Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0524439-90.2011.8.06.0001.
APELANTE: GLAUCIA REGINA DE SOUSA GIRAO
APELADO: FRANCISCO ELDO MOTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu ação de usucapião sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis e da não publicação do edital de citação. A autora, que alegava posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Pacaembu, nº 80, Parangaba, Fortaleza-CE, sustentou que enfrentou dificuldades financeiras e de saúde que impediram o cumprimento das diligências, invocando violação aos princípios da razoabilidade, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de determinações judiciais para apresentação de documentos essenciais e publicação de edital, viola os princípios da ampla defesa, da razoabilidade e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem observou o devido processo legal, concedendo sucessivas oportunidades à autora para regularizar a petição inicial, conforme os arts. 320 e 321 do CPC, sem que houvesse cumprimento das determinações. 5. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. As dificuldades pessoais alegadas não afastam o dever processual de observância das determinações judiciais, especialmente diante da reiterada concessão de prazos para cumprimento das exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo de usucapião sem resolução do mérito são legítimos quando a parte autora, mesmo após sucessivas intimações, deixa de juntar documentos indispensáveis e de promover a publicação do edital de citação, conforme previsto nos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, p.u., 330, IV, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0201665-61.2022.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 29.01.2025; ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Gláucia Regina de Sousa Girão contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da ação de Usucapião, julgou pela extinção do processo sem resolução de mérito com base na ausência de documentos essenciais. Em sua inicial, a autora Gláucia Regina de Sousa Girão alegou que detém a posse mansa e pacífica do imóvel situado na rua Pacaembu, nº 80, Parangaba, Fortaleza-CE, exercendo todos os atributos inerentes à propriedade por vários anos, cumprindo assim os requisitos para aquisição do bem por meio de usucapião, conforme a Lei 6.969/1981. Durante a tramitação do processo, foram várias as diligências determinadas pelo Juízo, incluindo a publicação de edital de citação e a juntada de documentação solicitada pela União e pelo Estado do Ceará. A sentença proferida pela Juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias fundamentou-se na não observância dos prazos para a juntada da documentação indispensável ao regular prosseguimento do feito e a publicação do edital de citação. A autora foi advertida diversas vezes sobre essas pendências, porém não regularizou a situação no tempo estabelecido, o que resultou no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com os arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, Gláucia Regina de Sousa Girão interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença violou os princípios da razoabilidade, ampla defesa, devido processo legal e o direito de acesso ao Judiciário. Argumentou que enfrentou sérias adversidades, incluindo problemas financeiros e de saúde, além de cuidar de sua mãe idosa, fatores que dificultaram o cumprimento das diligências no prazo estipulado. Ressaltou que o processo é antigo, tendo sido iniciado há 14 anos, e passaram-se onze anos sem que os confinantes fossem citados, o que só ocorreu após apelação acolhida pelo Tribunal de Justiça do Ceará. A apelante reiterou que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito e pediu diversas vezes pela citação dos confinantes. Declarou ainda que o indeferimento da inicial e a extinção do processo por não conseguir juntar todos os documentos dentro do curto prazo final imposto injustamente interromperam o andamento do feito que já enfrentou significativas delongas no Tribunal. Assim, alegou que a decisão do magistrado afronta dispositivos do CPC e da CF-88, como direito à ampla defesa, razoabilidade, isonomia, e a dignidade humana. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, contudo, o apelo não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento das determinações judiciais pela parte autora para a juntada de documentos indispensáveis e a publicação do edital de citação, exigências expressamente formuladas pelo juízo de primeiro grau. Conforme se depreende dos autos, a magistrada a quo procedeu de forma estritamente regular, observando o devido processo legal e garantindo à parte autora sucessivas oportunidades para sanar as pendências documentais, conforme previsto nos arts. 320 e 321 do CPC. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 320, CPC. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, verifica-se que a autora foi diversas vezes intimada para promover a publicação do edital de citação e juntar os documentos solicitados pela União e pelo Estado do Ceará, providências essenciais à propositura e regular desenvolvimento da ação de usucapião. Apesar das advertências, a autora permaneceu inerte, mesmo após sucessivas dilatações de prazo, totalizando período superior a nove meses para cumprimento das diligências. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de documentos essenciais, especialmente em demandas de usucapião imobiliária, nas quais se exige rigor técnico na identificação do bem e de seus confinantes, constitui motivo legítimo para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da lei processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IEC ¿ Consultoria em Desenvolvimento Sustentável Ltda. contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial na ação de usucapião, fundamentada na ausência de documento essencial à propositura da demanda. A embargante sustenta dificuldades para obter a certidão junto ao cartório competente e alega que a ausência do documento não deveria implicar na extinção do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se é admissível a reapreciação do mérito ou a flexibilização da exigência do documento essencial na presente via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para revisão do mérito ou reexame das provas. O argumento da embargante quanto às dificuldades enfrentadas para obter a certidão junto ao cartório foi devidamente apreciado no julgamento da apelação, que considerou essencial o referido documento para a propositura da ação de usucapião, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência do TJCE, consolidada em sua Súmula nº 18, veda a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de reexaminar matéria já decidida. Não se verifica no acórdão impugnado qualquer vício que justifique a oposição dos embargos, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes para a análise da controvérsia. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o julgamento, sendo inviável sua acolhida nesta modalidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de documento essencial à propositura da ação, não suprida mesmo após intimações reiteradas, justifica o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Processo nº 0628724-30.2017.8.06.0000, Rel. Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 03.08.2022; STJ, EDcl/MS nº 21373, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 01.07.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201665-61.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) No caso concreto, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da razoabilidade e da ampla defesa, uma vez que o juízo de origem observou fielmente o procedimento previsto no CPC, concedendo prazo para a emenda da inicial e advertindo expressamente quanto às consequências do descumprimento. A alegação da apelante de que enfrentou dificuldades pessoais e financeiras, embora compreensível sob o aspecto humano, não tem o condão de afastar o dever processual de cumprir as determinações judiciais, sobretudo quando o prazo para tanto foi reiteradamente prorrogado. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se mostram em plena conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator