Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DAS DORES AMANCIO DA SILVA e outros
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0000732-35.2018.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c com pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DAS DORES AMANCIO DA SILVA e ZACARIAS BRITO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos já devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que são proprietários de um imóvel localizado na sede da Distrito de São Miguel, nesta cidade, onde residem. Informaram que a referida propriedade deveria ter sido decretada como de utilidade pública pelo executivo municipal, tendo em vista a ampliação do açude de São Miguel, vizinho ao imóvel. Aduziram que, no ano de 2014, o Município de Quixeramobim realizou processo licitatório com a finalidade de ampliar o supracitado açude. Com o início das obras, os autores afirmam que o requerido procurou os moradores da região informando que deveriam sair de suas casas e seriam indenizados por tanto, à medida que a área fosse alargada. Afirmaram que a empresa contratada pelo requerido procedeu à realização da obra sem que fosse dada autorização pelos autores. Alegaram que, embora a obra já esteja finalizada, o promovido não cumpriu com o acordado e não realizou o pagamento da indenização devida. Concluíram, pois, que o requerido invadiu e utilizou da propriedade dos promoventes, sem, no entanto, cumprir os requisitos legais necessários para a efetivação da desapropriação do imóvel. Requereram o julgamento procedente da ação para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização decorrente da desapropriação do imóvel, bem como pelos danos morais sofridos. No ID 54232252, o Município promovido apresentou contestação. Afirmou, na oportunidade, que no projeto inicial de ampliação do açude havia a possibilidade de propriedades situadas abaixo do vertedouro do local serem atingidas pela vazão da água represada. No entanto, afirmou que tal possibilidade foi eliminada com a alteração posterior (aditivo) do projeto. Afirmou que a empresa responsável pela obra justificou que o local inicialmente escolhido para ser o sangradouro do açude era deveras baixo, garantindo pouca efetividade à função do vertedouro; com a mudança referida, evitou-se a necessidade de grandes escavações e, em decorrência, de indenização a terceiros, tendo em vista que a obra não mais apresentaria interferência na propriedade dos administrados. Alegou o promovido, em preliminar, a ausência de legitimidade ativa dos promoventes e a falta de interesse de agir dos autores. No mérito, alegou a ausência de requisitos da desapropriação indireta, o que, por conseguinte, afasta o dever de reparação por danos morais, bem como afastar o dever de indenizar à parte pelo prejuízo anormal sobre sua propriedade. No ID 54230709 a parte autora requereu a designação de perito judicial para o fim de: (i) avaliar se o imóvel pode ser atingido pelas águas após a ampliação do açude; (ii) avaliação do valor de mercado do imóvel, caso seja verificado que haverá alagamento. No ID 193657840, o perito à disposição do juízo requereu a substituição do encargo considerando que o escopo da prova técnica transcende a atuação isolada de um único profissional, exigindo a formação de uma equipe multiprofissional para garantir a segurança e a precisão técnica do laudo. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico que a realização de perícia judicial, na forma que foi pleiteada pela parte autora no ID 54230709, não se coaduna com o objeto da ação. Em verdade, o que se percebe é que o interesse processual do requerente se faz precário, porquanto a substância da causa de pedir narrada na inicial não se compatibiliza com a natureza jurídica da ação ora tratada, indicando a inadequação da via eleita para que a parte obtenha o provimento jurisdicional pretendido. Explica-se. Sinteticamente, a desapropriação indireta materializa situação fática em que o Poder Público, sem qualquer justo título, ocupa indevidamente a propriedade privada, incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, de modo a possibilitar ao particular afetado tão somente recorrer à ação indenizatória a fim de haver ressarcido pelo dano. A diferença essencial entre a desapropriação direta e a indireta está no modus operandi, porque na primeira há todo o respeito ao devido processo legal, mas na segunda o Poder Público atua como esbulhador, praticando o ato ilícito, que eufemisticamente chama-se "apossamento administrativo", e tomando o imóvel para si sem pagar nenhuma indenização (REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, a parte requerente alega que o Município de Quixeramobim realizou processo licitatório com a finalidade de ampliar o supracitado açude. Com o início das obras, os autores afirmam que o requerido procurou os moradores da região informando que deveriam sair de suas casas e seriam indenizados por tanto, à medida que a área fosse alargada. Alegam que, embora a obra já esteja finalizada, o promovido não cumpriu com o acordado e não realizou o pagamento da indenização devida. Na inicial, inclusive, a parte autora afirma que a referida propriedade deveria ter sido decretada como de utilidade pública pelo executivo municipal, tendo em vista a ampliação do açude de São Miguel, vizinho ao imóvel. Na contestação, afirma o promovido que a empresa responsável pela obra justificou que o local inicialmente escolhido para ser o sangradouro do açude era deveras baixo, garantindo pouca efetividade à função do vertedouro. Não obstante, com a mudança, evitou-se a necessidade de grandes escavações e, em decorrência, de indenização a terceiros, tendo em vista que a obra não mais apresentaria interferência na propriedade dos administrados. Tal fato é demonstrado nos autos, notadamente pelos documentos de ID 54232392, dos quais se extrai a nota técnica (REF.CONVÊNIO 04/2014), o qual trata das justificativa para as alterações no projeto de ampliação do Açude de São Miguel. Ainda na justificativa, percebe-se que a alteração do local foi necessária frente à detecção de que o local escolhido para a implantação da obra se trata de ponto muito baixo, cujas águas desaguam em outro açude particular de menor capacidade, o que tornaria inviável a construção do sangradouro no local previsto no projeto apresentado anteriormente, já que o açude particular existente seria incapaz de suportar a vazão prevista, o que geraria significativos impactos sociais, ambientais e financeiros, além da "necessidade de indenizações para demolição do açude existente e provavelmente problemas de tempo para solução deste problema, caso houvesse impasse quanto aos valores das indenizações" (ID 54232397 e ID 54232398). Nota-se, portanto que houve clara modificação do objeto contratual, o que ensejou em modificação do contexto fático apta a prejudicar o interesse processual dos autores na demanda atinente à desapropriação indireta. Quanto a esse ponto, a ação de desapropriação indireta é uma ação condenatória objetivando a indenização por perdas e danos, pelo fato de o Poder Público ter se apossado do bem pertencente a particular sem cumprir as formalidades legais previstas para os casos de desapropriação. Sem haver o apossamento irregular, não haveria que se falar em condenação, já que inexistente requisito essencial à caracterização do instituto. No momento, não obstante, não se está a avaliar o mérito (preenchimento dos requisitos) da desapropriação indireta, senão aferir se, de fato, a parte autora elegeu via processual idônea para submeter à apreciação judicial sua pretensão de natureza condenatória. Se a parte pretende, por meio da ação de desapropriação indireta, investigar se o seu imóvel possui utilidade pública e, portanto, "deveria" ser apossado pelo Poder Público, o processo seria caracterizado como evidente "feito preparatório", a fim de, após a constatação da dita necessidade de ocupação, pudesse a parte manifestar sua efetiva pretensão da ação de desapropriação indireta, qual seja, o pleito condenatório. Tal aspecto se afasta em demasia da boa técnica processual, já que os elementos essenciais mínimos para constatação da desapropriação indireta deveriam, de plano, ser apresentados pela parte, sob pena de atribuir ao processo judicial a competência para buscar provas sem qualquer objetivo definido, de forma especulativa e indiscriminada. Se o intuito da parte fosse haver a indenização do Poder Público por danos anormais decorrentes da conduta administrativa, deveria a parte propor a competente ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a fim de perquirir a indenização devida. Se o bem expropriado não foi utilizado em nenhuma finalidade pública, o particular poderia se valer de uma ação possessória com o objetivo de que a pessoa mantenha ou retome a posse do bem. Por outro lado, se o bem expropriado, de fato, já estiver afetado a uma finalidade pública, considerar-se-á consumada a desapropriação indireta, restando ao particular ajuizar uma "ação de desapropriação indireta" a fim de ser indenizado, nos moldes do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado "apossamento administrativo" nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local" (REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). Na linha da jurisprudência dos Tribunais pátrios, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEI N.º 5.207/08 DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE CRIOU O PARQUE MORRO DO CÉU E O INSTITUIU COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECIA A DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA CISCURSCRIÇÃO DO PARQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1019/STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO JUS SUPERVENIENTES EM CONTRARRAZÕES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 7.844/21, REVOGANDO A LEI N.º 5.207/08, EXTINGUINDO O PARQUE MORRO DO CÉU E A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E RESTABELECENDO OS DIREITOS DE PROPRIEDADE RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS SITUADOS NA RESPECTIVA ÁREA. DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL PARA A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ARTS. 17 E 485, INC. VI, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE EM CASO IDÊNTICO. RÉU QUE DEU CAUSA À PERDA DE OBJETO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA. A desistência da expropriação por parte do Poder Público, com o expresso restabelecimento dos direitos de propriedade dos donos dos imóveis situados na área até então apossada administrativamente, torna prejudicada a ação de desapropriação indireta, pela perda superveniente do interesse processual, competindo à Municipalidade arcar com os honorários advocatícios por haver dado causa à prejudicialidade. (TJ-SC - APL: 50115474820208240020, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público). É de se destacar, ainda, a conceituação extraída da doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente'' (Mello, Celso Antônio Bandeira de; Zancaner Zockun, Carolina; Zockun, Maurício; Zancaner, Weida. Curso de Direito Administrativo. 36ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023). Na petição de ID 51829701, os autores requereram realização de perícia a fim de "avaliar se a propriedade autoral sofre o risco de ser alagada pelas águas do reservatório de São Miguel e para que o perito avalie qual o valor da área do terreno afetada". Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende demonstrar, por meio do laudo pericial, a necessidade de o Município realizar as obras no local, requerendo, ainda, que o promovido "apresente o devido esclarecimento acerca da desapropriação". É dizer, os promoventes não evidenciam a realização de qualquer ato do Município que se enquadre no conceito de apossamento administrativo em propriedade adjetivada pelo conceito de utilidade/necessidade pública, com a demonstração do abusivo e irregular esbulho do imóvel particular pelo Poder Público ou a sua consequente integração ao patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Não há, pois, interesse processual da parte no manejo da ação de desapropriação indireta, o que se nota, inclusive, do intento dos promoventes em, por meio de prova pericial, "demonstrar que a propriedade sofre o risco de ser alagada", a fim de averiguar, por meio desta via, a real necessidade de que o promovido realize obras no local. Tal situação não se coaduna com a via eleita, já que em sede de ação de desapropriação indireta, deveria a parte autora, minimamente, demonstrar que o seu imóvel já preencheu os requisitos administrativos aptos a justificar a intervenção indevida do Poder Público, dada a nítida natureza jurídica da ação. Não cabe, por meio das provas produzidas no curso de ação de desapropriação indireta, aferir o mérito administrativo (real utilidade pública do imóvel) da conduta do Poder Público, devendo este fato ser incontroverso e, desde o início, ser demonstrado pelos autores, a fim de que seja possível ao juízo apreciar o pleito condenatório (pedido principal). Não se pode esperar que a parte faça uso das provas produzidas no decorrer do feito a fim de, a partir delas, sustentar seu interesse processual, buscando justificar que haveria, de fato, a necessidade de o Ente Público realizar obras no local, e, a partir dessa necessidade, identificar o preenchimento dos requisitos da desapropriação indireta (efetivo mérito da demanda judicial). Se não for possível, desde o início, identificar a utilidade pública da expropriação irregular, não se prestará o dito instrumento processual a constituir relação jurídica até então inexistente (desapropriação), de modo a verificar a real necessidade-utilidade-adequação do dever de reparação a ser imposto ao Ente Público. Feitos os apontamentos acima, forte são os elementos que apontam para a carência do interesse de agir dos autores, motivo pelo qual, no presente momento, não há de ser realizado o exame pericial pleiteado na petição de ID 51829701, por evidentemente fugir do escopo da ação ora tratada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 193657840 e dispenso, por ora, a produção da prova pericial nos moldes pretendidos pelos promoventes. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem a respeito de ausência de interesse de agir (ante a inadequação da via eleita), discorram sobre os termos da presente decisão e requeiram o que for cabível. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 14 de abril de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE