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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando os Embargos de Declaração retro de id 197602201,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 3000763-84.2024.8.06.0124 INTIME-SE a parte embargada, através de seu(s) advogado(s), para no prazo de 05(cinco) dias, querendo apresentar suas contrarrazões aos embargos. Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo concluso - "fila solução de embargos de declaração". Expedientes necessários. Milagres/CE, 6 de maio de 2026 FRANCISCO LUIZ BENTO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de anuidade de cartão de crédito cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não possui cartão de crédito, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária. Proferida sentença de extinção do feito (ID 134500578), a qual foi cassada na Instância Recursal (ID 163161394). Recebida a petição inicial e indeferida a tutela de urgência (ID 183564980). Por meio da petição de ID 174850048 a parte autora informou que não desejava incluir no presente feito, outros contratos questionados em face de partes demandadas distintas. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 169681085), ocasião em que impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferida à parte autora, bem como suscitou, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição e existência de conexão, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da cobrança da anuidade. Apresentada réplica à contestação (ID 186826655). Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de outras provas (ID 189509636). Em resposta, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Ids 190677489 e 193117314). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, em especial, os seus extratos bancários, comprovam que ela percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, restando demonstrada assim, a situação de hipossuficiência econômica. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à instituição financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguimento, acolho a preliminar de prescrição, pois se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No entanto, por se tratar de uma relação de trato continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo atingidas pelo fenômeno, tão somente, a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda. Em relação à existência de conexão com outras ações, verifico que não se faz necessária a reunião dos processos mencionados, já que se tratam de cobranças distintas. Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de cartão de crédito com a parte demandada, que tenha justificado a cobrança de anuidade. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. Na espécie, a parte demandada suscitou a validade das cobranças, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos faturas referentes ao cartão de crédito (Ids 169681092 a 169681097). Ocorre que, é justamente a partir da análise dos referidos documentos, que se chega à conclusão de que é ilegítima a cobrança, já que ficou demonstrado que a parte autora jamais utilizou o cartão para realização de compras, posto que os únicos lançamentos efetuados dizem respeito à anuidade impugnada. Se não houve utilização do cartão, tampouco foi comprovado o desbloqueio, não se legitima a cobrança da anuidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados na conta da parte autora, devendo a requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que a ocorrência de diversos descontos não autorizados em conta bancária, revela a falha na prestação do serviço e se reveste de suficiência para ensejar abalos aos direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data acrescido de juros legais a contar da citação; para condenar a parte demandada a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros e mora a contar da citação; para declarar a inexigibilidade das cobranças questionadas. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais finais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 24/03/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de anuidade de cartão de crédito cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não possui cartão de crédito, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária. Proferida sentença de extinção do feito (ID 134500578), a qual foi cassada na Instância Recursal (ID 163161394). Recebida a petição inicial e indeferida a tutela de urgência (ID 183564980). Por meio da petição de ID 174850048 a parte autora informou que não desejava incluir no presente feito, outros contratos questionados em face de partes demandadas distintas. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 169681085), ocasião em que impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferida à parte autora, bem como suscitou, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição e existência de conexão, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da cobrança da anuidade. Apresentada réplica à contestação (ID 186826655). Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de outras provas (ID 189509636). Em resposta, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Ids 190677489 e 193117314). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, em especial, os seus extratos bancários, comprovam que ela percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, restando demonstrada assim, a situação de hipossuficiência econômica. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à instituição financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguimento, acolho a preliminar de prescrição, pois se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No entanto, por se tratar de uma relação de trato continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo atingidas pelo fenômeno, tão somente, a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda. Em relação à existência de conexão com outras ações, verifico que não se faz necessária a reunião dos processos mencionados, já que se tratam de cobranças distintas. Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de cartão de crédito com a parte demandada, que tenha justificado a cobrança de anuidade. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. Na espécie, a parte demandada suscitou a validade das cobranças, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos faturas referentes ao cartão de crédito (Ids 169681092 a 169681097). Ocorre que, é justamente a partir da análise dos referidos documentos, que se chega à conclusão de que é ilegítima a cobrança, já que ficou demonstrado que a parte autora jamais utilizou o cartão para realização de compras, posto que os únicos lançamentos efetuados dizem respeito à anuidade impugnada. Se não houve utilização do cartão, tampouco foi comprovado o desbloqueio, não se legitima a cobrança da anuidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados na conta da parte autora, devendo a requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que a ocorrência de diversos descontos não autorizados em conta bancária, revela a falha na prestação do serviço e se reveste de suficiência para ensejar abalos aos direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data acrescido de juros legais a contar da citação; para condenar a parte demandada a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros e mora a contar da citação; para declarar a inexigibilidade das cobranças questionadas. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais finais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 24/03/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJE, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 22/01/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJE, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 22/01/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Recebo a emenda de ID 174850048. Defiro a gratuidade da Justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato. Considerando que a parte demandada já compareceu nos autos e apresentou contestação, dou por efetivada a citação. Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, não tenha sido celebrado um negócio entre as partes, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da cobrança questionada. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima. Expedientes necessários. Milagres-CE, 17/11/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Recebo a emenda de ID 174850048. Defiro a gratuidade da Justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato. Considerando que a parte demandada já compareceu nos autos e apresentou contestação, dou por efetivada a citação. Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, não tenha sido celebrado um negócio entre as partes, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da cobrança questionada. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima. Expedientes necessários. Milagres-CE, 17/11/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. A sentença foi anulada por não ter sido oportunizado à parte autora se manifestar antes da extinção processual. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] intime-se a autora para que se manifeste em 10 dias sobre inexistência de interesse processual para ajuizar diversas ações de forma fracionada. Expedientes necessários. Milagres, CE, 03/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
04/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. A sentença foi anulada por não ter sido oportunizado à parte autora se manifestar antes da extinção processual. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] intime-se a autora para que se manifeste em 10 dias sobre inexistência de interesse processual para ajuizar diversas ações de forma fracionada. Expedientes necessários. Milagres, CE, 03/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de anuidade de cartão de crédito cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não possui cartão de crédito, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária. Proferida sentença de extinção do feito (ID 134500578), a qual foi cassada na Instância Recursal (ID 163161394). Recebida a petição inicial e indeferida a tutela de urgência (ID 183564980). Por meio da petição de ID 174850048 a parte autora informou que não desejava incluir no presente feito, outros contratos questionados em face de partes demandadas distintas. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 169681085), ocasião em que impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferida à parte autora, bem como suscitou, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir, a ocorrência da prescrição e existência de conexão, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da cobrança da anuidade. Apresentada réplica à contestação (ID 186826655). Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de outras provas (ID 189509636). Em resposta, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Ids 190677489 e 193117314). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, em especial, os seus extratos bancários, comprovam que ela percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, restando demonstrada assim, a situação de hipossuficiência econômica. Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à instituição financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguimento, acolho a preliminar de prescrição, pois se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No entanto, por se tratar de uma relação de trato continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, sendo atingidas pelo fenômeno, tão somente, a pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da demanda. Em relação à existência de conexão com outras ações, verifico que não se faz necessária a reunião dos processos mencionados, já que se tratam de cobranças distintas. Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de cartão de crédito com a parte demandada, que tenha justificado a cobrança de anuidade. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. Na espécie, a parte demandada suscitou a validade das cobranças, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos faturas referentes ao cartão de crédito (Ids 169681092 a 169681097). Ocorre que, é justamente a partir da análise dos referidos documentos, que se chega à conclusão de que é ilegítima a cobrança, já que ficou demonstrado que a parte autora jamais utilizou o cartão para realização de compras, posto que os únicos lançamentos efetuados dizem respeito à anuidade impugnada. Se não houve utilização do cartão, tampouco foi comprovado o desbloqueio, não se legitima a cobrança da anuidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados na conta da parte autora, devendo a requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que a ocorrência de diversos descontos não autorizados em conta bancária, revela a falha na prestação do serviço e se reveste de suficiência para ensejar abalos aos direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos. Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data acrescido de juros legais a contar da citação; para condenar a parte demandada a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até o mês de março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, com acréscimo de correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros e mora a contar da citação; para declarar a inexigibilidade das cobranças questionadas. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais finais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 24/03/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJE, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 22/01/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos através do DJE, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte requerida demonstrar a regularidade da contratação e a parte requerente os danos que alega ter sofrido, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 22/01/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Recebo a emenda de ID 174850048. Defiro a gratuidade da Justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato. Considerando que a parte demandada já compareceu nos autos e apresentou contestação, dou por efetivada a citação. Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, não tenha sido celebrado um negócio entre as partes, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da cobrança questionada. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima. Expedientes necessários. Milagres-CE, 17/11/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Recebo a emenda de ID 174850048. Defiro a gratuidade da Justiça. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, dando conta do seu desinteresse na realização do ato. Considerando que a parte demandada já compareceu nos autos e apresentou contestação, dou por efetivada a citação. Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, não tenha sido celebrado um negócio entre as partes, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a regularidade da cobrança questionada. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que de forma mínima. Expedientes necessários. Milagres-CE, 17/11/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. A sentença foi anulada por não ter sido oportunizado à parte autora se manifestar antes da extinção processual. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] intime-se a autora para que se manifeste em 10 dias sobre inexistência de interesse processual para ajuizar diversas ações de forma fracionada. Expedientes necessários. Milagres, CE, 03/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. A sentença foi anulada por não ter sido oportunizado à parte autora se manifestar antes da extinção processual. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] intime-se a autora para que se manifeste em 10 dias sobre inexistência de interesse processual para ajuizar diversas ações de forma fracionada. Expedientes necessários. Milagres, CE, 03/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
04/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
01/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:25
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:18
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:10
Provimento
29/05/2025, 14:07
Recebimento
16/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 11:15
Distribuição (sorteio)
16/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000763-84.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação ajuizada em 26/12/2024 por Francisco Fabio da Silva em face de Banco Bradesco, em que questiona cobrança de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, postulando danos materiais e morais. Ocorre que a parte autora também ajuizou as seguintes ações: 1-3000762-02.2024.8.06.0124, ajuizada em 26/12/2024 contra o Bradesco Vida e Previdência, em que discute cobrança lançada em sua conta bancária; 2-3000764-69.2024.8.06.0124, ajuizada em 26/12/2024 contra a Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, em que questiona descontos de contribuição em seu benefício previdenciário; 3-3000769-91.2024.8.06.0124, ajuizado em 30/12/2024 contra o Banco Bradesco, em que questiona Tarifa bancária/Cesta B Expresso1/Pacote de serviços Padronizados Prioritários I lançados em sua conta. Em todas as ações a parte autora postula danos materiais e morais, havendo conexão entre os fatos, sobretudo com relação aos danos morais que decorrem de sofrer descontos indevidos em sua conta bancária. Não obstante, a parte promovente optou por fracionar as ações, circunstância que tem gerado um número excessivo de processos, configurando litigância abusiva, impactando no próprio funcionamento do Poder Judiciário, tendo em vista que cada processo judicial separado demanda uma série de atos, que, ao todo, acarreta um elevado custo ao poder público. Não por outro motivo, o próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação de nº 159 de 2024, objetivando desencorajar essa prática. Não se nega à parte o direito de acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista que poderá defender todos os direitos acima indicados em uma única ação, colaborando para uma maior eficiência da função judicante, especialmente porque não existe direito absoluto e o direito de ação também deve ser exercido com responsabilidade. Nesse sentido, o ajuizamento desnecessário de ações autônomas suprime do autor o interesse de agir nos processos individualizados, tendo em vista que não é necessário e adequado o ajuizamento de diversas ações para resguardar seus interesses. Não por outro motivo, o E. TJCE não tem mais tolerado o desnecessário fracionamento de ações: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas. O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. INTERESSE DE AGIR. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6. Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7. O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8. Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9. A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11. Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX. Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI. Código Civil, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Em suma, a extinção processual sem resolução do mérito, oportunizando ao autor emendar a primeira ação ajuizada é medida que garantirá a inafastabilidade de jurisdição à parte autora e a racionalidade do direito de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, com fulcro no art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Milagres-CE, 03/02/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz