Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0156037-83.2018.8.06.0001.
APELANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS DE ARAÚJO.
APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido alternativo e Rescisão Contratual e Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito; (ii) estabelecer se há comprovação de vício oculto apto a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas consumeristas ao caso concreto. 4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução destinada a facilitar a defesa do consumidor, mas não o dispensa da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações formuladas. 5. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito alegado ao apresentar documentação técnica e permitir a realização de perícia que conclui, de forma fundamentada, pela inexistência de vício oculto de fabricação no veículo. 6. O laudo pericial identificou apenas desgaste natural das peças, avarias compatíveis com aproximadamente nove anos de uso e necessidade de manutenção ordinária, sem constatação de falhas mecânicas ou anomalias que comprometam a segurança ou o funcionamento regular do bem. 7. A ausência de registros de manutenção e de documentos técnicos idôneos impede a comprovação da alegada recorrência de substituição de baterias e de supostos travamentos do veículo. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não prevalece em detrimento do conjunto probatório produzido, devendo ser aplicada em consonância com as provas efetivamente constituídas nos autos. 9. A inexistência de vício oculto e de conduta ilícita afasta os pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A prova pericial que afasta a existência de vício oculto em veículo usado descaracteriza a responsabilidade civil do fornecedor. 3. A ausência de ilicitude impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II, arts. 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 441 e 442. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0209970-29.2022.8.06.0001, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 00501489320218060112, j. 29.01.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Adriano Roberto dos Santos Araújo, representado por seu curador Francisco José Camilo Morais, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido alternativo e Rescisão Contratual e Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de General Motors do Brasil LTDA. Eis os fundamentos da sentença recorrida: "[...] A controvérsia, portanto, resume-se em definir se o suposto vício do veículo adquirido pela promovente existia, se advinha desde a fabricação, se surgiu com o uso e se decorreu, ou não, de mau uso do produto. Nesse contexto, crucial à aferição da existência do direito perseguido pela autora seria a realização de perícia judicial, através de profissional a ser nomeado por este juízo e com possibilidade de as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhamento da análise. In casu, intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir para comprovar os fatos alegados, a parte ré pugnou pela prova pericial técnica no veículo a fim de verificar a existência do vício oculto alegado. Com efeito, produzida a prova pericial o expert apresentou a seguinte conclusão: Portanto, considerando os fatos e a análise técnica realizada dos componentes do veículo, com base nas informações apresentadas e nas evidências constatadas, conclui-se que não se verificou a existência de vício oculto de fabricação no veículo que comprometa a sua utilização regular, sendo as causas dos problemas decorrentes de fatores alheios à fabricação. Em síntese, o veículo encontra-se em estado funcional, porém, necessita de reparos pontuais e manutenção preventiva, devido ao seu uso regular e desgaste natural, para prolongar sua vida útil e manter suas condições de segurança dentro dos padrões recomendados. [...] É entendimento consolidado na jurisprudência, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como dos tribunais locais, a necessidade de comprovação efetiva e específica dos danos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, a fim de ensejar a sua reparabilidade. Veja-se: [...] Na hipótese sub examine, compreendo que a parte promovente deixou de comprovar adequadamente os danos efetivamente sofridos e aqui reclamados, face a constatação de inexistência de vício oculto. Por conseguinte, verifico que a parte não se desincumbiu adequadamente ônus estabelecido no art. 373, I, do CPC/15 de demonstração do fato constitutivo de seu direito, na linha do entendimento supra esposado. No mesmo sentido, não há elementos que denotem a ocorrência de dano moral, haja vista que vício alegado não restara demonstrado, conforme se inferiu dos autos. [...] Isto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de que a relação jurídica sob exame possui natureza consumerista, o que ensejaria a inversão do ônus probatório e a adoção de interpretação mais favorável ao consumidor, além do reconhecimento da ocorrência de danos morais decorrentes da conduta imputada à parte demandada. Contrarrazões recursais ID 25631709. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, por estarem presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade. No caso concreto, a controvérsia envolve contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado entre o autor e revendedora de veículos, o que configura típica relação de consumo, de modo que a questão deve ser analisada sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Consoante relatado, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao consignar que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, evidenciando-se, a partir da prova pericial produzida nos autos, a inexistência de vícios ocultos de fabricação no bem adquirido. Inconformada, a parte autora (apelante) sustenta que, em decorrência da natureza consumerista da relação jurídica, assegura-se ao consumidor, dentre outros direitos, a facilitação da defesa de seus interesses, inclusive mediante a inversão do ônus da prova e a adoção de interpretação mais favorável, circunstâncias que, segundo alega, não teriam sido devidamente consideradas pelo juízo de origem. Diversamente do alegado no recurso, considerando justamente a inversão do ônus probatório, verifica-se que a parte ré (apelada) logrou êxito em afastar as alegações autorais, ao produzir elementos de prova suficientes à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, inciso II, do CPC), especificamente no que se refere à inexistência de vício oculto no bem objeto da controvérsia. A empresa ré (apelada) trouxe aos autos documentação relativa à única revisão realizada em concessionária autorizada, bem como registros dos serviços prestados na ocasião em que o autor (apelante) alegou falhas no motor, não tendo sido identificado qualquer defeito mecânico ou irregularidade técnica capaz de caracterizar vício de fabricação no veículo (vide ID 25631331). Ademais, tais elementos foram corroborados pela prova pericial (ID 25631652), cujo laudo técnico concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de vício de fabricação. Destacou o expert que o veículo apresenta desgaste compatível com aproximadamente nove anos de uso, além de avarias na funilaria e necessidade de manutenções corretivas, circunstâncias inerentes ao uso regular. A inspeção pericial revelou que o veículo apresenta o desgaste esperado para um veículo de aproximadamente 9 anos de uso, algumas avarias na funilaria, desgaste natural das peças e a necessidade de manutenção corretiva em alguns componentes. Estes dados foram confrontados com as alegações do autor (apelante) e as garantias apresentadas pela fabricante. Com base nas evidências coletadas e nos parâmetros técnicos adotados, conclui-se que o veículo carece visualmente de manutenção adequada, não tendo o proprietário apresentado evidências documentais dos registros de manutenção. No tocante às alegações de travamento do veículo e falhas de funcionamento, não foi possível constatá-las durante a perícia, tampouco verificar redução de desempenho no teste de rodagem. O perito esclareceu, igualmente, que os códigos de erro identificados estavam relacionados a lâmpadas queimadas, defeito decorrente do uso ordinário, e que não foram constatadas anomalias capazes de comprometer a segurança ou a regular utilização do veículo, excetuando-se tais itens de desgaste natural. Ao final, concluiu que: "considerando os fatos e a análise técnica realizada dos componentes do veículo, com base nas informações apresentadas e nas evidências constatadas, conclui-se que não se verificou a existência de vício oculto de fabricação no veículo que comprometa a sua utilização regular, sendo as causas dos problemas decorrentes de fatores alheios à fabricação". Desta feita, um único comprovante de troca de bateria (ID 25631308) não se revela suficiente, diante do acervo probatório produzido nos autos, para sustentar a tese autoral, porquanto não contém informações relevantes acerca da data exata da substituição, da procedência da peça utilizada (se original ou compatível), tampouco comporta elemento técnico que permita identificar a natureza do suposto defeito apresentado, inviabilizando, por conseguinte, a correlação direta entre o documento apresentado e a alegação de vício oculto no produto. Cumpre ressaltar que o vício oculto, conforme os artigos 441 e 442 do Código Civil, é aquele que existe antes da compra, mas não é de fácil constatação imediata. Cabe a quem o alega demonstrá-lo, ainda que de forma mínima. Nesse sentido, ainda que se trate de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e em que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, permanece indispensável que a parte beneficiada demonstre, ao menos, a verossimilhança de suas alegações ou, alternativamente, evidencie de forma concreta sua hipossuficiência técnica, informacional ou econômica em relação ao ponto controvertido, requisitos que condicionam a adequada aplicação do instituto e não dispensam a mínima demonstração fática do direito invocado. Em outras palavras, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora do dever de apresentar um mínimo substrato probatório apto a conferir plausibilidade às suas alegações.
Trata-se de medida que visa equilibrar a relação processual, e não de mecanismo automático de procedência do pedido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, sobre a comprovação mínima do direito alegado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1. 717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). [Grifou-se]. De mesmo modo, esta e. Corte tem firmado seu entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. (TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). [Grifou-se]. Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. Compra de veículo usado. Alegação de quilometragem adulterada. Inversão do ônus da prova que não exime o autor de provar minimamente o direito alegado. Ausência de prova técnica conclusiva. Pressupostos da Responsabilidade não demonstrados. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência confirmada. [...] 3. A inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que comprovem suas alegações. A autora não apresentou prova técnica conclusiva sobre a adulteração de quilometragem, limitando-se a trazer registros unilateralmente produzidos. 4. A constatação de vício oculto em veículos usados requer análise técnica detalhada, especialmente quando os defeitos podem decorrer do desgaste natural pelo tempo e uso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 5. Ausente a comprovação inequívoca do vício ou da conduta ilícita das rés, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501489320218060112, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026). [Grifou-se]. Assim, incumbia à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente no que se refere à alegada recorrência de substituição de baterias, que afirma ter ocorrido por quatro vezes no intervalo de doze meses, bem como quanto ao suposto travamento do veículo ao longo do tempo, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, ante a ausência de registros técnicos, ordens de serviço ou outros elementos idôneos capazes de demonstrar a repetição das falhas narradas e sua eventual vinculação a defeito de fabricação. Por fim, no que se refere à tese de interpretação mais favorável ao consumidor, cumpre ressaltar que tal diretriz não tem o condão de afastar ou sobrepor-se ao conjunto probatório produzido nos autos, mas, ao contrário, deve ser aplicada a partir dele e em consonância com as provas efetivamente constituídas. Dessa forma, não merece acolhida a alegação de que o laudo pericial não seria capaz de infirmar as supostas sucessivas trocas de bateria em período inferior a 1 (um) ano, porquanto a própria parte autora (apelante) não logrou comprovar a ocorrência de tais substituições. Ausente a demonstração mínima dos fatos alegados, não há como se prestigiar a interpretação mais favorável em detrimento da prova técnica produzida. Por conseguinte, inexistindo o pressuposto da ilicitude, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, resta igualmente afastada a pretensão indenizatória, a título de danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, porquanto não demonstrada qualquer violação a direito da personalidade ou prejuízo indenizável.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença impugnada. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, na forma dos arts. 85, §11 e 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator