Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000056-80.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA LIMP-TUDO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP interpôs recurso de embargos de declaração contra sentença deste juízo que extinguiu o feito, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada (fls. 112/114). Aduziu a parte embargante, em síntese, que: a) O objetivo dos aclaratórios é esclarecer omissão na sentença adversada, a qual extinguiu a presente execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, em razão da ausência de manifestação da parte exequente quanto à penhora realizada nos autos; b) O exequente, de fato, não apresentou manifestação tempestiva ao despacho de ID nº 130950208, o que se dá sem qualquer intenção de desídia, mas sim por circunstância pontual e excepcional; c) Desde o início da execução, buscou-se viabilizar a satisfação do crédito, com pedidos expressos de busca de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e outras medidas de constrição, mas esta última modalidade de constrição não conta no processo, ainda que tenha sido expressamente pleiteada; d) Entende o exequente que a r. sentença não apreciou, de forma explícita, o conteúdo da referida manifestação, e tal ponto configura omissão a ser suprida nos presentes embargos. É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora tomou ciência formal da sentença em 08.04.2025 e os aclaratórios foram manejados em 08.04.2025. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento pelos motivos seguintes: a) A própria parte exequente reconhece que não apresentou manifestação tempestiva ao despacho de ID nº 130950208, e ainda que tenha procurado "mascarar" sua contumácia processual com o "rótulo" de circunstância pontual e excepcional, sem esclarecer que espécie de "circunstância" teria motivado sua inação, o que se observa é um autêntico sofisma; b) Postulações de cunho genérico, ainda que consignadas na petição inicial, não têm o condão de caracterizar omissão da sentença, especialmente porque não raras vezes as partes postulam inúmeras medidas constritivas sem se dar ao trabalho de indicar minimamente qual a circunstância fática que justificaria a imposição da mesma; c) Eventual constrição patrimonial por meio do Renajud exige a presença de indícios de que a parte devedora disponha de veículos registrados em seu nome, e em tempo algum a exequente fez qualquer menção nesse sentido; d) Ao contrário do que alega a parte exequente, este juízo efetivamente realizou, em 10.04.2024, consulta junto ao Renajud, mas esta apontou a INEXISTÊNCIA de veículos registrados em nome da parte devedora (fls. 91), de modo que o que bem se observa é uma clara alteração da verdade fática dos autos, e que atrai a incidência do art. 80, II do CPC/2015, e por isso mesmo a exequente deve arcar com as consequências financeiras de seu ato de litigância de má-fé; e) O juízo realizou o necessário impulso oficial, tanto assim que: e.1) ordenou a citação da devedora para fins de pagamento voluntário em três dias (fls. 64); e.2) houve penhora e avaliação de um equipamento da executada, isto ainda em 03.08.2023 (fls. 71); e.3) a pedido da exequente foi formalizada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 21.03.2024 (fls. 86); e.4) a referida ordem de constrição alcançou tão somente a diminuta cifra de R$143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) (fls. 88/89); e.5) foi realizada consulta junto ao Renajud, em 10.04.2024, a qual não identificou qualquer veículo registrado em nome da parte devedora (fls. 91); e.6) foi emitido novo mandado de penhora em desfavor da executada, em 29.10.2024 (fls. 104/105), o qual foi devolvido sem êxito em face de penhora anterior já realizada (fls. 106); e.7) instada a indicar outros bens penhoráveis do devedor, que eventualmente lhe parecessem mais atrativos, a parte exequente ofereceu o silêncio como resposta, e sequer indicou interesse em adjudicar o equipamento já penhorado em 03.08.2023, de modo que resta evidente que este juízo adotou todas as medidas cabíveis em busca de satisfazer o crédito da credora. Com efeito, a ocorrência de omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, sejam aqueles formulados pela parte autora, sejam pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos. Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão. Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença. Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença). Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo. Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados. Em verdade, as partes submetem seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas. Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada. Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamente postos. Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou notícia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação. Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação. Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo proferiu sentença sem resolução de mérito. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo obter o rejulgamento da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a prolação da sentença sem resolução de mérito. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença terminativa prolatada. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Além disso, aplico à parte embargante multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, e assim procedo com arrimo no art. 80, II c/c o art. 81, ambos do CPC/2015. P. R. I. Fortaleza, 26 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito