Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0886918-41.2014.8.06.0001.
Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Indústria de Confecções ST Ltda Ementa: processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Cédula de crédito bancário. Contrato de confissão de dívida. ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo banco central para operações da mesma espécie e no período pactuado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, determinando o recálculo das taxas de juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em razão da ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é lícita a limitação dos juros remuneratórios na hipótese de ausência de comprovação do contrato pelo banco apelante, mesmo após intimação judicial. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem determinou a intimação do apelante, para que apresentasse o contrato objeto da controvérsia (Id 37808089). O apelante apresentou petição requerendo dilação do prazo para a juntada do contrato (id 37808096). Em nova petição (id 37808100) informou a impossibilidade de juntada do contrato impugnado. 4. Diante da ausência do contrato ou de pactuação expressa sobre a taxa de juros, o juízo de primeira instância determinou o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Esse entendimento encontra respaldo no enunciado n. 530 da súmula do col. STJ, estabelecendo que, na ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios pactuada, aplica-se a taxa média de mercado, apurada e divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. 5. Assim, na ausência de contratação expressa, os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira devem ser limitados à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação, consoante determinado na sentença. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Na ausência de contrato ou pactuação expressa, os juros remuneratórios em contratos bancários devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme enunciado n. 530 da súmula do col. STJ". Acórdão:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Consignação contra si ajuizada por Indústria de Confecções St Ltda, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Id. 37808102): Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO que BUNDYS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME promoveu contra BANCO BRADESCO S/A, no sentido de determinar o recálculo do contrato Confissão de Divida (ID 91801287) om a utilização da taxa média da época (31/10/2011), nos moldes da Súmula 530 do STJ, excluindo-se a capitalização diária e mantendo a capitalização mensal, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, para que se apure para que valores. Pela condição de sucumbente, deve o(a) demandado(a) responder pelo ressarcimento das custas de ID 91801286 / 91801289 e honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 2° do CPC, desde que a diferença seja vantajosa em favor do devedor. Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em resumo: 1) a legalidade dos juros pactuados e 2) a validade da capitalização de juros. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id. 37808105). Preparo recolhido, conforme Id. 37808106 e 37808107. Contrarrazões ofertadas pela promovente defendendo, em suma, a abusividade dos juros contratuais. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 37808110). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor A questão em discussão consiste em analisar se é lícita a limitação dos juros remuneratórios na hipótese de ausência de comprovação do contrato pelo banco apelante, mesmo após intimação judicial. Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de empréstimo não consignado (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios A parte autora apelada alega ter firmado contrato de confissão de dívida com o banco apelante, em 15.09.2023, no valor de R$ 459.000,00 que ao final totaliza R$ 717.824,05, representando mais de 63,95% do valor financiado. No caso em exame, verifica-se que o juízo de origem determinou a intimação do apelante, para que apresentasse o contrato objeto da controvérsia (Id 37808089). O apelante apresentou petição requerendo dilação do prazo para a juntada do contrato (id 37808096). Em nova petição (id 37808100) informou a impossibilidade de juntada do contrato impugnado. Diante da ausência do contrato ou de pactuação expressa sobre a taxa de juros, o juízo de primeira instância determinou o recálculo do contrato com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Esse entendimento encontra respaldo no enunciado n. 530 da súmula do col. STJ, estabelecendo que, na ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios pactuada, aplica-se a taxa média de mercado, apurada e divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Observa-se: Súmula 530/STJ Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato de cartão de crédito. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1914387/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.08.2021) RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITAÇÃO IGUALITÁRIA DAS DUAS ESPÉCIES DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, na ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, eles devem ser cobrados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento desta Corte, determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios, de acordo com "a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie, nos contratos de cheque especial e cartão de crédito", sendo certo que não houve debate no sentido de que, na presente demanda, discute-se tão somente contrato de cartão de crédito. Desse modo, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ademais, a Corte de origem não limitou, de forma igualitária, os juros em contratos de cartão de crédito e de "cheque especial", porquanto consignou que deve ser utilizada a taxa média divulgada pelo Banco Central "nas operações da mesma espécie". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.688.649/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.06.2019) No mesmo sentido, a jurisprudência local: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO O BANCO APELANTE PARA TAL FIM. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530/STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, verifica-se que o instrumento contratual pactuado entre os litigantes não restou acostado aos autos, nada obstante a intimação do banco apelante para tal fim. Desse modo, não apresentado o contrato em discussão, incide à espécie a Súmula nº 530, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor¿. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 2. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0557373-87.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 05/06/2024) Assim, na ausência de contratação expressa, os juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira devem ser limitados à taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação, consoante determinado na sentença. Por fim, tendo em vista que o fundamento central da sentença se restringe à ausência de comprovação do contrato e à aplicação da taxa média de mercado, as demais questões suscitadas no recurso tornam-se prejudicadas. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[2], majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, desde que a diferença seja mais vantajosa em favor do devedor. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).