Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000763-84.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO FÁBIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a Ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 19619216), pugnando pela nulidade da sentença combatida e retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento. Contrarrazões (ID. 19619222), pelo desprovimento do recurso. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau de jurisdição, uma vez que o processo retornará ao status quo ante, em que o Parquet do primeiro grau deverá se pronunciar na origem. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte apelada impugna a justiça gratuita, sem qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. APELO DA ENTIDADE BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO LEVANTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela instituição financeira e pela autora contra sentença que reconheceu a existência de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução dos valores descontados, com modulação temporal, e fixou indenização por danos morais em favor da consumidora na quantia de R$500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em debate: (i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se a cobrança era legítima; e (ii) se é devida a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual é de trato sucessivo, sendo o termo inicial da prescrição a data do pagamento da última parcela. 4. Não houve comprovação pela instituição financeira da existência do contrato e nem de que a consumidora tinha ciência inequívoca das suas condições, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Configurado o dano material, cabendo a repetição do indébito, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 6. O dano moral está presente na indevida cobrança, justificando a majoração do valor fixado na origem para R$2.000,00 (dois mil reais), por ser mais consentâneo com o caso concreto, tendo em vista inclusive o período e os valores dos descontos, bem como com a jusrisprudência dessa egrégia Corte. 7. Correção monetária e juros conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Instituição Financeira trouxe argumentos que não foram levantados em sede de contestação caracterizada a preclusão, nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da Instituição Financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado configura falha na prestação do serviço. 2. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ. 3. A cobrança indevida enseja indenização por danos morais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto pelo Banco para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e conhecer do apelo da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202742-79.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário. Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente. Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos primeira instância. (...) 3. Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANOLIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) Dessa forma, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural então foi demonstrada pelo apelado nenhum único indício que levasse este Juízo a entender o contrário, mantenho a gratuidade judiciária deferida. Ressalte-se que a apelante na exordial, pleiteou a benesse em tela, porém não foi apreciada na sentença pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausência de manifestação no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita leva-se à conclusão de seu deferimento tácito, autorizando a interposição de recurso, sem o recolhimento do prepare. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Assim defiro o benefício da justiça gratuita. A parte apelada arguiu em suas contrarrazões ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que as razões do apelo estão dissociadas da sentença, sem atacar o pronunciamento judicial. Ao examinar o teor do pronunciamento judicial impugnado e o apelo, constatei que o recorrente manifestou corretamente o seu inconformismo em relação ao decisum recorrido, expondo de forma coerente e compreensível os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado. Esclarecidas tais premissas, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar. Assim, verifica-se presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo, sendo este dispensado em razão do Benefício da Justiça Gratuita que ora defiro, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Antes de adentrar no mérito recursal, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual indeferiu a petição inicial. In casu, observa-se que, antes da prolação do decisum, os supostos vícios consignados na sentença ora vergastada não foram objeto de discussão, inexistindo prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca destes, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da Cooperação e da Vedação à Decisão Surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A respeito desse tema, leciona o Professor MEDINA, citando Carlos Alberto Álvaro de Oliveira: De modo nenhum pode-se admitir sejam as partes, ou uma delas, surpreendidas por decisão que se apoie, em ponto decisivo, numa visão jurídica de que não se tenham apercebido, ou considerada sem maior significado: o Tribunal deve dar conhecimento de qual direção o direito subjetivo corre perigo. Permitir-se-á apenas o aproveitamento, na sentença, dos fatos sobre os quais as partes tenham tomado posição. Dentro da mesma orientação, a liberdade concedida ao julgador de escolher a norma a aplicar, independentemente de sua invocação pela parte interessada, consubstanciada no brocardo iura novit curia, não dispensa a prévia ouvida das partes sobre os novos rumos a serem imprimidos à solução do litígio, em homenagem ao princípio do contraditório. [...] Mesmo a matéria que o juiz deve conhecer de ofício impõe-se pronunciada apenas com a prévia manifestação das partes, pena de infringência da garantia. Por sinal, é bem possível recolha o órgão judicial, dessa audiência, elementos que o convençam da desnecessidade, inadequação ou improcedência da decisão que iria tomar. Ainda aqui o diálogo pode ser proveitoso, porque o Juiz ou o Tribunal, mesmo por hipótese imparcial, muita vez não se percebe ou não dispõe de informações ou elementos capazes de serem fornecidos apenas pelos participantes do contraditório' (O juiz e o princípio do contraditório, RePro 71/31). À semelhança do que faz o CPC/2015 nos arts. 9º e 10, esta concepção vem sendo acolhida por todas as legislações processuais modernas" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) A nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, porquanto o juízo a quo incorreu em error in procedendo, não ofertando à parte autora oportunidade para manifestação acerca dos supostos vícios, postura, a meu sentir, que ofende principalmente o princípio da não surpresa. Colhem-se arestos deste eg. Tribunal que, apreciando casos análogos, assim assentaram: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. INOBSERVADOS OS COMANDOS DOS ARTS. 9º, 10 e 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sabe-se que a sistemática processual civil não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício. 2.
No caso vertente, verifica-se que a sentença a quo foi o primeiro momento em que suscitada a possível ocorrência de prescrição. Antes disso, nada sugeria a invocação do elemento obstativo, mesmo porque, apreciando a inicial da ação monitória, o juízo de origem determinou a regular expedição de mandado de pagamento. Tampouco foram opostos embargos monitórios, de modo que as legítimas expectativas do apelante, até então, eram de ultimação do procedimento de cobrança. 3. Deflui-se, assim, que a invocação da prescrição, como causa de extinção do feito, constituiu inovação no processo, sem que o apelante tenha tido oportunidade específica de confrontá-la. Com efeito, a única intimação anterior à sentença teve por escopo facultar ao recorrente manifestar-se sobre o silêncio da demandada, nada mencionando acerca de eventual prazo prescricional. 4. Nesse contexto, a julgadora incorreu em error in procedendo, eis que deixou de observar as disposições dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Destarte, configurada a violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, a anulação da sentença é medida que se impõe. Preliminar acolhida. 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para darlhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível0208133-36.2022.8.06.0001,Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER (JUNHO/1987) E VERÃO(JANEIRO/1989). SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. FATOS NOVOS APRESENTADOS EM RÉPLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO DECISÃO SURPRESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. O apelante alega que o decisum a quo, além de consistir extra petita considerando a condenação em danos materiais não requerida na peça inaugural, fora proferido sem observância ao princípio do contraditório, visto que não foi dada oportunidade ao Banco para se manifestar sobre os fatos apresentados pela parte autora em sede de réplica. II. Analisando os autos, verifica-se que, após acolher o pedido de emenda da petição inicial em réplica, o juízo processante designou audiência de conciliação, a qual não se realizou, e, na sequência, proferiu a sentença condenando o Banco apelante ao pagamento de reparação por danos materiais. III. Nesse contexto, infere-se que o juízo sentenciante, ao julgar antecipadamente a presente lide, não oportunizando à parte requerida/apelante o direito de se insurgir acerca dos fatos apontados e requeridos em sede replica, e sem o prévio anúncio do julgamento antecipado, incorreu em error in procedendo, posto que desatendeu as disposições previstas nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, os normativos fundamentais do processo civil em destaque são consectárias dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". V. In casu, considerando os fatos novos e pedidos apresentados em réplica, comportando a emenda da exordial, caberia ao juízo sentenciante, antes de proferir a sentença objurgada, oportunizar a manifestação da outra parte, com o intuito de resguardar não só o direito à ampla defesa mas também o contraditório. VI. Sabe-se que a sistemática processual civil não permite que o juiz profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, como visto consoante inteligência dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. VII. Na hipótese, não obstante a decisão vergastada tenha sido proferida na vigência do CPC/73, ou ainda não haver naquele ordenamento processual texto correspondente para o disciplinado no art. 10 do CPC/2015, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se extrair do sistema anterior o emprego do princípio da não surpresa, principalmente diante da garantia do pleno exercício do contraditório estabelecido no art. 5.º, LV, da CF/88 (REsp n. 1.725.225/SP / REsp n. 1.178.562/RS). VIII. Nesse desiderato, inegável que a sentença terminativa violou os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa, pelo que sua anulação é medida que se impõe. IX. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0000249-64.2007.8.06.0162, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO O AGUARDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apelante que se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça, sem que tenha sido oportunizado à parte se manifestar nos autos, o que se fazia necessário diante da determinação anterior de aguardo do julgamento do agravo de instrumento. 2 - Mostra-se equivocada a decisão de primeiro grau, pois a extinção, após a determinação de aguardo do julgamento do recurso de agravo de instrumento, configura afronta ao princípio da não surpresa, esculpido no art. 10 do CPC. 3 - Dessa forma, não restando oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar nos autos, em flagrante ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 13 de setembro de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível 0035969-17.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) Inegável que a transgressão das regras procedimentais implicou prejuízo à requerente, impossibilitando-a de argumentar previamente sobre a eventual falta de interesse de agir, de modo a atuar efetivamente dentro do processo, com real influência no resultado da causa. Mais ainda é firme a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior que detém o múnus constitucional de pacificação da legislação infraconstitucional no país, que o indeferimento da inicial depende de prévia oportunização de emenda à parte autora, de modo que sua inobservância pelo magistrado importa em nulidade da sentença: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 321 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284/STF E 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Indeferimento da inicial pelo Juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 2. Controvérsia pertinente à viabilidade de se conhecer da alegação de ofensa ao art. 321 do CPC/2015 para se determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada emenda à inicial. 3. Plena aplicabilidade ao caso em julgamento do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, em processo idêntico ao ora examinado, que, admitindo o prequestionamento ficto do art. 321 do Código de Processo Civil, reconheceu que o juízo de primeiro grau, constatando a existência de vício sanável na inicial, deveria ter oportunizado à parte autora a sua emenda, antes de extinguir o feito, sem resolução do mérito. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.012.854/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia. 4. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.017/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Dessa forma, é de rigor a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelo interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Advirto às partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator