Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001472-53.2025.8.06.0167.
APELANTE: FRANCISCA IVETE GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A S2/E2 DECISÃO MONOCRÁTICA Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação cível. Ação ordinária. Empréstimo. Descontos indevidos. Insurgência quanto ao reconhecimento de inexistência de dano moral. Incorrência de abalo extraordinário. Ausência de recurso da instituição financeira. Dano moral não configurado. Descontos de valor ínfimo. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª vara cível da comarca de Sobral, nos autos da ação ordinária, proposta por FRANCISCA IVETE GOMES em face do BANCO BRADESCO S/A. A conclusão do magistrado foi no sentido de reconhecer a cobrança indevida e determinar a devolução dos valores descontados. Contudo, ao considerar inexistente a violação ao direito de personalidade, entendeu não ser cabível a indenização por danos morais. Em suas razões (Id. 31180563), a parte apelante sustenta que, embora o juízo a quo tenha reconhecido a ilicitude dos descontos indevidos, deixou de condenar a recorrida ao dano moral, o que merece reforma. A apelante afirma que houve cobranças por serviço não contratado, configurando dano moral in re ipsa. Destaca que é idosa, de baixa renda e sofreu descontos reiterados, ultrapassando mero aborrecimento. Logo, requer a reforma da sentença para concessão de danos morais. Em resposta (Id. 31180567), o banco sustenta que o recurso não deve ser conhecido, porquanto não enfrenta os fundamentos da sentença, apenas repete a petição inicial. Em relação ao mérito, alega que inexiste dano moral, pois não houve nenhuma lesão a direitos da personalidade. Defende que os fatos configuram, no máximo, mero aborrecimento, sem prova concreta de prejuízo. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de início, que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC. Conforme já mencionado, o magistrado reconheceu a irregularidade dos descontos não autorizados e determinou a devolução dos valores, entretanto, entendeu inexistir violação ao direito de personalidade. Por essa razão, deixou de conceder a indenização por danos morais. Assim, a insurgência recursal objetiva a reforma da decisão para condenar a parte ré ao referido pagamento dos danos morais. Pois bem. Sobre os danos morais, o entendimento atual é no sentido de que a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. Com efeito, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte, capaz de ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. Assim, a jurisprudência é no sentido de que o mero desconto indevido na conta da parte não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável a demonstração da presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. A propósito, confira-se precedente do STJ, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. Grifei) No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça (TJCE): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou procedente a Ação de Nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Mirani Mesquita Sena. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No caso, diante da ausência de irresignação da instituição financeira quanto à declaração de inexistência das tarifas questionadas é incontroversa a responsabilidade da seguradora pelo defeito na prestação do serviço. Está em discussão, neste grau recursal, tão somente o cabimento da indenização por danos morais e do seu quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao dado moral, a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. No caso em apreço, conforme demonstram os extratos bancários juntados aos autos (ID 24789767), foram realizados descontos mensais de valores ínfimos no benefício previdenciário da demandante. A tarifa identificada como "PAGTO COBRANÇA ACE SEGURADORA S/A" foi debitada no valor mensal de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido cancelada em 16/04/2019 (ID 24790895). Já a tarifa intitulada "SDO DEV. ADIANTAMENTO DEPOSITANTE" incidiu em valores que oscilaram entre R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos) e R$ 43,28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos). 5. Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracterizam dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representam violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral, sendo cabível a exclusão da condenação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011483420198060100, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, proposta para cessar descontos bancários referentes à "contribuição CONAFER", declarar a inexistência do negócio jurídico e restituir os valores descontados de forma dobrada. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos indevidos de pequeno valor em benefícios previdenciários, ainda que sem autorização do consumidor, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo CDC. Para que haja condenação por danos morais, é necessária a violação de direitos da personalidade, o que não se verifica no caso de descontos de valor ínfimo. 4. Foram realizados apenas três descontos de R$36,96, totalizando R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos), não revelando ofensa grave ou humilhação que justifique reparação extrapatrimonial, sendo considerados meros aborrecimentos cotidianos. 5. A jurisprudência consolidada do TJCE rechaça a caracterização de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida de pequeno valor, ausente inscrição em cadastros de inadimplência ou conduta vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000393920248060160, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025. Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando nulas as cobranças vinculadas a contrato de seguro e determinando a restituição dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo e se há interesse processual da autora; (ii) verificar se os descontos indevidos autorizam a condenação por danos morais. 3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, responde solidariamente pelos danos oriundos da relação de consumo. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso ao Judiciário mesmo sem prova de pretensão resistida, não se exigindo exaurimento da via administrativa. 5. Incumbia ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência e regularidade da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar extratos de descontos. 6. A ausência de contrato ou autorização válida configura falha na prestação do serviço, impondo a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores. 7. Conforme o EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por violação à boa-fé objetiva. 8. A mera ocorrência de descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário enseja danos morais in re ipsa. Contudo,
trata-se de presunção relativa, a qual pode ser ilidia a partir de elementos de prova que indiquem a redução dos danos ou ocorrência de meros aborrecimentos vivenciados pela autora. 9. Os descontos decorrentes do contrato de seguro foram feitos em valor ínfimo, que não compromete a subsistência da requerente. Dessa forma, a existência de descontos indevidos na conta bancária da autora, sem a devida demonstração de lesão concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator data de julgamento e publicação: 26/06/2025.) De igual modo: Apelação Cível - 0204596-48.2024.8.06.0167, Relator: Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2025; Apelação Cível - 0200616-85.2023.8.06.0181, Relator: Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025. In casu, observa-se que a autora será restituída da quantia deduzida, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto, aliadas ao entendimento jurisprudencial atual, convergem com a conclusão adotada na sentença - inexistência de danos morais. Assim, pelos fundamentos acima expostos, não assiste razão ao apelante quanto à reforma da sentença, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, porquanto a restituição ao autor do indébito já se mostra suficiente para retornar ao status quo ante, ressarcindo o requerente dos valores indevidamente descontados. Portanto, ausente a comprovação da ocorrência de danos morais, não há que se falar em dever de reparação, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso. Isso posto, conheço da presente Apelação Cível para desprovê-la. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste gabinete, observadas as formalidades legais. Ciência ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator