Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050382-26.2021.8.06.0096 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇOES EIRELI ME em face da sentença de ID 142648364, que decidiu pela rejeição da Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado. Aduz o embargante que existe litispendência entre as ações (Execução Fiscal nº 0050041-34.2020.8.06.0096, ajuizada em 20/01/2020 e Execução Fiscal nº 0050382- 26.2021.8.06.0096, ajuizada em 16/04/2021, ambas com base na mesma Certidão da Dívida Municipal, no valor principal de R$ 85.746,76 (oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), decorrente de multa administrativa, inscrita em 31/12/2019. Pede, ao final, o provimento do recurso para que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, em virtude de flagrante litispendência com a Execução Fiscal nº Execução Fiscal nº 0050041- 34.2020.8.06.0096, foi ajuizada em 20/01/2020, cuja citação válida se verificou em 19/01/2021. Em ID 155914361, a parte executada reconhece a ocorrência do equívoco e concorda com a extinção da presente execução, com o regular prosseguimento da execução fiscal mais antiga, de nº 0050041- 34.2020.8.06.0096, onde deverá tramitar toda a cobrança da CDA em questão. Eis o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Nesse sentido dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Relativamente à alegação de litispendência, vejo que assiste razão ao embargante. Colho dos autos que a Fazenda Exequente ajuizou idêntico executivo fiscal contra a Parte Executada, a qual foi distribuída a este Juízo e registrada sob o nº. 0050041- 34.2020.8.06.0096, lastreada na Certidão de Dívida Ativa datado em 16/01/2018, tendo como objeto multa administrativa oriunda de processo administrativo. Analisando os autos com acuidade e em cotejo com a ação nº. 0050041- 34.2020.8.06.0096, entendo haver a ocorrência de litispendência em relação ao presente feito, porquanto há identidade de Partes, causa de pedir e pedido, sendo que aquele foi ajuizado e distribuído antes. Tais informações comprovam a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §3°, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do presente feito. Vejamos: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Já o art. 485, V, do mesmo diploma legal prevê o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, considerando que a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência deve ser reconhecida, ainda que por ensejo do julgamento dos presentes declaratórios, entendo que o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para apontar eventual omissão, contradição e/ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide. As matérias de ordem pública são cognoscíveis a qualquer tempo pelas Instâncias de origem. 2. O Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar acerca da litispendência, em embargos declaratórios, omitiu-se no ponto. Houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental provido. Reconsideração da decisão recorrida. Provimento do recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 1442617 PE 2014/0059075-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), Data de Julgamento: 15/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR DE ESCOLA. ALTERAÇÃO DE NÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. LITISPENDÊNCIA COMPROVADA. Conforme se depreende dos autos, a autora já havia ingressado com outra ação, anteriormente, processo nº. 001/3. 16.0017261-5, com a mesma causa de pedir e pedido, no qual figuram as mesmas partes, o que induz ao reconhecimento da litispendência e a extinção do feito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR EXTINTO O FEITO. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 71007278179, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - ED: 71007278179 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 27/09/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/10/2018) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e faço-o para julgar extinto o presente processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência. Sem custas, haja vista a natureza jurídica da Fazenda Exequente. P. R. I. C. Não havendo insurgência recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante baixa na estatística. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto em respondência