Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009775-80.2018.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ENEDITE MARQUES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A POLO PASSIVO:Municipio de Mombaça-ce. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRIAN O NEAL ROCHA - CE28474 Destinatários:FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA - CE16190-A FINALIDADE: Intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
25/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009775-80.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ENEDITE MARQUES RODRIGUES Municipio de Mombaça-ce. DECISÃO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão homologando a planilha apresentada pelo autor, aplicando multa pelo descumprimento da obrigação pelo município e determinando a expedição do Precatório/RPOV no ID nº 64292885. Pois bem. Considerando que a planilha homologada não está de acordo com os parâmetros da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, chamo o feito à ordem, e, para evitar maiores prejuízos ao trâmite do processo, verifico ser necessária a remessa dos autos à Divisão de Cálculos da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça para fins de apuração do exato valor do requisitório e da especificação discriminada dos índices aplicados. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão e tendo em vista que as fichas financeiras já estão colacionadas aos autos, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para elaboração dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009775-80.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ENEDITE MARQUES RODRIGUES Municipio de Mombaça-ce. DECISÃO Vistos em inspeção judiciária anual. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Conforme petição de ID 57601502, verifica-se que a exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação de sentença protocolada pelo Município executado (ID 56747302). Ademais, o ente municipal, no que se refere a obrigação de fazer, apresentou folha de pagamento onde consta a implantação do adicional por tempo de serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID 53621603, revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV ou do PRECATÓRIO, de acordo com o valor, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID 53621604), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo ente municipal (ID 56747303), fixando o valor principal devido em R$ 42.537,05 (quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinco centavos) acrescidos dos 20% dos honorários sucumbenciais. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais dos beneficiários (parte autora e advogado) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), bem como, para juntar aos autos PLANILHA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS na porcentagem deferida nesta decisão, que corresponde a 20% da causa (R$ 8.507,41), devendo utilizar como data base de atualização as mesmas datas utilizadas na planilha do município. Advirta-se que, acaso o valor seja atualizado em discordância com a planilha apresentada pelo executado, o município será intimado novamente para manifestação. Precluso este decisum e juntada as informações requeridas, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de ENEDITE MARQUES RODRIGUES, no valor de R$ 29.775,93 conforme dados bancários informados, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 12.761,11 conforme dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor da planilha a ser apresentada, referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0009775-80.2018.8.06.0126 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] ENEDITE MARQUES RODRIGUES Municipio de Mombaça-ce. DECISÃO Vistos em inspeção judiciária anual. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Conforme petição de ID 57601502, verifica-se que a exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação de sentença protocolada pelo Município executado (ID 56747302). Ademais, o ente municipal, no que se refere a obrigação de fazer, apresentou folha de pagamento onde consta a implantação do adicional por tempo de serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que se dispensa a fase de liquidação da sentença quando a apuração do valor da condenação não depender de conhecimento técnico ou de alegação e prova de fato novo, mas apenas de meros cálculos aritméticos, o que é o caso destes autos, tudo conforme o disposto no § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil. Fixo o percentual de 20% para cálculo dos honorários do advogado, nos termos do art. 85, § 2o. I do CPC, incidentes apenas sobre o valor da condenação. Ademais, tendo em vista o requerimento de ID 53621603, revela a opção do(a) advogado(a) de executar os honorários nos próprios autos, determino que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais siga a sistemática da RPV ou do PRECATÓRIO, de acordo com o valor, conforme solicitado pelo causídico exequente. Com relação aos honorários contratuais, considerando que o advogado fez a opção de receber diretamente o valor que lhe cabe, no momento do pagamento ao credor originário, tendo apresentado o contrato nos autos (ID 53621604), conforme dispõe o art. 11, § 2º da Resolução do Órgão Especial TJCE 18/2018, identifique-se no ofício eletrônico de requisição o valor referente aos honorários contratuais, mantida, nesse caso, a natureza do crédito principal requisitado, na forma do § 3º do referido dispositivo. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos realizados pelo ente municipal (ID 56747303), fixando o valor principal devido em R$ 42.537,05 (quarenta e dois mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinco centavos) acrescidos dos 20% dos honorários sucumbenciais. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. No mesmo ato, intime-se o autor para juntar aos autos documentos oficiais dos beneficiários (parte autora e advogado) e dados bancários (cópias legíveis dos documentos: RG, CPF e dados bancários), bem como, para juntar aos autos PLANILHA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS na porcentagem deferida nesta decisão, que corresponde a 20% da causa (R$ 8.507,41), devendo utilizar como data base de atualização as mesmas datas utilizadas na planilha do município. Advirta-se que, acaso o valor seja atualizado em discordância com a planilha apresentada pelo executado, o município será intimado novamente para manifestação. Precluso este decisum e juntada as informações requeridas, o crédito deverá ser adimplido da seguinte forma: (1) Quanto ao crédito principal, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor de ENEDITE MARQUES RODRIGUES, no valor de R$ 29.775,93 conforme dados bancários informados, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (2) Acerca dos honorários contratuais, determino: a) confeccione-se o ofício eletrônico de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 12.761,11 conforme dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. (3) Acerca da verba sucumbencial, determino: a) a expedição de precatório em favor do patrono da parte, o dr. FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA, no valor da planilha a ser apresentada, referentes a 20% do valor da causa, conforme dados bancários que serão informados pelo autor, a ser expedido mediante sistema SAPRE. Após a confecção dos ofícios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo contrariedade, encaminhe-se os ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz
19/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2021, 13:26
Baixa Definitiva
28/08/2020, 16:55
Trânsito em julgado
28/08/2020, 16:54
Trânsito em julgado
28/08/2020, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 20:17
Entrega em carga/vista
29/06/2020, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2020, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 19:08
Publicação
03/03/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2020, 19:17
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:42
Processo Encaminhado
18/02/2020, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2020, 09:57
Documento (Acórdão)
17/02/2020, 14:16
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação