Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006217-09.2012.8.06.0095.
APELANTE: JAMILE RAQUEL FELIX SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE IPU DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jamile Raquel Félix Sampaio, adversando sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0006217-09.2012.8.06.0095, manejada pela ora recorrente em desfavor do Município de Ipu, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ilegitimidade passiva ad causam do ente municipal. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 36699108), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sustentando que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre a ilegitimidade passiva reconhecida de ofício pelo juízo. Argumenta que a decisão afronta os arts. 9º, 10, 338 e 339 do Código de Processo Civil, por ter sido proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar ou regularizar o polo passivo da demanda. Defende que, diante da ausência de arguição da preliminar de ilegitimidade na contestação e da inexistência de prova nos autos quanto à alegada autonomia do hospital, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que lhe seja assegurada a oportunidade de eventual substituição processual. No mérito, sustenta que o Hospital Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira não possui personalidade jurídica própria, constituindo mera repartição vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, e que, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas recai diretamente sobre o Município de Ipu. Afirma, ainda, que há nos autos laudo pericial judicial comprovando o exercício de atividades em condições insalubres, sem impugnação das partes, motivo pelo qual a causa encontra-se madura para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. Ao final requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), respeitada a prescrição quinquenal, e determinando-se ao Município a imediata implantação da verba na folha de pagamento, sob pena de multa. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, sendo-lhe oportunizado, se for o caso, regularizar a situação do polo passivo da ação. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 36699110), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pelo reconhecimento da nulidade do comando objurgado (ID 36983755). Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. I. Juízo de admissibilidade Realizado juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da apelação cível. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que é atribuição do relator, constatando-se a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo mencionado e, uma vez realizados os expedientes eventualmente necessários, julgar de pronto a questão, em estrita observância aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Ademais, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável, uniforme e coerente, destaco que a matéria tratada nestes autos já foi objeto de reiteradas decisões nesta Corte. Tal circunstância autoriza o julgamento monocrático, nos moldes da interpretação conferida à Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula n. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Com efeito, diante da orientação pacífica e consolidada deste Sodalício sobre a matéria em análise, tenho que a presente decisão monocrática corresponderá ao entendimento que seria adotado pelo colegiado. III - Caso em Exame Em evidência, apelação cível invectivando sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ilegitimidade passiva ad causam do ente municipal. Consoante relatado, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão afronta os arts. 9º, 10, 338 e 339 do Código de Processo Civil, por ter sido proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar ou regularizar o polo passivo da demanda. Para além, defende o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), respeitada a prescrição quinquenal. Assim, o cerne da controvérsia reside em aferir: (i) a ocorrência de possível cerceamento de defesa ante a prolação de sentença que extinguiu a demanda, pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Município demandado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem a prévia manifestação da parte autora; (ii) o direito da promovente, servidora pública municipal, à implantação do adicional de insalubridade em percentual de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas devidas, acrescidas de juros, correção monetária e seus reflexos. IV - Razões de Decidir Conforme relatado, in casu, o feito foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de origem (art. 485, VI, CPC), que, ao examinar os autos, entendeu pela ilegitimidade passiva do Município de Ipu, sob o fundamento de que a ação deveria ter sido ajuizada contra o Hospital Público Municipal Dr. José Evangelista de Oliveira, que detém natureza jurídica de autarquia municipal e é onde a autora exerce suas atividades. À luz da moderna sistemática processual civil, não se mostra juridicamente admissível a extinção do feito por ilegitimidade passiva sem que antes seja oportunizada às partes - especialmente ao titular do direito material vindicado - a possibilidade de manifestação acerca da matéria. Isso porque a garantia do contraditório e da ampla defesa encontra assento constitucional no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, constituindo verdadeiro pilar do devido processo legal e da própria legitimidade da atividade jurisdicional. Sobre tais garantias se estrutura a dialética processual contemporânea, orientada pela necessária participação das partes na construção da decisão judicial. Assim, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, impõe-se assegurar aos sujeitos processuais o direito de influenciar efetivamente a formação do convencimento do magistrado, contribuindo para a adequada solução da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. No caso em exame, resta evidente a violação a tais premissas processuais. A parte demandante foi privada da possibilidade de influenciar a formação da sentença, circunstância que se evidencia da própria fundamentação adotada pelo juízo singular. Cumpre salientar, ademais, que a alegação de ilegitimidade passiva sequer foi suscitada pelo ente municipal em sede de defesa, tendo sido reconhecida de ofício pelo magistrado sem a prévia intimação das partes para manifestação específica acerca do tema. Tal proceder afronta diretamente o modelo cooperativo de processo instituído pelo CPC/2015 e evidencia inequívoca supressão do contraditório substancial, na medida em que retirou das partes a oportunidade de participar do debate jurídico acerca de questão decisiva ao desfecho da demanda. Em outras palavras, houve flagrante cerceamento da participação processual da parte autora, que não teve a chance de apresentar argumentos, esclarecer aspectos fáticos ou mesmo requerer eventual regularização subjetiva da relação processual, providências que poderiam influenciar concretamente a conclusão adotada na sentença. Nessa perspectiva, emerge o princípio da vedação à decisão surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o julgador não pode decidir com fundamento em matéria sobre a qual não tenha previamente oportunizado às partes o exercício do contraditório, ainda que se trate de questão cognoscível de ofício. Ademasi, é cediço que o CPC preza pela resolução de mérito da ação, não à toa que deve o magistrado, ao verificar qualquer irregularidade na petição inicial, deve proceder com a intimação da parte, viabilizando-lhe, como regra, a oportunidade de corrigir o vício. É nesse sentido a regra inscrita no art. 321 do CPC, que estabelece para o Juízo, sempre em vista ao princípio da cooperação, o dever de apontar precisamente o que há de ser corrigido: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Sob essa perspectiva, não resta dúvidas de que o judicante singular, ao extinguir o processo, com fundamento na ilegitimidade ad causam do réu, sem antes determinar a emenda da inicial, incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar os requisitos formais necessários para à prática de tal ato, eivando de vícios todos os atos praticados posteriormente. Ademais, é sabido que é possível retificar o polo passivo da ação mesmo após a apresentação de contestação, como é o entendimento sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CHEQUE. EMENDA INICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTES. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a contestação, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023) Tal possibilidade impossibilita, inclusive, a aplicação da teoria da causa madura. Nessa toada, mutatis mutandis é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, conforme se infere dos julgados a seguir colacionados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COM AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS PRECAUÇÕES DISPOSTAS NOS ARTS. 317, 321 E 338 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 00173676220128060070, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso apelatório que busca a reforma da sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer em razão da ausência de legitimidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, requer, portanto, que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC/2015. 2. O erro de procedimento se revela a partir do momento em que a ação foi extinta sem resolução de mérito, sem que fosse oportunizado prazo para emenda da inicial, para substituição do réu, em observância ao princípio da cooperação e interesse no julgamento do mérito do processo. 3. Ao ser arguida preliminar de ilegitimidade passiva na contestação, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme previsão no Art. 338, CPC/2015. 4. No presente caso, inobstante a previsão legal, o magistrado de primeiro grau não conferiu prazo para a emenda à inicial para a regularização da representação processual, motivo pelo qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. A sentença de primeiro grau é nula por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito, sobretudo diante do saneamento do defeito processual em sede de recurso integrativo. 6. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 00115759420198060034, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PELO PROMOVENTE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. RECURSO PROVIDO. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade do polo passivo da ação, reconhecida em sede de agravo de instrumento, sem prévia intimação do autor para emendar a inicial. 2. Estando a petição inicial eivada de vício sanável que impede a continuidade do processamento da demanda, deve o Julgador oportunizar à parte a sua emenda, a fim de viabilizar a análise do mérito da questão, em aplicação direta do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 3. Sendo assim, evidente o error in procedendo ao não determinar a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da ilegitimidade passiva e possivelmente retificar a inicial ou apresentar os argumentos que considerasse necessários à correta resolução do feito, restando violadas as disposições contidas no CPC. 4. Nesta toada, verificada a necessidade de regularizar o trâmite processual à luz do devido processo legal, a anulação da sentença in totum é medida que se impõe. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (Apelação Cível - 00130480620088060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE ALGUNS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I cuida-se os autos de Apelação Cível, interposta por Rotacred Factoring Fomento Mercantil LTDA EPP, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Execução de Obrigação de Fazer, Fundada em Título Extrajudicial, em desfavor de Mult. Aço Indústria Comércio e Serviços Eletrometalúgicos LTDA, Joselito Saraiva e Maria de Fátima do Nascimento Saraiva. Inconformado com a decisão, o Apelante às fls. 185/201, alegou em síntese que: o juízo de piso, ao detectar vício de formalidade, não oportunizou ao Recorrente a possibilidade de saná-los; o vício constatado se refere a uma mera complementação documental; os títulos que ensejam a pretensão estão especificamente vinculados ao contrato. II Verifica-se detidamente nos autos que assiste razão a parte Apelante, pois a decisão do juízo de piso não foi conforme os ditames do novel Código de Processo Civil de 2015. O CPC/2015 prima pela resolução meritória da ação, a qual, quando o juízo verificar que há ausência de algum documento imprescindível para continuidade da demanda, deve-se intimar a parte autora/exequente para que apresente-o, não devendo indeferir a petição inicial de plano ou extinguir o processo sem resolução de mérito, oportunizando sempre como regra a possibilidade de emenda. III Sobreleva notar que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na petição inicial, sem ser oportunizada a emenda à inicial, revela-se evidente violação ao Código de Processo Civil. VI Não há dúvida que o Magistrado de piso ao extinguir o processo, sem antes determinar a emenda à inicial, para que fosse acostado o documento que entende indispensável, praticou error in procedendo, pois inobservou os requisitos formais necessários para a prática de tal ato, o que resultou em uma sentença nula. V Recurso de apelação conhecido e provido. Retorno dos presentes fólios à origem para que o Juízo a quo determine a emenda à inicial. (TJCE - Apelação Cível - 08666818320148060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, DO CPC). PEDIDO DE REFORMA, COM APOIO NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA, DE OFÍCIO. 1. No caso, após emenda à inicial, retificadora do valor atribuído à causa, a magistrada de primeiro grau afirmou não ter o apelante cumprido a contento a diligência, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. 2. Além de não fundamentar a sentença de extinção, indeferindo de plano a inicial, a magistrada o fez sem a observância das regras processuais a respeito do tema aplicação da regra constante do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Afastada a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), visto que a questão relacionada ao valor da causa, apesar de ser o móvel do mérito recursal, não se trata do mérito da ação, e, portanto, torna-se inviável o julgamento da causa, nesse momento processual. 4. Recurso de apelação não conhecido. Sentença declarada nula, de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0176974-51.2017.8.06.0001 - Relator (a): Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 22/05/2019) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A EMENDA OU COMPLEMENTO DA INICIAL. OFENSA AO ART. 284 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Verificando o julgador monocrático que a petição inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à constituição válida e regular do processo, deve assinalar o prazo de dez dias para a emenda ou complemento da vestibular, conforme CPC vigente à época. A infringência ao art. 284 do CPC/73 importou em violação ao princípio do livre acesso ao judiciário e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LV, da CF/1988, e caracteriza error in procedendo. Na hipótese, não foi oportunizado ao recorrente a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, juntando o documento necessário ao prosseguimento da lide, portanto a desconstituição da sentença é medida que se impõe Recurso provido. Sentença anulada. Retorno à origem para regular processamento. (TJCE - Apelação Cível - 01749482220138060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2019) Nesse cenário, considerando que o feito não foi conduzido segundo o devido processo legal, impõe-se o decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo de primeiro grau oportunize a emenda da inicial pela autora e dê regular processamento ao feito, nos moldes legalmente previstos, o que obstaculiza, por consequência, a análise meritória do inconformismo agitado. V - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial, nos moldes do que preceitua o art. 321, do CPC, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora