRF (montantes individualizados na inicial), atualizados monetariamente desde a retenção e acrescidos de juros de mora segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Honorários advocatícios pelo requerido, que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se. Exp. Nec. Cruz/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito - NPR
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCINE ALVES FREITAS, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA, FRANCISCA EDILENE DE FREITAS, FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS, FRANCISCA FRANCINE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, FRANCISCO EVANDO BATISTA ARAUJO, FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO, JEANE MARCIA FREITAS, JOAO BATISTA TOME DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE CRUZ DECISÃO Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC). Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cruz/CE, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz Respondendo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av. Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 31082519 PROCESSO Nº: 3000124-22.2024.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias. Após, em réplica, em 15 dias, vindo, após, os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] Nº do feito criminal 3000124-22.2024.8.06.0074 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos]
Vistos. Ante a petição de id. 111466748, concedo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentação dos demais documentos requeridos e que ainda não foram apresentados. Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR
07/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCINE ALVES FREITAS, FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA, FRANCISCA EDILENE DE FREITAS, FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS, FRANCISCA FRANCINE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS, FRANCISCO EVANDO BATISTA ARAUJO, FRANCISCO HENRIQUE DA CONCEICAO, JEANE MARCIA FREITAS, JOAO BATISTA TOME DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE CRUZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000124-22.2024.8.06.0074 Vistos em conclusão. Intime-se as partes autoras informem para que informe seu número de telefone para fins de intimação pessoal e, para que as partes Francisca Franciné Araújo, Francisco das Chagas de Vasconcelos, Francisco Evando Batista Araújo, Francisco Henrique da Conceição, João Batista Tomé de Sousa por meio de seu(ua) advogado(a), apresentem documento de comprovação de endereço atualizado e em seu nome ou declaração na forma legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321 e 485, IV do CPC. Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema. JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR