Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000124-22.2024.8.06.0074.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ
EMBARGADOS: FRANCINE ALVES FREITAS; FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA; FRANCISCA EDILENE DE FREITAS; FRANCISCA ERINEUDA PINTO VASCONCELOS; FRANCISCA FRANCINE ARAUJO; FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS; FRANCISCO EVANDO BATISTA ARAUJO; FLAVIANO MARCIO MORAES; JEANE MARCIA FREITAS; JOAO BATISTA TOME DE SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O CASO VERSADO NO RESP INDICADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cruz em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo. II. Questão em discussão: 2. Examinar se o decisum foi omisso ou deve ter sua tramitação suspensa. III. Razões de decidir: 3. Não há omissão quanto ao art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, porquanto o referido dispositivo disciplina verbas de natureza extraordinária, decorrentes de complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB oriunda de decisões judiciais (precatórios), hipótese distinta do abono ordinário pago administrativamente para cumprimento do percentual mínimo legal. 4. O presente caso apresenta controvérsia diversa da tratada no REsp nº 2.234.133/PA, inexistindo razão para sobrestamento do feito. 5. A decisão embargada consignou expressamente que a tese firmada no Tema 368 do STF possui eficácia vinculante, prevalecendo sobre eventual orientação administrativa ou entendimento fazendário em sentido diverso. 6. A parte recorrente busca rediscutir o mérito da causa, providência inviável em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo: 7. Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei Federal nº 14.113/2020, arts. 26 e 47-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, súmula 18; STJ, REsp 2234133, rel. min. Sérgio Kukina, decisão monocrática, 1ª Seção, j. 25/02/2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2026. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cruz em face de decisão monocrática (id. 36535462) que deu parcial provimento ao seu apelo, nos seguintes termos: [...] A controvérsia recursal consiste em definir se os valores do FUNDEF, pagos de forma acumulada, devem ser tributados pelo regime de competência (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, com repartição mês a mês), como reconhecido na sentença, ou pelo regime de caixa, com aplicação da alíquota progressiva integral no mês do recebimento, como sustenta o ente recorrente. Sobre o tema, menciono que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614406, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 368), fixou a tese dispondo que "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". [...] Friso, por oportuno, que a tese firmada no precedente qualificado acima mencionado possui eficácia vinculante e erga omnes, nos termos do art. 927, III, do CPC, afastando qualquer margem de discricionariedade ao ente municipal na escolha do critério de tributação e prevalecendo, assim, sobre a alegada orientação da Receita Federal e da conclusão técnica contábil. A observância do regime de competência não configura faculdade administrativa, mas imperativo constitucional e legal de cumprimento obrigatório. No presente caso, verifica-se que os valores pagos aos autores, a título de abono do FUNDEB, embora quitados em parcela única no mês de dezembro de 2021, referem-se a diferenças acumuladas ao longo de todo o referido exercício, circunstância que evidencia que a verba não se confunde com rendimento ordinário do mês do pagamento, mas, ao contrário, representa acréscimo vinculado a competências pretéritas, cuja quitação ocorreu de forma concentrada, enquadrando-se, portanto, no conceito de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Não prospera, assim, a alegação do ente recorrente de que o pagamento realizado dentro do mesmo exercício financeiro afastaria a incidência do regime de competência. Isso porque, conforme já assentado pelo STF, o critério determinante não é o marco temporal do pagamento, mas a natureza da verba e o período a que ela se refere. Adotar o regime de caixa, como pretende o Município, implicaria onerar indevidamente os contribuintes, submetendo-os a alíquota mais gravosa em razão de circunstância alheia à sua vontade (o pagamento concentrado), em manifesta afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, além de contrariar frontalmente a tese vinculante firmada no Tema 368 da Repercussão Geral. [...] Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença quanto aos consectários legais e honorários sucumbenciais, nos termos delineados acima. (TJCE, APL 3000124-22.2024.8.06.0074, decisão monocrática, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/05/2026) Em razões recursais (id. 37014316) o recorrente sustenta os seguintes vícios no acórdão: a) omissão quanto ao art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.325/2022, que estabeleceu que os valores pagos a título de abono aos profissionais do magistério possuem natureza indenizatória e, portanto, nem mesmo deveriam ser tributados; b) necessidade de sobrestamento do presente feito, em razão da admissão do REsp nº 2.234.133/PA como representativo de controvérsia no qual se definirá se é legítima a incidência do IR retido na fonte sobre valores recebidos por servidores públicos a título de abono decorrente do rateio de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, especialmente nos casos em que há eventual acréscimo patrimonial, ainda que exista legislação atribuindo caráter indenizatório à verba; c) omissão quanto à tese de que a tributação mediante aplicação da tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento decorreu de interpretação administrativa adotada com respaldo em orientação fiscal obtida junto à Receita Federal do Brasil. Ao final, requereu o saneamento dos vícios com a reversão do julgamento e, subsidiariamente, a suspensão de tramitação deste processo até que o STJ julgue o mérito da controvérsia afetada nos Recursos Especiais nº 2.234.133/PA. Contrarrazões e parecer ministerial dispensados. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento. A finalidade restringe-se à integração da decisão, não procedendo a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente sustenta os seguintes vícios no acórdão: a) omissão quanto ao art. 47-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.325/2022, que estabeleceu que os valores pagos a título de abono aos profissionais do magistério possuem natureza indenizatória e, portanto, nem mesmo deveriam ser tributados; b) necessidade de sobrestamento do presente feito, em razão da admissão do REsp nº 2.234.133/PA como representativo de controvérsia no qual se definirá se é legítima a incidência do IR retido na fonte sobre valores recebidos por servidores públicos a título de abono decorrente do rateio de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, especialmente nos casos em que há eventual acréscimo patrimonial, ainda que exista legislação atribuindo caráter indenizatório à verba; c) omissão quanto à tese de que a tributação mediante aplicação da tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento não decorreu de interpretação administrativa adotada com respaldo em orientação fiscal obtida junto à Receita Federal do Brasil. Todavia, não lhe assiste razão. Quanto ao primeiro argumento, constata-se que a tese invocada pelo embargante não se amolda à hipótese dos autos. Isso porque o art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, disciplina especificamente os recursos extraordinários recebidos pelos entes federados em decorrência de complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB, notadamente aqueles oriundos de decisões judiciais e precatórios, atribuindo-lhes, para fins legais, caráter indenizatório. Diversamente, a controvérsia ora examinada refere-se ao abono ordinário do FUNDEB pago administrativamente no exercício de 2021, destinado ao atingimento do percentual mínimo previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, hipótese distinta daquela disciplinada pelo referido dispositivo legal. Veja-se: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) [...] § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) Ademais, a decisão recorrida apreciou expressamente a natureza da verba discutida nos autos, concluindo tratar-se de rendimento remuneratório pago de forma acumulada, circunstância que atrai a incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da tese firmada no Tema 368 do STF, segundo a qual o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, com aplicação da alíquota correspondente aos meses de referência, e não ao montante global pago de uma única vez. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão da tramitação do REsp nº 2.234.133/PA, igualmente não prospera a insurgência, pois a questão delimitada no recurso paradigma diz respeito, especificamente, "à incidência do IRRF sobre os valores recebidos por servidores públicos a título de abono decorrente do rateio de precatórios do FUNDEF/FUNDEB", especialmente diante da superveniência do art. 47-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.113/2020. A hipótese dos autos, contudo, não versa sobre rateio de precatórios ou complementação judicial da União ao FUNDEF/FUNDEB, mas sim sobre abono ordinário do FUNDEB pago administrativamente no exercício de 2021 para atingimento do percentual mínimo previsto no art. 26 da Lei nº 14.113/2020, circunstância que evidencia distinção relevante entre os objetos controvertidos. Frisa-se, por oportuno, que a própria decisão proferida no REsp nº 2.234.133/PA reconhece que a sua controvérsia envolve discussão acerca da incidência, ou não, de imposto de renda sobre verbas cuja natureza indenizatória decorre expressamente do art. 47-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.113/2020, dispositivo legal direcionado aos valores extraordinários decorrentes da complementação judicial do FUNDEF/FUNDEB. A propósito: [...] O Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.234.133/PA, 2.234.139/PA, 2.234.140/PA, 2.234.145/PA e 2.234.151/PA, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: A incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos por servidores públicos a título de abono decorrente do rateio de precatórios do FUNDEF/FUNDEB é legítima, quando configurado acréscimo patrimonial, ainda que legislação posterior tenha atribuído caráter indenizatório à verba? [...] Por outro lado, a solução concentrada, sob o rito dos repetitivos, a respeito da incidência do Imposto de Renda sobre o referido abono, impactará grande quantidade de profissionais do magistério na educação básica da rede pública de ensino, representando, a depender do resultado, significativo valor a ser deduzido do quantitativo pago aos servidores. Registro, ademais, que, nos termos do art. 47-A, § 2º, II, da Lei n. 14.325/2022, o valor a ser pago a título de abono a cada profissional "tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo". (STJ, REsp 2234133, rel. min. Sérgio Kukina, decisão monocrática, 1ª Seção, j. 25/02/2026) Não obstante, verifica-se, também, que até o presente momento não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, tampouco decisão da Primeira Seção do STJ quanto à afetação definitiva do presente recurso ao rito dos repetitivos, permanecendo o feito ainda na fase de análise de admissibilidade para eventual submissão ao regime dos recursos repetitivos. Destarte, inexistindo identidade estrita entre a controvérsia objeto do recurso repetitivo em formação e a matéria discutida nos presentes autos, não há fundamento para o sobrestamento pretendido. Por fim, também não se verifica a alegada omissão quanto à adoção de orientação administrativa da Receita Federal. A decisão embargada consignou expressamente que a tese firmada no Tema 368 do STF possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, prevalecendo sobre eventual orientação administrativa ou entendimento fazendário em sentido diverso. Desse modo, ainda que o ente municipal tenha procedido à retenção do imposto com base em orientação fiscal da Receita Federal, tal circunstância não afasta a incidência do entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, tampouco altera a conclusão adotada no julgado. Do cenário delineado, emerge que a parte recorrente busca rediscutir o mérito da causa, providência inviável em sede de aclaratórios, os quais não se prestam à manifestação de inconformismo com o decidido, tampouco autorizam a reanálise da matéria, conforme, inclusive, dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal, a qual dispõe que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, inexistindo os vícios apontados, impõe-se a rejeição recursal. Contudo, por força do que prevê o art. 1.025 do CPC, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo a decisão de origem. É como voto. Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR Relator (Portaria nº 932/2026) A16