Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3107164/CE (2025/0354714-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO - CE014439
AGRAVADO: AUTO CENTER BEZERRA & PAIVA LTDA
ADVOGADOS: NICOLE DE ALMEIDA BITTENCOURT - CE023579
ANDRE GUSTAVO MADUREIRO PAIVA - CE024521
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 327-331). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 273-276): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVO. OBRA PÚBLICA. DANO DESPROPORCIONAL. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS E EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por AUTO CENTER BEZERRA & PAIVA LTDA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, em razão de a requerida ter iniciado obra em setembro de 2010, de esgotamento sanitário, finalizada em dezembro de 2010, mas sem liberação de acesso para veículos e com o afundamento do asfalto. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual AUTO CENTER BEZERRA & PAIVA LTDA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de ato ilícito da demandada, causador de danos morais e materiais à empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, sendo as normas consumerista também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6°, X, do CDC. 4. “Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização” (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). 5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, a responsabilidade pelos seus atos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. 6. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Mesmo na hipótese de execução indireta, responde o ente público pelo fato da obra, ou seja, por lesões advindas da construção em si. 7. O Direito Processual é o Direito das Provas. Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 8. Analisando a Sentença recorrida, tem-se que o juízo deixou de condenar o demandado sob o fundamento de que a autora não comprovou os danos sofridos. No entendo, a autora juntou aos autos as fotos indicando que realmente foi executada uma obra pública em frente a um estabelecimento comercial e que foi aberto um buraco defronte a esse imóvel, impedindo o fluxo de veículo. 9. O art. 375 do CPC determina que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. 10. É certo que a realização de obra de fronte a oficina mecânica, que necessita especialmente do acesso de veículos para seu funcionamento, gera danos desproporcionais em relação aos demais estabelecimentos comerciais, atraindo o dever de indenizar. 11. A cerca dos lucros cessantes, prevê que o art. 402 do CC que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. 12. Entendo caracterizado a ocorrência de lucros cessantes, cujo valor poderá ser auferido em sede de liquidação da sentença, pois a interrupção do trânsito no acesso à oficina mecânica gera inegável impacto no fluxo dos clientes, que necessitam adentrar ao estabelecimento comercial com o automóvel para a realização do serviço. 13. Quando aos danos emergentes, ou seja, os danos diretos, aquilo que se efetivamente perdeu, trás a empresa autora relação dos danos que teriam sofridos. Ocorre que os fatos apresentados, não guardam relação direta com a interrupção ou redução no fluxo de clientes, pois dizem respeito a manutenção e conserto de computadores e maquinários, despesas que a empresa teria ainda que em condições normais da atividade. 14. O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 15. O STJ admite que a pessoa jurídica sofra dano moral, conforme enunciado da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, o dano deve ser à honra objetiva e devidamente comprovado, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, à pessoa jurídica. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. 16. No caso dos autos, inexiste prova de que a honra objetiva da autora tenha sido afetada em razão do atraso, pois não consta que tenha sido negativado o seu nome, ou que seu prestígio perante a sociedade tenha sido abalado. IV. DISPOSITIVO. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de condenar COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE a indenização por lucros cessantes, a serem computados em sede de liquidação de sentença. Nas razões do recurso especial (fls. 300-314), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 42, § 5º, 57, §1º, 58, I, 65, I, "b", §1º e 70 da Lei n. 8.666/1993 e 393 e 402 do CC, sustentando que "não há em que se falar em responsabilidade da CAGECE pelos eventos de que cuidam os autos, pois o suposto declínio comercial da contraparte não está associado a nenhuma ação/omissão dessa Companhia, nem há o Nexo De Causalidade entre suposta conduta comissiva/omissiva da Companhia e o eventual resultado danoso alegado" (fl. 305). No agravo (fls. 335-341), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 348-349). É o relatório. Decido. No que diz respeito aos danos causados, restou caracterizado o dever de ressarcir, conforme consta na decisão recorrida (fls. 282-283): Analisando a Sentença recorrida, tem-se que o juízo deixou de condenar o demandado sob o fundamento de que a autora não comprovou os danos sofridos. No entendo, a autora juntou aos autos as fotos indicando que realmente foi executada uma obra pública em frente a um estabelecimento comercial e que foi aberto um buraco defronte a esse imóvel, impedindo o fluxo de veículo. Ora, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC/1973 e art. 373, I e II, do CPC/2015). Na hipótese dos autos, tem-se que os documentos apresentados pelo demandante são suficientes para comprovar as suas alegações e que não foram infirmados a contento pelo ente público. [...] É certo que a realização de obra de fronte a oficina mecânica, que necessita especialmente do acesso de veículos para seu funcionamento, gera danos desproporcionais em relação aos demais estabelecimentos comerciais, atraindo o dever de indenizar. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), Resta caracterizado o dever de ressarcir pelos danos causados, cujo montante pode ser liquidado em Sentença. A cerca dos lucros cessantes, prevê que o art. 402 do CC que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. [...] Quando aos danos emergentes, ou seja, os danos diretos, aquilo que se efetivamente perdeu, trás a empresa autora relação dos danos que teriam sofridos. Ocorre que os fatos apresentados, não guardam relação direta com a interrupção ou redução no fluxo de clientes, pois dizem repeito a manutenção e conserto de computadores e maquinários, despesas que a empresa teria ainda que em condições normais da atividade. A Corte local entendeu que "a realização de obra de fronte a oficina mecânica, que necessita especialmente do acesso de veículos para seu funcionamento, gera danos desproporcionais em relação aos demais estabelecimentos comerciais, atraindo o dever de indenizar [...] Resta caracterizado o dever de ressarcir pelos danos causados, cujo montante pode ser liquidado em Sentença" (fls. 282-283). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA