Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIMAS LUIZ BATISTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Na espécie,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0179159-91.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de Apelação Cível interposta por DIMAS LUIZ BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A sentença de primeira instância declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (ID - 19696285). O autor recorreu, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00, nos termos da inicial, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causaram transtornos significativos. (ID - 19696286) O banco, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o valor da indenização é proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, e que a compensação dos valores depositados na conta do autor é necessária para evitar enriquecimento ilícito. (ID - 19696290) É o relatório. Decido. Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade deferida (ID - 19696194) Mérito. Provimento Parcial A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a natureza dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida já reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente. No entanto, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que o apelante considera insuficiente. É oportuno destacar que configurado o dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, que deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos elementares da reparação: compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. No caso, verifica-se que, no momento do protocolo da inicial, já haviam sido pagas 48 de um total de 72 parcelas mensais, o que demonstra a continuidade e a gravidade dos descontos indevidos, comprometendo significativamente a subsistência do autor, pessoa idosa e economicamente vulnerável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando comprovação de prejuízos concretos. Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 tem sido adotado como parâmetro adequado para reparação dos danos morais em casos semelhantes. Precedentes da 4ª Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO IMPERATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATUAÇÃO CONCORRENTE COM A FORNECEDORA. SÚMULA Nº 479, DO STJ. 2. MÉRITO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp nº 676608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A em relação a descontos indevidos na conta corrente do autor e a incidência ou não de danos materiais e morais indenizáveis. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Nas relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recaem sobre aquele que oferta os serviços, os riscos inerentes ao negócio profissional, de sorte que, havendo indicativos de que a Instituição Bancária concorreu para a efetivação dos descontos indevidos, imperioso mantê-la no pólo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 14, 20 e 21, do CDC, bem como dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Súmula nº 479, do STJ. 3. Da Responsabilidade da Instituição Bancária. In casu, ao efetivar os descontos em conta corrente, cumprindo a ordem da segunda promovida METLIFE¿ a Instituição Bancária ora Apelante deixou de observar o dever de cautela inerente à própria atividade por ela exercida, diante de fraude ocorrida através de falsificação grosseira de assinatura. 4. Da Restituição do Indébito. No presente caso, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2018. Portanto, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples uma vez não demonstrada a má-fé da parte promovida e vez que ocorridos em data anterior a 30/03/2021 (ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp nº 676608/RS), ficando, portanto, inalterada a sentença nesse ponto. 5. Do Dano Moral. Ponderando que os descontos ocasionaram indevido decréscimo dos valores existentes em conta do Apelado, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do art. 14, § 1º, do CDC, enseja, igualmente a reparação por dano moral, que ocorre in re ipsa e deve constar do título judicial. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para reconhecer a existência dos danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007958-07.2018.8.06.0085 Santa Quitéria, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I ¿ No presente caso, o inconformismo diz respeito apenas a possibilidade de se conceder reparação por danos morais em favor da parte autora, ora apelante, haja vista que o pedido fora rejeitado pelo Juízo a quo. II ¿ In casu, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. Entendo, portanto, que os valores previdenciários percebidos pela aposentada, o somatório do montante descontado e a falha da prestação do serviço são suficientes para se reconhecer a ocorrência de danos morais. III ¿ A meu sentir, do cotejo dos autos, entendo que o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico, para que o banco Promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atendida, portanto, a apelação do Promovente. Sentença modificada em parte. IV - Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200923-49.2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Nessas considerações, considerando a extensão dos danos sofridos pelo autor, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a vulnerabilidade do apelante, entendo que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 é necessária para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. Da compensação dos valores depositados Quanto ao segundo ponto da apelação, o autor requer a revogação da determinação de compensação dos valores, alegando que não ficou cabalmente demonstrado o repasse dos valores pelo requerido em seu favor. A sentença de primeiro grau determinou que "o valor total a ser restituído deverá ser, antes, reduzido pelo montante de valor de id.123684338, depositado na conta bancária da parte autora, evitando-se enriquecimento indevido da parte promovente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data comprovada do depósito de (ID-123684338), nos termos do art. 389, parágrafo único do CC/2002." Analisando os autos, verifico que o banco réu juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) demonstrando o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do autor no Banco do Brasil (ID-123684338). Também apresentou cópia do cartão de crédito utilizado no momento da contratação (ID 123684346), que comprova a titularidade da conta bancária pelo autor. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil, é norma cogente em nosso ordenamento jurídico e deve ser observado mesmo nas relações de consumo. Conforme entendimento do E. TJCE, a norma do art. 39, parágrafo único, do CDC, que equipara produtos ou serviços fornecidos sem solicitação a amostras grátis, não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado. Nesse sentido: "[...]Destaco que a norma do art. 39, parágrafo único do CDC não se aplica aos valores depositados na conta bancária do consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, pois a finalidade da norma em questão é combater a prática comercial em que o fornecedor envia ou entrega ao consumidor produto ou serviço com o objetivo de convencê-lo a contratá-lo ou adquiri-lo. Já no caso dos autos, o dinheiro não foi depositado na conta do autor para convencê-lo a contratar um empréstimo, mas ao contrário, por falha na prestação do serviço bancário, foi a própria celebração do contrato é que foi atribuída ao consumidor, sem que este o tivesse firmado e, por conta disso, é que o crédito foi transferido para sua conta.[...](Apelação Cível - 0200806-48.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Contudo, é necessário considerar a vulnerabilidade do autor, pessoa idosa com quase 80 anos, que declarou na inicial ter "certa dificuldade de manuseio com tecnologias e sistema bancário". Em casos como este, é possível que o autor não tenha percebido o depósito ou não tenha compreendido sua origem, especialmente considerando que a fraude foi perpetrada por terceiros. Assim, embora seja correta a determinação de compensação dos valores para evitar o enriquecimento sem causa, é necessário que esta seja realizada de forma justa, considerando apenas os valores efetivamente disponibilizados e utilizados pelo autor. Para tanto, deve-se verificar se o valor depositado permaneceu na conta do autor ou se foi imediatamente transferido para terceiros, o que poderia indicar a continuidade da fraude. No entanto, considerando que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação recai sobre o banco réu, conforme o Tema 1061 do STJ, e que este não se desincumbiu desse ônus ao deixar de pagar os honorários da perícia grafotécnica, entendo que a compensação deve ser mantida, mas com a ressalva de que, na fase de liquidação, seja verificado se o autor efetivamente teve acesso e disponibilidade sobre os valores depositados. Portanto, mantenho a determinação de compensação dos valores, com a ressalva de que, na fase de liquidação, seja verificado se o autor efetivamente teve acesso e disponibilidade sobre os valores depositados, mediante análise detalhada dos extratos bancários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) Reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. b) Manter a determinação de compensação dos valores depositados na conta do autor, com a ressalva de que, na fase de liquidação, seja verificado se o autor efetivamente teve acesso e disponibilidade sobre os valores depositados, mediante análise detalhada dos extratos bancários. c) Honorários não majorados em atenção ao TEMA 1059 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator