Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BUNDYS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0886918-41.2014.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO que BUNDYS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME promove contra BANCO BRADESCO S/A partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de Confissão de Dívida. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo) diário, a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado a de juros do contrato, com capitalização mensal, de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 5.900,00. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Custas recolhidas conforme ID 91801286. Despacho de ID 91799640, do douto condutor anterior do feito, que determinou a emenda da inicial. Emenda da inicial, ID 91799644. Despacho de ID 91799649, que recebe a emenda da inicial, e determina a citação da parte ré. Contestação apresentada no ID 91799652, defendendo no mérito a validade do contrato em todos os seus termos. Réplica apresentada ID 91799661. Petição da parte autora, manifestando interesse na continuação do feito, ID 91799669, concluindo pelo requerimento de exibição do contrato impugnado. Despacho de ID 91799670, que determinou a exibição do contrato pela parte ré, sob pena de inversão do ônus da prova, com aplicação da Súmula 530 do STJ. Petição do banco, ID 91801277, requerendo dilação do prazo para a juntada do contrato. Petição do banco, ID 91801280, informando a impossibilidade de juntar o contrato. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas, além do que o processo correu a revelia. É o RELATÓRIO, passo a decidir. É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Bem como, no dia 13/05/2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 530, que prevê: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Aplicando-se a referida súmula aos casos em que o contrato firmado não prevê a taxa de juros remuneratórios ou não foi apresentado pelo banco no processo. Os bancos não possuem limite legal para estipular o percentual de cobrança das taxas de juros, sendo a única fonte de referência para evitar abusividades são as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB). Elas são utilizadas como parâmetro para verificar se a taxa de juros de um contrato é ou não abusiva. O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação da capitalização diária do contrato, utilizando-se a taxa de juros contratual com a capitalização mensal. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) A pactuação da taxas deverá ocorrer de forma expressa, a fim de o consumidor tenha real anuência ao contrato celebrado, e não se colocar em posição extremamente onerosa com relação ao banco credor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA, SEM, TODAVIA, INDICAR O RESPECTIVO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CÂMARA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, há, a exemplo da capitalização mensal, a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária. Tal matéria, já restou submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC e produziu o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 2. Na hipótese, há previsão contratual expressa (fl. 29-47, do processo originário), da incidência de juros remuneratórios capitalizados DIARIAMENTE, sem, contudo, indicar a taxa diária dos pautados juros remuneratórios. 3. Nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0625952-84.2023.8.06.0000/50001, em que é agravante BANJO J. SAFRA S/A e agravado ANTÔNIO PAIVA GOMES, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE. Agravo Interno Cível - 0625952-84.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Valdonis de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0268724-27.2023.8.06.0001, ajuizada na origem pela parte ora Agravada, Itaú Unibanco Holding S/A, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 2. No recurso em tela, observa-se que houve uma decisão liminar proferida por este órgão ad quem, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, ordenando a restituição do bem ao recorrente até o julgamento final do agravo de instrumento. Observa-se, ainda, que o julgamento no primeiro grau foi pela procedência da ação, confirmando o juízo realizado na decisão agravada, ou seja, da busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem alienado em favor da instituição financeira agravada. Nesse contexto, não se mostra coerente entender pela prejudicialidade do agravo de instrumento, até porque, em sendo provido o recurso, confirmando a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória em primeiro grau, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, assim, não se permitirá o cumprimento provisório. 3. Em relação a impugnação à justiça gratuita, em contrarrazões ao agravo de instrumento, oportuno salientar que a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela afirmada nos autos. No caso, o Agravado se limita a dizer que o Agravante possui plenas condições de arcar com o pagamento das custas da presente demanda, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4. Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ 5. Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 6. No campo ¿F ¿ Dados do Financiamento¿, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo, apenas, a taxa de juros mensal em 1,90% e a taxa de juros anual em 25,34% (vide F.4). Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 3), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 7. Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese do recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 8. Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE. Agravo de Instrumento - 0636022-63.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. TAXA NÃO INFORMADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 150% DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ Destaque-se, a prima face, que o juízo sentenciante decidiu pela improcedência liminar dos pedidos, por considerar tratar-se de matéria unicamente de direito. Deste modo, a relação processual não se completou com a contestação do Requerido. No entanto, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, bem como considerando as contrarrazões devidamente apresentadas pelo requerido (fl.112-128), opto pelo julgamento direto do mérito das matérias ventiladas em sede recursal. II - Em análise ao contrato firmado (fl. 39), observa-se que o valor acordado a título de taxa de juros mensais é de 2,15% e a título de taxa de juros anual 29,8%. Multiplicando o valor mensal por doze, encontramos a taxa de 25,8%, inferior ao anual. Assim, conforme inteligência da súmula 541 do STJ, seria permitida a cobrança de taxa efetiva anual contratada. Apesar disto, o instrumento contratual (fl.42) prevê expressamente a capitalização dos juros remuneratórios e moratórios em periodicidade diária, mas deixa de indicar a taxa desta. Nesse cenário, ainda que se aceite a capitalização de juros diária, a prática se torna abusiva pela ausência de informação a respeito de qual seria a taxa utilizada para sua incidência. Assim, verificada a abusividade na cláusula, merece ser afastada a capitalização diária, mantida a capitalização anual. III - a análise da abusividade se realiza a partir do cotejamento entre o valor médio praticado pelo mercado e aquele acordado entre as partes. Em diligência ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), pode-se inferir que a média dos juros praticados na data da contratação é de 26,87% a.a..Assim, considerando a alíquota acordada (29,08% a.a.), bem como a ausência de grande contraste entre os valores, resta verificada sua legalidade, não constituindo abusividade. IV - Da análise do caso concreto, a inconformidade com a forma de realização da avaliação do bem não basta para afastar o reconhecimento da prestação do serviço. Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança das tarifas de avaliação do bem e tarifa de Registro do Contrato, não se revelam abusivas, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. Incidência do Tema repetitivo 958/STJ. V - No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em janeiro de 2022 (fls. 39/47), e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.253,80 (um mil, duzentos e cinquenta e três e oitenta centavos). Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 47), percebe-se que nesta não consta nenhuma assinatura da parte apelante, não se denotando que esta detinha conhecimento da contratação nem que houve a devida informação quanto a este. Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo não ocorreu a partir da assinatura de termo separado. VI - A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, pois realizados após 30/03/2021, na forma do EAREsp 676.608,o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. VIII ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE. Apelação Cível - 0258588-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, o agravado se limita a dizer que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. Preliminar rejeitada. Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Em recente decisão, a Segunda Seção da Corte Superior assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. Em análise ao instrumento anexado às fls. 22/38 dos autos de origem, verifica-se no item 2.1, a seguinte previsão: "2.1. Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos." [grifei]. Já no quadro resumo do contrato, campo "IV ¿ Características da Operação", foram discriminadas as taxas de juros mensal e anual (2,19% a.m. e 29,68% a.a.). Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 2.1), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável a esse título, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese da recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. Recurso conhecido e provido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE. Agravo de Instrumento - 0631293-91.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO. EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566/STJ. LEGALIDADE NO CASO CONCRETO. SEGUROS. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelante suscita preliminar de carência de ação ¿ nulidade do mandado de busca e apreensão pois ausente é a Notificação Extrajudicial direcionada pelo banco credor ao devedor. No mérito, defende, em suma: i) abusividade na taxa de juros remuneratórios - limitação à média de mercado do BACEN; ii) a consignação em juízo da parcela que julga incontroversa, encontrada a partir de cálculo que se encontra em anexo - depósito judicial mensal da quantia de R$ 454,19 (Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Dezenove Centavos); iii) abusiva a cobrança de taxas e impostos; iv) descaracterização da mora; v) repetição do indébito. 2. O devedor, ora apelante, foi regularmente constituído em mora, com o protesto da dívida acostado à fl. 88,o qual foi realizado após o banco haver feito 5 tentativas de notificar diretamente ao réu devedor, encaminhando as cartas para o endereço constante do contrato, conforme os documentos de fls. 76/79 (3 tentativas) e fls. 80/83 (2 tentativas). PRELIMINAR REJEITADA. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 4. Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 5. No caso em apreço,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 60/61), celebrada em 30.09.2019, com taxa de juros anual de 24,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,79%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 5,11%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 6. Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7. Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes. 8. Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso. Precedentes. 9. Nos termos da Súmula 566/STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, o primeiro contrato foi celebrado em 30.09.2019, ou seja, posterior a 30.04.2008, e a tarifa de cadastro, está expressamente pactuada. E como se trata do início do relacionamento entre os contratantes, deve ser considerada lícita. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) - Tema 972, no sentido de "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11. No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 12. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 11. "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE. Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689156 PR 2017/0188252-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008833 SC 2022/0187981-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2276511 RS 2023/0006819-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2033354 RS 2022/0328717-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Em resumo, os Tribunais, vem condenando de forma mansa e pacífica a cláusula de capitalização diária do contrato no caso da previsão não trazer especificada e bem informada ao consumidor qual o percentual e as consequências para o financiamento. Isto posto, reconheço a ilegalidade da cobrança. Como já explicitado, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO que BUNDYS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME promoveu contra BANCO BRADESCO S/A, no sentido de determinar o recálculo do contrato Confissão de Divida (ID 91801287) om a utilização da taxa média da época (31/10/2011), nos moldes da Súmula 530 do STJ, excluindo-se a capitalização diária e mantendo a capitalização mensal, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, para que se apure para que valores. Pela condição de sucumbente, deve o(a) demandado(a) responder pelo ressarcimento das custas de ID 91801286 / 91801289 e honorários de advogado que arbitro no percentual de 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 2° do CPC, desde que a diferença seja vantajosa em favor do devedor. "Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz na sentença, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo CPC 85, que devem ser pagos pelo perdedor da demanda. Pertencem ao advogado da parte vencedora (EOAB 23). Não é raro haver confusão nas considerações sobre os três tipos de honorários de advogado. São confundidos os por arbitramento judicial e os sucumbenciais. Os "arbitrados" pelo juiz, levando-se em conta os critérios do CPC 85, cujo pagamento tenha sido determinado ao perdedor da demanda, são os sucumbenciais (CPC 20). Os "arbitrados" pelo juiz, na falta de contrato de honorários, são devidos pelo constituinte ao advogado constituído e fixados na sentença que julga procedente ação de arbitramento de honorários de advogado (EOAB 22 § 2.º)" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 430. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa das partes em apresentar demonstrativo contábil para fins e efeitos da execução pelo período de 60 dias. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz