Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: SINGSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0218199-75.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 11390064) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 11017861), que negou provimento ao apelo manejado por si, ratificando a ordem concedida no mandado de segurança. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e apontam como violados os arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, art. 183 do Código Tributário Nacional e art. 36, I e I, da Lei 12.529/2011. Assevera que: "ao negar em tais condições, a autorização para a emissão de nota fiscal antes de recolhido o tributo, encontra-se não apenas no exercício da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 30, III) e o CTN (art. 183), mas a compelir o agente econômico a explorar a atividade econômica em conformidade com o seu regime jurídico, que é informado pela justa competência e pela função social da propriedade" (fl. 8). Pontua que: "uma vez que a presunção de legitimidade e veracidade é favorável à administração pública, não se pode presumir que às suas manifestações carecem de proporcionalidade, pelo só fato que condiciona o exercício de direitos e faculdades, em especial quando tal se dá mediante a justificativa da inadimplência contumaz, que prejudica a ordem administrativa e econômica" (fl. 14). Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Preparo dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 11017861): EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE SISTEMA. LIMITAÇÃO NA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS FISCAIS. SANÇÃO POLÍTICA. PRÁTICA VEDADA PELO STF E PELO STJ. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança, determinando à Fazenda Pública (impetrada) que realize o imediato desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais em favor do contribuinte (impetrante). 2. Eventual existência de débitos fiscais não são suficientes para que o fisco limite a emissão de notas fiscais pelo contribuinte, por interferir no livre exercício da atividade econômica, garantido pela CF/88. 3. Inclusive, é firme a jurisprudência dos nossos Tribunais no sentido de "repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal" (STJ - ARE 753929 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em DJ 01-04-2014). 4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes.- Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida (GN) Verifico, inicialmente, que o colegiado não se manifestou acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados e seus conteúdos correlatos, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, nesse particular até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ressalto que para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial. Todavia, não houve a interposição dos embargos declaratórios, restando ausente o prequestionamento da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. [...]. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. [...]. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.442/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]. 3. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. [...]. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.454.633/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) GN Quanto à eventual lacuna, assinalo que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por si apresentados, não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
11/09/2024, 00:00